TJCE - 0150366-16.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167675610
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0150366-16.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] REQUERENTE: RINALDO ARAGAO SOARES e outros REQUERIDO: FORTCASA e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RINALDO ARAGÃO SOARES e NEIVA ARAGÃO PEREIRA SOARES em desfavor de FORTAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, visando o adimplemento do débito no montante de R$ 187.028,72. Intimadas na forma do art. 523 do CPC, as exequentes deixaram decorrer o prazo in albis (id. 127122393). Decisão (id. 127122399), deferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Resultado positivo SISBAJUD (id. 127122403), tendo sido bloqueado o valor de R$ 133.590,55, das contas bancárias da executada FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. Manifestação dos exequentes (id. 127122407) pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Decisão (id. 127122410) indeferiu a expedição de alvará, determinou a intimação do executado para se manifestar acerca dos valores bloqueados, bem como deferiu a realização de pesquisas via sistema RENAJUD. Resultado pesquisa RENAJUD (id. 127122413). Petição (id. 127122416), apresentada pela executada FORTAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pugnando pela liberação dos valores bloqueados, informando que o bloqueio dessa expressiva quantia tem causado sérios impactos no fluxo de caixa da empresa, e indicando a penhora o imóvel localizado no Lote 36, Quadra I, do Loteamento Reserva Camará, registrado sob a matrícula nº 19316, da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE, com área total de 1.041,03m². Manifestação dos exequentes (id. 127122427) informando o não aceite do imóvel indicado pela executada e pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. É o relatório.
Decido. Inicialmente, importa destacar o que dispõe o art. 835 do CPC, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Conforme o dispositivo legal citado, com destaque ao texto do § 1º do referido artigo, é possível concluir que o legislador enfatizou como prioritária a constrição de ativos financeiros, podendo o juiz alterar a ordem de preferência apenas em relação às demais hipóteses, de forma circunstanciada. Outrossim, tem-se que o credor pode recusar a indicação de bens pelo devedor, que não observe a ordem de preferência acima transcrita, sem que isso implique em ofensa ao disposto no art. 805 do CPC. Cumpre destacar, o princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, não podendo, todavia, gerar para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito - pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não pode ser olvidado, sob pena de subversão. Ademais, não merece prosperar a alegação da executada de que o valor bloqueado causou graves prejuízos ao funcionamento da empresa, haja vista que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos alegados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E INDEFERIU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
REJEIÇÃO.
DEVEDOR QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM PELO CREDOR.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 829, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e indeferiu indicação de bens pelo executado. 2 In casu, o agravante não comprovou a sua possível prejudicialidade com a medida constritiva sobre suas contas bancárias, como também não provou a potencialidade do imóvel indicado em suprir o crédito exequente. 3 Outrossim, é lícita a recusa do credor de bens indicados à penhora que se revelarem de difícil alienação e não obedecerem à ordem legal do art. 835 do CPC. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 6 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06261125120198060000 CE 0626112-51 .2019.8.06.0000, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a indicação de bens à penhora sob id. 127122416 e determino o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Em havendo a preclusão recursal dessa decisão, expeça-se o competente alvará em favor dos exequentes para o levantamento do valor bloqueado (id. 127122403), na forma indicada em Petição sob id. 127122427. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e requerer o que entender de direito. No mesmo prazo, intimem-se as executadas para que se manifestem sobre o resultado de pesquisa RENAJUD (id. 127122413). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167675610
-
21/08/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167675610
-
05/08/2025 19:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:40
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 11:54
Mov. [103] - Conclusão
-
25/10/2024 11:53
Mov. [102] - Encerrar análise
-
15/10/2024 15:13
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379633-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/10/2024 14:59
-
27/09/2024 17:35
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346506-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 17:18
-
05/09/2024 19:00
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:52
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:59
Mov. [97] - Documento Analisado
-
03/09/2024 14:36
Mov. [96] - Documento
-
21/08/2024 17:58
Mov. [95] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:05
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 11:05
Mov. [93] - Encerrar análise
-
01/08/2024 16:23
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232102-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 16:01
-
29/07/2024 17:07
Mov. [91] - Conclusão
-
29/07/2024 16:47
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223031-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/07/2024 16:43
-
23/07/2024 20:27
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:52
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:15
Mov. [87] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:33
Mov. [86] - Documento
-
07/07/2024 15:19
Mov. [85] - Documento
-
07/07/2024 15:18
Mov. [84] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 14:47
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2024 20:11
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830641-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/01/2024 19:54
-
16/10/2023 22:49
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/09/2023 21:01
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:55
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 16:19
Mov. [78] - Documento Analisado
-
18/09/2023 16:18
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 13:29
Mov. [76] - Conclusão
-
21/08/2023 13:29
Mov. [75] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 13:25
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2023 13:25
Mov. [73] - Desarquivamento
-
21/08/2023 11:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270298-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 21/08/2023 11:32
-
31/07/2023 14:02
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 16:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222410-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 15:44
-
05/06/2023 14:05
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
