TJCE - 3012400-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de VILA IRACEMA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25741216
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27/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3012400-79.2025.8.06.0000 Apelante: Condomínio Vila Iracema Apelado: Camila Silva do Nascimento MONOCRÁTICA O Condomínio Vila Iracema interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais nº 3003973-90.2025.8.06.0001 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe o parcelamento das custas.
Confira-se: Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor VILA IRACEMA, e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (ID 25716324) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade a despeito da comprovação documental de que o condomínio não possui liquidez financeira para arcar com os custos do processo, especialmente em razão da alta taxa de inadimplência de cotas condominial.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja imediatamente suspensa a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou a documentação de IDS 25716324 até 25716324 Conclusos.
Relatados. Recurso cabível e interposto tempestivamente.
Por versar o objeto destes autos sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária negado na origem, admite-se o trânsito do agravo de instrumento.
Trata-se, a insurgência recursal da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas.
In casu, o condomínio edilício agravante ajuizou ação de cobrança de taxa condominial postulando a concessão da assistência judiciária gratuita invocando não possuir liquidez orçamentária para arcar com os custos do processo, principalmente considerando a alta inadimplência dos condôminos que chegou ao montante de R$ 229.729,76(ID 25716326) Para comprovar o alegado, levou aos autos cópias dos balancetes contábeis contendo relatório de inadimplência, o qual aponta para a existência de 703 taxas em 116 unidades, ou 41.43% das unidades estão inadimplentes e omovimento líquido entre receita e despesa com saldo negativo de R$ 1.460,06. (ID 25716327) Os arts. 98 e 99 do CPC dispõem o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, quanto à questão central, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).
Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g.
AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017) . A alegação de insuficiência por parte de pessoa jurídica, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, deve ser demonstrada por prova documental que ateste a impossibilidade de custear o processo. O condomínio residencial ora agravante, segundo pesquisa no PJE 1º Grau, ajuizou nos últimos dois anos 68 ações judicias, na justiça comum e no juizado especial de Fortaleza, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas.
Para estes casos, aplica-se preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal, já transcrita.
Reconhece-se, portanto que, em razão das circunstâncias atuais e das peculiaridades do recorrente, especialmente a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais, o que reduz efetivamente a receita do condomínio e caracteriza a situação de hipossuficiência. a gratuidade deve ser concedida ao condomínio agravante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Condomínio agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3.
Todavia, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da pessoa jurídica requerente.
Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovaram difícil situação financeira. 4.
No caso em análise, infere-se do sumário exame dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua precária situação econômica, bem como a impossibilidade de neste, momento processual, arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que trouxe aos autos relatório de inadimplência dos condôminos, às fls. 12-17, comprovando que 77 (setenta e sete) unidades estão com as taxas condominiais atrasadas, computando um deficit superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). 5.
Destarte, demonstrados os pressupostos da probabilidade do direito, uma vez que o inadimplemento da taxa condominial foi amplamente demonstrado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pagamento de custas processuais inviabilizará o acesso do Condomínio a Justiça para cobrar seus créditos e recebê-los da forma mais ágil possível para fazer face as obrigações legais, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita, ora postulados. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636719-84.2023.8.06.0000 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA.
MARGEM FINANCEIRA DEVERAS LIMITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Da literalidade dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 2.
Especificamente sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 3.
Inexistência, no presente caso, de qualquer prova de que a parte Agravante ostente condição diversa daquela que alegou, porquanto demonstrada a indicação de margem financeira deveras limitada, é possível a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao condomínio, por não ter condição de suportar as despesas processuais sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas. 4.
Cumpre salientar, também, que é fato notório que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio ou até dificultar o seu acesso à justiça, motivo pelo qual enxergo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635836-40.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O CONDOMÍNIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Embora o magistrado de Primeiro Grau tenha entendido pela não concessão do benefício, a meu ver, o agravante apresentou documentação suficiente, comprovando fazer jus ao direito que alega.
Ora, o condomínio recorrente anexou aos autos demonstrativo de inadimplentes referentes aos anos de 2014 a 2021 (fls. 55/65), através do qual se constata débito de inadimplência no valor de R$ 73.187,93.
Compreende-se, pois, que a vultosa quantia correspondente à inadimplência dos condôminos, gera transtornos à administração.
Por conseguinte, as custas processuais trarão consequências ao orçamento do recorrente, caracterizando sim direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Destarte, o indeferimento da gratuidade judiciária poderá acarretar prejuízo ao agravante com o comprometimento do orçamento condominial e manutenção das suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de dezembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AI: 06375405920218060000 CE 0637540-59.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Isto posto, decide-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao condomínio agravante. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25741216
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25741216
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05/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 20:31
Conhecido o recurso de VILA IRACEMA - CNPJ: 49.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e CAMILA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*96-56 (AGRAVADO) e provido
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24/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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