TJCE - 0222350-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 166345035
-
26/08/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222350-16.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: LUCIANO BERTOLDO DE OLIVEIRA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Atenta ao pedido constante no ID 136060676, e com o fito de preservar o direito das partes envolvidas, inclusive porque o ponto a ser dirimido depende de prova técnica, defiro o pedido de perícia realizado pelo Requerente.
Bem por isso deve o Gabinete, no prazo de trinta dias, selecionar por sorteio um perito grafotécnico, dentre aqueles cadastrados no SIPER, e em seguida aponte seu nome completo e qualificação por meio de certidão lançada nos autos, a fim de que este juízo possa fazer sua designação.
Intimem-se as partes para que, em prazo idêntico, apontem seus assistentes técnicos e quesitos que esperam ver respondidos.
No que concerne aos honorários do profissional, estes deverão ser pagos pelo Demandado, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão do ID 119509594.
Importante esclarecer que a problemática dirimida no julgamento acima mencionado é justamente a de quem pertence o ônus de arcar com os honorários de perito em caso de perícia grafotécnica.
Senão, vejamos trechos da decisão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649-MA (2019/0329419-2) Ressalta, contudo, que o caso diz respeito à perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato em decorrência da alegação de sua falsidade, de modo que o entendimento a ser adotado seria diverso, isto é, caberá ao fornecedor da relação consumerista arcar com o pagamento da prova perícia.Para tanto, o aresto de origem afirma que, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, uma vez alegada a falsidade da assinatura do contrato pelo consumidor e tendo o banco produzido tal documento, é ônus deste a comprovação da veracidade da rubrica.(...)Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada.(...)Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).(...)Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica No mais, embasada no artigo 370, do CPC, e prestigiando a boa-fé, determino que a parte Autora junte aos autos extrato de sua conta relativo ao período em que afirmou o banco que transferiu a quantia, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 24 de julho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166345035
-
25/08/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166345035
-
06/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132801754
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132801754
-
28/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132801754
-
21/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:22
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/09/2024 13:12
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 18:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299340-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 18:41
-
29/08/2024 13:24
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 05:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:48
-
12/08/2024 21:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:31
Mov. [29] - Documento Analisado
-
30/07/2024 15:34
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 15:31
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 20:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180609-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 20:19
-
27/06/2024 14:15
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/06/2024 13:38
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/06/2024 21:50
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/06/2024 10:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2024 16:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134925-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:33
-
17/06/2024 21:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 12:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 87/103 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Welli
-
14/06/2024 10:09
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:25
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 87/103 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
24/05/2024 12:23
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 23:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036067-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 14:39
-
06/05/2024 02:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:30
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/05/2024 14:14
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/04/2024 18:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027427-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 17:45
-
29/04/2024 08:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 22:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
26/04/2024 10:30
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
25/04/2024 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 15:08
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/04/2024 15:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 38/40.
-
10/04/2024 11:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043162-12.2024.8.06.0001
Jose Fernando Araujo Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:15
Processo nº 3001164-24.2025.8.06.0003
Gabriela Barbosa Ferreira
Ceara Motor LTDA
Advogado: Kamille Studart Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 17:18
Processo nº 3063727-60.2025.8.06.0001
Antonio de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 15:18
Processo nº 3006287-93.2025.8.06.0167
Antonia Raquel Silva Machado
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jamily Campos Teles de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 14:43
Processo nº 0256742-84.2021.8.06.0001
Raimundo Cesar Pinheiro
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Livia Alves Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 17:45