TJCE - 3043162-12.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 160019738
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 3043162-12.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: REQUERENTE: CRISTIANO BRAGA FERREIRA e outros (3) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cristiano Braga Ferreira, Helio Cesar Trindade Pinheiro, José Fernando Araújo Oliveira e Renato Jorge Freire Vieira em face do Município de Fortaleza, com fundamento na sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001. O Município de Fortaleza apresentou impugnação ao cumprimento (id. 138159402), alegando, preliminarmente, a ausência de hipossuficiência dos exequentes, todos servidores públicos efetivos, o que afastaria, em seu entender, o deferimento da gratuidade judiciária. Na sequência, sustenta a ocorrência de litispendência em relação aos exequentes Cristiano Braga Ferreira, apontando o feito nº 3042161-89.2024.8.06.0001, e Renato Jorge Freire Vieira, relacionado ao processo nº 0243065-50.2022.8.06.0001, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses dois credores. No mérito, impugna os cálculos apresentados, alegando excesso de execução decorrente da desconsideração da situação funcional dos servidores no momento do afastamento, inclusive quanto ao cômputo das horas noturnas devidas. Manifestação dos exequentes à impugnação no id. 150159995. É o breve relatório.
Decido. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustenta o Município que os exequentes possuem vínculo funcional com a Administração Pública, sendo capazes de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O fato de os exequentes serem servidores públicos efetivos, por si só, não constitui elemento hábil a afastar tal presunção.
Ademais, o acesso à justiça é direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo vedada a imposição de obstáculos desproporcionais ao exercício desse direito. Dessa forma, rejeito o pedido do Município e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Quanto à alegação de litispendência, verifica-se dos autos a existência de identidade entre as partes, pedidos e causas de pedir no presente cumprimento de sentença e nos feitos nº 3042161-89.2024.8.06.0001, proposto por Cristiano Braga Ferreira, e nº 0243065-50.2022.8.06.0001, ajuizado por Renato Jorge Freire Vieira, todos com fundamento na mesma sentença coletiva, que lhes serve de título executivo. Dessa forma, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se litispendência quando coexistem ações idênticas em partes, causa de pedir e pedido, hipótese em que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo direito material. Diante disso, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes Cristiano Braga Ferreira e Renato Jorge Freire Vieira, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Quanto a discordância dos cálculos, cumpre-se observar no id. 104712985, dos autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 o trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2022, com a consequente constituição de título executivo judicial, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha de atualização do valor da condenação, observando-se os seguintes critérios: 1.
Natureza da obrigação: a condenação tem natureza administrativa remuneratória, decorrente de vínculo estatutário com a Administração Pública. 2. Índices de correção monetária e juros de mora: - Até 08/12/2021: - Correção monetária: IPCA-E; - Juros de mora: 6% ao ano (1% ao mês até 2009; após, índice da caderneta de poupança), contados a partir da citação válida. - A partir de 09/12/2021: - Índice único: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e entendimento firmado no Tema 1170/STF. 3.
Marcos processuais: MARCO PROCESSUAL DATA ID. no PJe OBSERVAÇÃO Início da lesão ao direito (correção monetária) A contar dos respectivos vencimentos id. 104710716 IDs. correspondente a ação Ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 Citação válida (juros de mora) 16/03/2020 Id. 104712931 Sentença e Acórdão - Id. 104710716 e Id. 104712957 Trânsito em julgado 17/02/2022 Id. 104712985 Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, mantendo o benefício concedido aos exequentes remanescentes, por ausência de elementos idôneos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. RECONHEÇO, ainda, A LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e os processos nº 3042161-89.2024.8.06.0001 e nº 0243065-50.2022.8.06.0001, no tocante aos exequentes Cristiano Braga Ferreira e Renato Jorge Freire Vieira, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esses exequentes, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, à Secretaria que proceda à exclusão dos cadastros de Cristiano Braga Ferreira e Renato Jorge Freire Vieira dos presentes autos. Quanto aos exequentes Helio Cesar Trindade Pinheiro e José Fernando Araújo Oliveira, DETERMINO a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, para elaboração da planilha de liquidação dos valores devidos, nos moldes definidos na fundamentação supra, especialmente quanto à natureza administrativa da obrigação, à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios (IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC), e aos marcos processuais constantes dos autos. Ressalta-se que, para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou Precatório), deverá ser observado o limite previsto na Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme o art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 e na ADI 5.534/DF, o valor da obrigação deve ser considerado de forma global, por beneficiário e por processo, e não de forma fracionada. Caso haja valores incontroversos reconhecidos, deverá ser indicado o montante respectivo, para possível expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor total apurado. Intimem-se as partes para ciência.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos acima definidos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 160019738
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23/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160019738
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23/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 12:45
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140565255
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140565255
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20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140565255
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17/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 07:52
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:16
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132869783
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132869783
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29/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869783
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29/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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