TJCE - 0200361-90.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE), ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE) - Processo 0200361-90.2023.8.06.0161 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - REQUERENTE: B1Francisco das Chagas Mendes - Prefeito Municipal de Santana do AcaraúB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contrarrazões. -
08/09/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 14:25
Expedição de .
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE), ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE) - Processo 0200361-90.2023.8.06.0161 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - REQUERENTE: B1Francisco das Chagas Mendes - Prefeito Municipal de Santana do AcaraúB0 e outro - Destarte, INTIMEM-SE os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção do recurso (art. 806, §2º, CPP).
Recolhidas as custas devidas, independente de nova conclusão: i) INTIME-SE o recorrido para, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, CPP), oferecer contrarrazões; e o Ministério Público para manifestação em prazo comum; ii) Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Exp. -
03/09/2025 07:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:58
Juntada de Informações
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09/04/2025 11:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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27/01/2025 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2025 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição
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10/07/2024 19:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição
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31/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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