TJCE - 0200137-90.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25510011
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22/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200137-90.2024.8.06.0138 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA RIBEIRO E OUTROS IMPETRADO: COMISSÃO ELEITORAL DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO FISCAL E CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPAIS DE PACOTI/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos do presente recurso, conforme observado em consulta processual no sistema PJE, verifico hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Agravo de Instrumento de nº 0626299-83.2024.8.06.0000, referente aos presentes autos e com relatoria do eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, integrante do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado.
Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e determino a remessa imediata dos autos ao Gabinete do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, prevento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25510011
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21/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510011
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21/07/2025 20:59
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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