TJCE - 0010124-16.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE) - Processo 0010124-16.2025.8.06.0166 (processo principal 0202011-96.2025.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Antonio Adriano da Silva SouzaB0 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, formulado por ANTONIO ADRIANO DA SILVA SOUZA, adrede qualificados nos presentes fólios, acusado da suposta prática dos delitos prescritos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Argumenta que não se fazem mais presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável a revogação da prisão preventiva do réu e pugnou pela manutenção da medida cautelar máxima, por entender ainda estarem presentes os requisitos daquela. (parecer de fls. 17/23).
Vieram autos conclusos.
Segue decisão.
Constituição Federal de 1988 passou a adotar o Princípio da Presunção da Inocência que, em seu inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O princípio da não culpabilidade é uma verdadeira garantia fundamental à tutela da liberdade individual, desdobrando-se em três aspectos: 1º - todos são inocentes até o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória; 2º - o ônus da prova é de quem acusa; 3º - a liberdade do suspeito, no curso do processo, deve imperar, salvo quando a segregação cautelar demonstre ser imprescindível e justificável para assegurar um futuro provimento jurisdicional.
Assim, a mesma Carta Constitucional contempla a possibilidade de a liberdade do cidadão ser privada antes mesmo de sua condenação definitiva, quando este é suspeito da prática de crime. É o que disciplina o inciso LXI, do art. 5º: Art. 5º.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Em suma, em nosso país, a liberdade é a regra, enquanto que a prisão provisória, em lato senso, só pode ser encarada como medida de exceção, devidamente, justificada pelo magistrado, observando cada caso em concreto.
Por sua vez, a prisão preventiva somente se justifica, pois, quando a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos da representação, do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o(s) acusado(s); sendo medida extrema e de natureza excepcional, sua imposição somente se reveste de legalidade em situações especiais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
As hipóteses para decretação da prisão preventiva, estão arroladas no art. 313, do Códex e, no caso em comento, encontra a prisão cautelar autorização no inciso I, do supracitado artigo, que dispõe: [...] será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Havendo autorização legal para a restrição da liberdade deambulatória do investigado, cumpre examinar, no caso concreto, se as outras medidas cautelares alternativas, menos gravosas, são ou não suficientes para a proteção da ordem pública.
Analisando a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, tenho que quanto o réu epigrafado não se fazem evidentes os requisitos cautelares, senão vejamos: O art. 316 do Código de Processo Penal preleciona que o "juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso em tela, verifica-se que não há elementos atuais e concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar quanto ao réu ANTÔNIO ADRIANO DA SILVA SOUZA.
Este réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo riscos concretos e evidentes de que o réu, solto, irá empreender a prática de novos delitos, já que não há indicativo que integra facção criminosa.
Com efeito, tais circunstâncias, somadas à ausência de prejuízo à instrução criminal, afastam o periculum libertatis.
Não há provas, igualmente, de que o acusado esteja destruindo provas ou ameaçando testemunhas, sobretudo porque o feito está com instrução findada, de modo que não há falar na manutenção da prisão como garantia daquela fase processual.
Logo, a revogação da prisão preventiva, vez que ausentes os requisitos que a autorizam, é a medida mais salutar ao caso.
Do mesmo modo, ao conceder ao revogar a prisão preventiva, o magistrado poderá aplicar quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste sentir, calha citar jurisprudência pertinente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. (...). É adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, suficientemente eficazes para assegurar a proteção da vítima e o regular andamento da persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus conhecido e ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP, com prazo inicial de 6 meses, sem prejuízo de prorrogação fundamentada pelo juízo de origem. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625825-78.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 09/07/2025).
Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem, com fundamento nos parágrafos 5.º e 6.º do art. 282, do CPP, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do réu e submetê-lo às medidas cautelares elencadas nos incisos I, IV (onde o réu tiver domicílio), V e IX do art. 319, do CPP.
A imposição da medida cautelar prevista no inciso I objetiva acompanhar as atividades do réu, a fim de observar se estão pautadas na legalidade.
A cautelar prevista no inciso IV objetiva assegurar a aplicação da lei penal, a fim de assegurar o comparecimento do censurado aos atos processuais.
O recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, fins de semana e dias de folga, em razão da cautelar contida no inciso V.
Por fim, a cautelar do inciso IX, uso de tornozeleira eletrônica, servirá para fiscalizar o deslocamento e a locomoção do increpado, de modo a poder localizá-lo quando necessário para a prática de qualquer ato processual.
Em consideração as previsões do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 412 e art. 9.º da Resolução n.º 213, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaco que as medidas cautelares e o monitoramento eletrônico não podem perdurar indefinidamente, motivo pelo qual fixo o prazo de 90 (noventa) dias, no tocante a monitoração eletrônica, para reavaliação e de 06 (seis) meses para as demais cautelares.
Ex Positis, REVOGO A CUSTÓDIA PREVENTIVA do acusado ANTONIO ADRIANO DA SILVA SOUZA, ante a cessação dos requisitos autorizadores da manutenção da medida, aplicando-lhe as cautelares alternativa citadas alhures, constantes no art. 319, do CPP, que deverão ser rigorosamente observadas pelo indiciado, que assinará termo para tal compromisso.
Cientifique o acusado do dever de indicar seu endereço atualizado e de comunicar ao juízo qualquer alteração, tudo para garantir o comparecimento aos atos judiciais necessários para a conclusão do processo, evitando-se eventual prejuízo que possa surgir na sua localização.
De logo, fica o réu advertido de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se e cumpra-se alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares, em favor do réu, na forma e no prazo do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), pondo-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 12:03
Conclusos
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:27
Expedição de .
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08/08/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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