TJCE - 3001066-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26652670
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001066-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUTE MARTINS TELES AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interpostos por RUTE MARTINS TELES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de cumprimento de sentença proposta por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A agravante sofre processo executivo no qual a demandante, na origem, pleiteia o pagamento da quantia de R$ 5.470,56 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Alega a agravante, contudo, que não há formação de título judicial que garanta a pretensão executiva manejada pela promovente, de modo que há erro judicial no seu acolhimento e determinação de pagamento, bem como, especialmente, na rejeição da impugnação manejada. A agravante pretende demonstrar que não se formou título judicial contra si, uma vez que não houve reconvenção no tocante ao pagamento das parcelas em aberto, por isso não houve determinação na sentença quanto ao pagamento de tais parcelas em aberto.
Ademais, sustenta que a cobrança de eventual saldo devedor deveria ser realizada nos termos do contrato, com desconto em folha e calculado com os índices nele pre
vistos.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante interpôs o presente recurso. Pleiteia a tutela antecipatória recursal, sob a alegação de estarem presentes os seus requisitos legais.
Tenta demonstrar que há evidente afronta a seus direitos e que o risco de demora no julgamento pode implicar dano financeiro. É o breve relatório. Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Acerca do recurso em análise, leciona Luiz Guilherme Marinoni que "No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento.
Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas.
O Código de 2015 alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razoes de apelação, art. 1.029, §1°) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2.
São Paulo: Thompson Reuters, 2022, p.561) Conforme relatado, na origem a agravante é alvo de cumprimento de sentença, onde é demanda ao pagamento da quantia de R$ 5.470,56 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) - saldo devedor decorrente de seu crédito.
Alega, com o presente recurso, que não houve formação de título executivo judicial contra a sua pessoa, na sentença de origem, além do que a forma de cobrança de eventual saldo devedor deveria seguir os termos do contrato firmado entre as partes. A questão controvertida ocorre no bojo de ação revisional de contrato proposta pela agravante, na qual, já em fase de cumprimento, a instituição financeira demandada também pleiteou pagamento, com base no mesmo título judicial, sob a alegação de que a sentença não alterou nenhuma outra cláusula contratual, de modo que há saldo devedor agora executável.
Para o momento, necessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, nos moldes do art. 300 do CPC e art. 995, parágrafo único. Verificando os argumentos utilizados na decisão de origem, conclui-se que o juízo justificou que a sua sentença declara as cláusulas do contrato que são inválidas, possuindo eficácia executiva, com certeza e exigibilidade para com a obrigação contratual.
Aduz que a eventual iliquidez do título não obsta sua exigibilidade, porquanto o valor devido pode ser obtido por simples cálculo.
Atendeu-se, assim, com base na economia processual, que o Banco demandado também poderia ingressar nos mesmos autos com a execução. Acerca do tema, Daniel Amorim afirma o seguinte: De antemão, deve-se lembrar de que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor, independentemente de pedido nesse sentido formulado na contestação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.359200/SC, rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 03/05/2016, DJe 10/05/2016; Informativo 487/STJ: 1ª Seção, REsp 1.261.888/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011, DJe 18.11.2011).
Com tal decisão, parece que o tribunal sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, Editora JusPODIVM, págs. 917/918) Cito ainda julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua didática proximidade ao caso: Nessa quadra, a sentença que julga improcedente ou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, ou ação declaratória de inexigibilidade de débito reconhecendo a certeza e a exigibilidade parcial ou total do débito discutido, tem força executiva, de modo a permitir que o réu dela se valha como título executivo judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 0019705-89.2021.8 .26.0602 Sorocaba, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). Portanto, em um olhar inicial, entendo não estar presente o requisito da probabilidade de êxito recursal, acrescentando ainda que havendo provimento final no recurso, a parte arcará com as despesas, de modo que há uma situação reversível para o patrimônio da agravante, não se evidenciando, portanto, o risco. Isso posto, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida, mantendo, por ora, a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
Consigno que a presente decisão não implica qualquer antecipação de mérito, o que será realizado após a formação do contraditório. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 1.019, II do CPC. É como decido. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26652670
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652670
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07/08/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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