TJCE - 3005830-17.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170448056
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26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005830-17.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: FRANCISCO SAMUEL ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO FORTE VERSALHES em face de FRANCISCO SAMUEL ALVES, fundada em suposto termo de acordo.
No ID 168092402 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o título executivo que pretendia executar, a fim de viabilizar a regular formação do feito executivo, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. A parte exequente, em resposta, acostou o documento de ID 170296372, consistente em um termo de acordo datado de 01/04/2025, no valor de R$ 1.460,62 (um mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em parcela única com vencimento em 11/04/2025. Todavia, observa-se que referido instrumento não corresponde ao título indicado na petição inicial, em que a exequente afirma existir acordo extrajudicial parcelado no valor de R$ 2.634,56, a ser quitado mediante entrada de R$ 350,00 e oito parcelas subsequentes de R$ 285,57, com vencimentos entre setembro/2024 e maio/2025, o qual teria sido descumprido e seria objeto da execução. Assim, constata-se a ausência de correspondência entre o título apontado na exordial e o documento posteriormente juntado, o que inviabiliza a execução, pois o título executivo deve guardar plena identidade com a obrigação descrita na inicial, nos termos do art. 783 do CPC.
Intimada a sanar a irregularidade, a parte exequente não promoveu a devida emenda da inicial, limitando-se a juntar documento diverso, o que torna o feito manifestamente inexequível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desnecessária a intimação da executado, eis que sequer citada do presente. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170448056
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25/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448056
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25/08/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168092402
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168092402
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09/08/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168092402
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09/08/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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