TJCE - 0216593-46.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE IRAMAR AUGUSTO ARISTOTELES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27925646
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925646
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05/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0216593-46.2021.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: TV DIÁRIO LTDA.
EMBARGADO: JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega existência de omissão no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de omissão inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios.
Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por TV DIÁRIO LTDA, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (Id. 23548622), sob anterior relatoria, que conheceu e deu provimento ao apelo manejado por JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a embargante ao pagamento de indenização pelo uso ilícito de obra artística, arbitrando, também, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões do recurso (Id.23549390), a parte alega que o acórdão padece de omissão quanto à delimitação do conteúdo apontado como infrator.
Nas palavras da parte: "(…) a respeitável decisão foi omissa, ao não delimitar o marco temporal para a apuração e o arbitramento dos supostos lucros cessantes, em atenção ao disposto no artigo 206 do Código Civil". Afirma que o Código Civil é claro ao prever o prazo prescricional de três anos, o que pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, assevera que: "(…) a demanda foi proposta em 10/03/2021, de modo que, em atenção ao prazo prescricional, toda e qualquer reivindicação pretendida pelo Embargado ocorrida antes de 10/03/2018 está fatalmente acobertada pela prescrição". Alega, ainda, que, "(…) o venerando acordão não delimita, em seu dispositivo abaixo transcrito, o objeto da condenação, a fim de oportunamente viabilizar a adequada apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação por arbitramento, que deverá se ater aos eventuais conteúdos ou programas "inéditos", produzidos após o término do contrato firmado com o Embargado e sem a sua participação, em atenção à autonomia da vontade e à intervenção mínima nos contratos (…)". Destaca, ainda, que ocorreu fato novo, qual seja, a propositura da Ação Judicial nº 0261181-70.2023.8.06.0001, na qual Omar Rocha Brito e Circo Tupiniquim Produções Artísticas Ltda suscitam a indevida utilização do personagem COXINHA, o que corroboraria com a tese sustentada por si. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões acostadas por JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, almejando a rejeição dos aclaratórios (Id. 23548635). Petição superveniente de TV DIÁRIO LTDA (Id. 24849328), alegando que o INPI indeferiu o pedido de registro de marca apresentado pela parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, que deve ser buscada pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 23548622), vê-se que este colegiado, sob anterior relatoria, apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4. Advirto que não procede a suscitação de omissão quanto ao marco temporal dos lucros cessantes, posto que a questão restou postergada para o cumprimento de sentença, senão, vejamos (páginas 20/21 do citado id): "A divulgação indevida da obra no Youtube, indicada nos presentes autos, ocasionou-lhe prejuízos de ordem material, mais especificamente danos emergentes, e, para apuração do valor cabível, diante da ausência de elementos concretos que permitam medir o montante a que o autor faz jus, há de se adotar a liquidação por arbitramento, observando-se, em primeira instância, o disposto no art. 509, inciso I, do CPC.
De certo que no momento da liquidação se apurará a quantidade de divulgações realizadas e o montante recebido pela ré e devido ao autor da obra". Deve-se também afastar a alegação de ocorrência de prescrição, visto que não restou delimitado o marco final da violação dos direitos atrelados à propriedade intelectual da parte adversa.
Ademais, a fixação do lapso temporal foi remetida à fase de liquidação da sentença. Saliento que a propositura de ação judicial não se mostra capaz de reverter o posicionamento sufragado pela Câmara, notadamente porque os aclaratórios não permitem a rediscussão da questão meritória de fundo.
O mesmo vale para o suposto fato novo suscitado pela pessoa jurídica (Id. 24849328). Assinalo, ainda, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes deste órgão fracionário seguindo a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
SÚMULA N.º 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Senhora Agostinho da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pela embargante para sustentar a inexistência de dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada pela embargante.
O foco da discussão tratada no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora/embargada diz respeito à majoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo, não integrando o objeto do recurso a análise do dever de indenizar, posto que a requerida/embargante não interpôs recurso próprio ou adesivo visando a discutir tal dever. 4.
Se a questão acerca do dever de indenizar não foi levantada na Apelação interposta pela autora/embargada, nem houve interposição de apelação pela requerida/embargante, não havia razão para ser abordada no acórdão embargado, já que o julgador deve se restringir aos fundamentos arguidos pelas partes (arts. 489, §1º, IV, e 927, CPC), como assim o fez.
Dessa feita, preclusa a questão, já que não suscitada em recurso de apelação, principal ou adesivo, inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. 5.
