TJCE - 3006356-81.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170459543
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26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3006356-81.2025.8.06.0117 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS DE MOURA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da, Lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por TIAGO DOS SANTOS DE MOURA, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Colhe-se dos autos, que a pretensão do autor é a rescisão do contrato firmado, a imediata devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
A parte autora deu à causa o valor de R$27.834,00 (vinte e sete mil e oitocentos e trinta e quatro reais), pretendendo a restituição dos valores pagos, na quantia de R$12.834,00 (doze mil, oitocentos e trinta e quatro reais) e danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência de contrato celebrado com vício de consentimento.
Evidencia-se, no entanto, que o valor adequado da causa ultrapassa o limite do juizado especial.
O artigo 3º, I, da Lei n. 9099/95, dispõe que o limite do valor da causa para se definir a competência dos juizados especiais é de 40 (quarenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento da ação correspondia a R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
E para situações que se discute a anulação contratual, o valor da causa, no mínimo, é o valor do contrato, que equivale ao proveito econômico da ação.
Segundo o enunciado 39 do FONAJE, "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Nesse sentido, cito decisão do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR CONSTANTE NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. O valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato.
No caso de ação de rescisão de contra de compra e venda de imóvel o valor da causa deve corresponder àquele lançado no compromisso de compra e venda assinado entre as partes". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.15.004470-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da sumula em 18/ 03/ 2016).
Não é possível, no caso, considerar apenas o valor que se pretende a restituição e os danos, pois trata-se de pedido de declaração de nulidade e cláusula contratual com seus respectivos efeitos.
Ressalte-se que, no caso dos autos, a parte autora requer expressamente a declaração de nulidade de cláusulas do contrato e todos os pedidos são lastreados em possível vício de consentimento (devolução de valores e danos morais), restando claro que para o deferimento deles, necessária a apreciação quanto à validade do ajuste.
Assim, no caso em espécie, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, R$105.000,00, conforme id n. 170429605, acrescido do valor do dano moral de R$15.00,00, uma vez que o valor da restituição já está englobado no valor do contrato, totalizando R$120.000,00, sendo este o benefício econômico perseguido.
O certo é que só o valor integral do crédito financiado/consorciado já supera em muito a alçada definida na Lei dos Juizados Especiais. Desse modo, restando induvidoso que o valor da causa na presente ação é R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), forçoso concluir que a demanda não se enquadra no rol das causas elencadas no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170459543
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25/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170459543
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25/08/2025 20:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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