05/06/2023 14:05
Mov. [68] - Definitivo
-
05/06/2023 14:05
Mov. [67] - Trânsito em julgado | fl. 435
-
30/05/2023 19:48
Mov. [66] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
30/05/2023 19:48
Mov. [65] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/09/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
11/05/2021 21:24
Mov. [64] - Recurso Eletrônico
-
11/05/2021 21:23
Mov. [63] - Certidão emitida
-
11/05/2021 16:37
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
10/05/2021 10:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02041043-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/05/2021 10:50
-
06/05/2021 19:06
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02037002-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2021 18:57
-
16/04/2021 20:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2021 Data da Publicacao: 19/04/2021 Numero do Diario: 2591
-
16/04/2021 20:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2021 Data da Publicacao: 19/04/2021 Numero do Diario: 2591
-
15/04/2021 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 15:13
Mov. [56] - Documento Analisado
-
13/04/2021 19:06
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2021 15:37
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01985168-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/04/2021 15:21
-
06/04/2021 00:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01974222-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/04/2021 23:59
-
15/03/2021 20:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
15/03/2021 20:36
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
12/03/2021 11:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 09:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/03/2021 18:09
Mov. [48] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 12:39
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
12/06/2020 11:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01264122-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/06/2020 11:13
-
10/06/2020 22:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01261292-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/06/2020 21:42
-
03/06/2020 20:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0373/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2386
-
03/06/2020 20:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0373/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2386
-
02/06/2020 12:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 11:55
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:25
Mov. [39] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 970;STJ RR 971;STJ RR 939
-
15/05/2019 15:16
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2019 21:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01221489-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/04/2019 20:27
-
22/04/2019 20:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01221482-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/04/2019 20:22
-
18/04/2019 15:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01217854-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2019 14:44
-
15/04/2019 15:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2019 Data da Disponibilizacao: 11/04/2019 Data da Publicacao: 12/04/2019 Numero do Diario: 2118 Pagina: 437/441
-
10/04/2019 10:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 09:08
Mov. [32] - Decisão Proferida | Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nao sendo aceito protesto generico, ficando cientes que decorrendo o referido prazo in albis, o feito sera julg
-
01/06/2018 16:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/06/2018 16:28
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
01/06/2018 16:26
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
07/05/2018 17:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2018 Data da Disponibilizacao: 03/05/2018 Data da Publicacao: 04/05/2018 Numero do Diario: 1896 Pagina: 719/720
-
02/05/2018 12:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para replica. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Joaquim de Melo Marinho Neto (OAB 34151/CE)
-
30/04/2018 16:42
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para replica.
-
02/04/2018 11:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10163892-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2018 10:33
-
22/03/2018 11:09
Mov. [24] - Documento
-
21/03/2018 16:34
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2018 14:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2018 14:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10141072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2018 13:20
-
20/03/2018 14:10
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/03/2018 14:09
Mov. [19] - Documento
-
20/03/2018 13:47
Mov. [18] - Documento
-
07/03/2018 11:08
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2018 19:01
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/02/2018 19:01
Mov. [15] - Documento
-
17/02/2018 18:59
Mov. [14] - Documento
-
24/01/2018 09:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/013485-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
24/01/2018 09:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/013504-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
06/11/2017 14:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0743/2017 Data da Disponibilizacao: 01/11/2017 Data da Publicacao: 06/11/2017 Numero do Diario: 1788 Pagina: 318/320
-
31/10/2017 11:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2017 12:33
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/09/2017 10:46
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2017 23:24
Mov. [7] - Conclusão
-
25/08/2017 01:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10432347-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/08/2017 18:21
-
04/08/2017 19:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2017 Data da Disponibilizacao: 04/08/2017 Data da Publicacao: 07/08/2017 Numero do Diario: 1728 Pagina: 258/268
-
03/08/2017 10:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2017 18:59
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 15:46
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2017 15:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200638-98.2022.8.06.0175
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Josenildo Inacio Jonoca
Advogado: Camilla Lopes de Canario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 09:26
Processo nº 3004961-53.2024.8.06.0064
Francisca Evana Moura Rodrigues
Joelina Oliveira da Silva Venancio
Advogado: Alex Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 17:39
Processo nº 3004961-53.2024.8.06.0064
Francisca Evana Moura Rodrigues
Joelina Oliveira da Silva Venancio
Advogado: Alex Monteiro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 19:17
Processo nº 3004207-93.2025.8.06.0091
Valmir Felix Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 11:04
Processo nº 0150366-16.2017.8.06.0001
Fortal Construcoes e Servicos Imobiliari...
Rinaldo Aragao Soares
Advogado: Joaquim de Melo Marinho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 13:19