Ademais, destaca-se trecho do acórdão embargado (fls. 401/406), que denota a discussão estabelecida sobre o tema e o fundamento para o acolhimento parcial do pleito recursal.
Eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA 685/STJ.
TEMA 891/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora.
O embargante alega omissões quanto ao não sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ) e à suposta inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento no STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos na fase de liquidação de sentença, sem previsão expressa na sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afastou o sobrestamento do feito com base na decisão da Corte Especial do STJ que determinou a retomada do andamento dos processos referentes ao Tema 685/STJ. 4.
A alegação de inclusão indevida de expurgos de outros planos econômicos foi rejeitada com base no Tema 891/STJ, que permite a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 5.
Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas.
Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 685/STJ, quando já determinado o prosseguimento dos processos pelo próprio STJ. 2.
A inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, na fase de liquidação de sentença coletiva, é admissível como forma de recomposição monetária do débito, conforme fixado no Tema 891/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §4º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1588664/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no REsp 1329235/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; Agravo Interno Cível - 0625406-97.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.6 (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei) 5Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025. 6Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925646
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04/09/2025 09:42
Conhecido o recurso de TV DIARIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420339
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216593-46.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420339
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420339
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:10
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 20:17
Mov. [64] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 20:17
Mov. [63] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
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30/05/2025 18:52
Mov. [62] - Expedido Termo de Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 18:52
Mov. [61] - Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTO
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10/05/2025 11:21
Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2025 11:21
Mov. [59] - Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MA
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10/05/2025 10:35
Mov. [58] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 10:35
Mov. [57] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
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01/02/2025 22:20
Mov. [56] - Expedido Termo de Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/02/2025 22:20
Mov. [55] - Transferência | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO
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01/02/2025 18:08
Mov. [54] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2025 18:08
Mov. [53] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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04/12/2024 09:30
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/12/2024 09:30
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/12/2024 15:11
Mov. [50] - Petição | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00151044-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/12/2024 15:10
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03/12/2024 15:11
Mov. [49] - Expedida Certidão | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 13:53
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 00:41
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
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26/11/2024 11:00
Mov. [45] - Expedição de Certidão | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 10:54
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/11/2024 10:54
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/11/2024 10:54
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/11/2024 20:56
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/11/2024 11:05
Mov. [40] - Mero expediente | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/11/2024 11:05
Mov. [39] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a quem de direito a fim de oportunizar a apresentacao de contrarrazoes. Expedientes necessarios. Fortaleza, 22 de novembro de 2024 DESE
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11/11/2024 17:25
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/11/2024 17:25
Mov. [37] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/11/2024 16:48
Mov. [36] - por prevenção ao Magistrado | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0216593-46.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MA
-
11/11/2024 16:19
Mov. [35] - Petição | Protocolo n TJCE.2400142879-2 Embargos de Declaracao Civel
-
11/11/2024 16:19
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/11/2024 08:26
Mov. [33] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
05/11/2024 19:30
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0216593-46.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0216593-46.2021.8.06.0001
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05/11/2024 19:30
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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29/10/2024 00:50
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/10/2024 00:50
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/10/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3421
-
24/10/2024 07:34
Mov. [27] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
23/10/2024 17:01
Mov. [26] - Mover Obj A
-
23/10/2024 17:01
Mov. [25] - Mover Obj A
-
21/10/2024 15:46
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/10/2024 08:42
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/10/2024 07:42
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0953-85, com 27 folhas.
-
16/10/2024 18:54
Mov. [21] - Acórdão - Assinado
-
16/10/2024 14:00
Mov. [20] - Provimento
-
16/10/2024 14:00
Mov. [19] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
11/10/2024 15:29
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
09/10/2024 14:00
Mov. [17] - Adiado | Proxima pauta: 16/10/2024 14:00
-
09/10/2024 12:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00134142-5 Tipo da Peticao: Informacoes do Juizo Data: 09/10/2024 12:12
-
09/10/2024 12:22
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
09/10/2024 12:22
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
01/10/2024 14:14
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
01/10/2024 14:14
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/09/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3400
-
25/09/2024 09:37
Mov. [10] - Inclusão em Pauta | Para 09/10/2024
-
25/09/2024 09:34
Mov. [9] - Para Julgamento
-
19/09/2024 16:27
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/09/2024 12:11
Mov. [7] - Mero expediente
-
19/09/2024 12:11
Mov. [6] - Mero expediente
-
10/07/2024 13:57
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
10/07/2024 13:57
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
10/07/2024 12:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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02/07/2024 12:11
Mov. [2] - Processo Autuado
-
02/07/2024 12:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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