TJCE - 3059152-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169578625
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05/09/2025 03:45
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 03:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3059152-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] AUTOR: TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Servnac Rent a Car em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A cujos dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, a autora, SERVNAC RENT A CAR, pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de locação de veículos, realizou, entre os dias 28/03/2025 e 02/04/2025, diversas transações por meio da plataforma da Ré, totalizando o valor bruto de R$ 43.507,51.
As operações foram devidamente autorizadas, os contratos assinados pelos clientes e os serviços regularmente prestados.
Todavia, a Ré não repassou os valores de sete transações específicas, sob a justificativa genérica de "produto não recebido", apesar de a Autora ter apresentado todos os documentos comprobatórios da regularidade das operações.
Mesmo após o envio de notificação extrajudicial, com o devido encaminhamento de CNPJ e procuração, a Ré permaneceu inerte, mantendo indevidamente a retenção da quantia. É o breve relatório.
DEFIRO, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que comprovada pela documentação de ID. 163032027.
No que tange a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza provisória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, visto os argumentos expostos pela parte autora, não encontro, neste juízo de sumariedade dos autos, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, tampouco o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, dada a ausência de provas de dano iminente à parte autora, que ateste não ser possível aguardar o regular trâmite processual. a) Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O suposto prejuízo financeiro alegado não se caracteriza como dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se de quantia que pode ser objeto de compensação ao final do processo, caso reconhecido o direito da Autora.
Eventuais dificuldades de fluxo de caixa integram o risco natural da atividade empresarial e não configuram, por si sós, situação excepcional a justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ressalto, para mais que, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, constato que não se encontra no presente caso, uma vez que, as partes poderão retornar ao estado anterior em virtude da revogação da medida.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, pessoalmente, por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169578625
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578625
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166473269
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166473269
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166473269
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25/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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