TJCE - 3000529-93.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169451557
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169451557
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000529-93.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA RECLAMADO: NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Analisando-se os autos, constata-se que este Juízo, por meio de despacho, determinou à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, diante da frustração das diligências constritivas anteriormente realizadas para a satisfação do crédito.
Em atendimento, a exequente apresentou petição requerendo a renovação das referidas medidas constritivas.
Ocorre que, antes da apreciação da peça processual de id 1668515880, as partes transigiram.
Então, se as partes optaram pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, id 167718563, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169451557
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19/08/2025 09:36
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164353623
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164353623
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA PROMOVIDO(A): NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 162530557, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte demandada, sob pena de extinção.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164353623
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10/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144712199
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144712199
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Diante da tentativa de localização de bens restando infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712199
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02/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:33
Juntada de informação
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17/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136447247
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136447247
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da diligência e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais -
25/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447247
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19/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:47
Juntada de ordem de bloqueio
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115345487
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115345487
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08/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345487
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05/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106477476
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106477476
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106477476
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08/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:29
Processo Desarquivado
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13/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86133796
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86133796
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86133796
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86133796
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000529-93.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA RECLAMADO: NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis, IPTU, multa de 20% (vinte por cento) referentes a honorários advocatícios e multa contratual.
Afirma a autora que o réu atrasou o pagamento de dez meses de alugueis, além de débitos referentes ao IPTU de 2022 e 2023, totalizando o importe de R$ 56.311,73.
NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO apresentou contestação, na oportunidade destaca que não se opõe ao pagamento da dívida; que pretende pagar os valores efetivamente inadimplidos, sem a cobrança abusiva de juros e honorários, e, ao final requer abatimento dos valores cobrados, e a autorização para o pagamento em parcelas que não comprometam o seu orçamento.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, a autora pleiteia o aditamento da inicial, para fazer constar como saldo devedor o valor de R$ 56.311,73 (cinquenta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Esclareço que o aditamento à inicial se dá até a audiência de instrução e julgamento, como se verifica no Enunciado nº 157 do FONAJE.
ENUNCIADO 157 -Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
A autora apresentou aditamento antes mesmo da audiência de conciliação e contestação, logo, não houve prejuízo para o réu quanto a seu direito de defesa e contraditório.
Portanto, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado pela reclamante, alterando o valor da causa para R$ 56.311,73 (cinquenta e seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos).
O presente caso gira em torno da cobrança de alugueis e IPTU que o requerido não adimpliu.
Da analise detida dos autos, verifico que o réu não nega ser devedor dos alugueis pleiteados em Juízo, todavia destaca que o valor cobrado de juros é abusivo, impugna também os honorários advocatícios.
Concernente ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, incluídos no contrato de locação, entendo que os mesmos não podem ser cobrados em sede de Juizado Especial, mesmo que estejam dispostos no pacto.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo".
Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado.
Outrossim, o reclamado narra que a cobrança do percentual de juros de 0,3 % ao dia é abusiva, hei por bem considerar tal percentual desproporcional, pois de acordo com a legislação, o juros por atraso no pagamento, não pode superar a porcentagem de 1% ao mês, ou seja, 0,033% ao dia.
Dessa forma, temos o limite de 1% ao mês como razoável, de acordo com art. 406 do Código Civil, combinado com art.161, §1 do CTN: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161, §1 CTN § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
No que tange a multa contratual de 10% entendo devida, e dentro da razoabilidade.
Em outro norte, está comprovada que a dívida de aluguéis refere-se efetivamente, a 10 meses de pagamento.
No pedido são feitos vários cálculos para se chegar ao valor requerido.
Nos Juizados Especiais o pedido e tudo que integra a ação deve observar o princípio da simplicidade.
Não há nos Juizados Especiais pessoa habilitada para realização de cálculos, salvo os de extrema singeleza.
A Lei nº 9.099/95, proíbe a condenação por quantia ilíquida, pois não há fase de liquidação de sentença, no rito dos Juizados Especiais.
Assim, resta ao Juiz ao proferir a sentença, declarar um valor certo e líquido para efeito de pagamento. "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE NÃO INDICA O VALOR CONDENATÓRIO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § ÚNICO DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR ILÍQUIDA". (Recurso Cível Nº *10.***.*43-50,Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017) Ademais o art. 6º da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A respeito da proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo demandado, digo que não há possibilidade de homologação sem que haja, por parte da promovente, o devido aceite.
O credor não está obrigado a aceitar o parcelamento da dívida, conforme art. 314 do Código Civil: Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. (grifo nosso) Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PEDIDO DEFESO EM LEI.
ART. 314 DO CC. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em face de ausência de condição da ação.
Refere o autor possuir débito com a instituição ré e sua intenção de saldar a dívida.
Entretanto, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas requer o parcelamento do débito em 40 vezes.
Diante da negativa da cooperativa ré em aceitar a proposta, busca o autor um provimento judicial que a condene a aceitar o parcelamento da dívida nos moldes propostos. 2.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que a renegociação da dívida é uma prerrogativa do credor, não uma obrigação, pelo que não pode ser compelido a aceitar pagamento de modo diverso do previsto no contrato.
Como bem dispõe a decisão de origem, aplica-se ao caso o art. 314 do CC o qual prevê que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. (…) " SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016) Pelo exposto, excluindo valores que reputo indevidos, e em atendimento ao art. 38, parágrafo único c/c o art. 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, CONDENO o reclamado ao pagamento de R$ 26.116,84 (vinte e seis mil, cento e dezesseis reais oitenta e quatro centavos) referente a 10 (dez) alugueres, de cada mensalidade de aluguel deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.611,67 (dois mil, seiscentos e onze reais e sessenta e sete centavos), referente a multa contratual de 10% (dez por cento) prevista no contrato.
Ao final, o valor total da condenação deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 16 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133796
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17/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133796
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16/05/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71633388
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71633388
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000529-93.2023.8.06.0009 Autor: MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA Reu: NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/02/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
07/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71633388
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2023 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70148680
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70097406
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o promovido não foi citado para o ato conciliatório, tendo sido informado à Oficiala de Justiça que o Réu era locatário no endereço, contudo, não é mais. Assim, não está mais no endereço indicado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70097406
-
04/10/2023 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68966140
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000529-93.2023.8.06.0009 Autor: MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA Réu: NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/10/2023 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
14/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000529-93.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:MARIA ZUILA NOBRE DA COSTA PROMOVIDO:NICOLAS WANGLES LIRA DE AQUINO INTIMADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/09/2023 10:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, MARIA JUSCINEIDE MOTA MOREIRA, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000529-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de 2023), e em seu nome, bem como cópias do RG e CPF, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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