TJCE - 3001860-69.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3001860-69.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: POSITIVE PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado: JUPIÁ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO.
LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E COFECI.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Positive Participações Ltda. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em carta precatória, homologou laudo pericial de avaliação de três imóveis penhorados na execução principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a avaliação pericial homologada deveria ser rejeitada, diante da alegação da parte agravante de que os valores atribuídos estão aquém do valor real de mercado dos imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por ter sido elaborado por expert de confiança do juízo, equidistante das partes.
A perícia observou critérios técnicos previstos nas normas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2) e do COFECI, contemplando elementos como depreciação, estado de conservação, tempo de construção e IPTU.
Alegações genéricas de divergência de valores, ainda que acompanhadas de parecer de assistente técnico, não são suficientes para infirmar o laudo judicial sem demonstração de vício ou erro metodológico.
A jurisprudência é firme no sentido de que a comparação isolada com imóveis de referência não justifica nova avaliação quando o laudo oficial é tecnicamente fundamentado e conclusivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação do laudo pericial deve ser mantida quando elaborado conforme normas técnicas e de forma conclusiva por perito de confiança do juízo.
Alegações de subavaliação desacompanhadas de vício metodológico ou erro técnico não autorizam a realização de nova avaliação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473.
Normas da ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2.
COFECI-CRECI nº 1066.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2079427-41.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Lia Porto, j. 31/03/2025; TJ-SP, AI 2339892-66.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. 26/11/2024; TJ-PR, AI 0073769-54.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Cristiane Santos Leite, j. 17/04/2023; TJ-MS, AI 1401496-74.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por POSITIVE PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão interlocutória proveniente Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0207379- 26.2024.8.06.0001 em que figura como parte ex adversa JUPIÁ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, que homologou laudo pericial.
Em suas considerações recursais, a parte insurgente aduz, que "A Carta Precatória de origem foi expedida com a finalidade de complementar a avaliação de três imóveis de titularidade do Agravante Luis penhorados na execução principal"; que "O laudo homologado, contudo, não levou em consideração as divergências apresentadas pelos Agravantes e não reflete o real valor dos imóveis avaliados, razão pela qual se fez necessária a interposição do presente recurso" e que "Os valores considerados pelo Perito, entretanto, estão muito abaixo da média do valor de mercado identificada pelo assistente técnico dos Agravantes, o que se denota da pesquisa de mercado apresentada no parecer técnico de ID 98798799, que revela uma média de valores por m² expressivamente superior à pesquisa realizada pelo Perito".
Argumenta a seguir que "o Perito estabeleceu como valor médio R$11.028,87/m², de modo que o valor de mercado atribuído ao imóvel avaliado, que possui 703,47m², foi e R$7.758.479,52" e que "o valor médio obtido com a pesquisa de mercado apresentada pelos Agravantes é de R$16.990,76/m², o que, por si só, resultaria em uma avaliação de R$11.893.535,49".
Alega que "É gritante a discrepância entre os valores considerados pelo Perito e os valores dos imóveis que efetivamente possuem características extrínsecas similares aos imóveis avaliados, de modo que é necessária a reforma da decisão agravada para que seja determinado ao Perito que preste novos esclarecimentos, considerando apenas os imóveis que possuem as mesmas características de localização e vista, de modo a alcançar o verdadeiro valor de mercado dos imóveis avaliados".
Por fim requer a reforma da decisão agravada "para que seja determinado ao Perito que preste novos esclarecimentos, considerando os elementos de localização, vista e infraestrutura que acarretam evidente valorização nos imóveis, de modo a alcançar o verdadeiro valor de mercado dos imóveis avaliados".
Nesse contexto, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
VOTO.
Antes do estudo dos argumentos deste agravo, compete a este E.
Relator exercer em análise perfunctória o Juízo de Admissibilidade, pelo qual declaro que o recurso ora sub examine atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem aquele crivo, levando-me, enfim, a concluir pelo seu conhecimento.
Na hipótese sub judice, a parte agravante requer a reforma da decisão do juízo a quo que, nos autos da precatória, homologou o laudo pericial elaborado por perito judicial referente à avaliação de imóveis para fins de penhora em processo de execução manejado pela parte contrária.
Para tanto, alega que as avaliações elaboradas estão com preços subestimados.
Com efeito, pelo cotejo do laudo elaborado, a partir das normas do COFECI-CRECI 1066 e das normas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2, tem-se o estudo da avaliação por detalhes técnicos e metodologia embasada em normas de instituições atuantes no mercado imobiliário, com depreciações, tempo de construção, IPTU, conservação, dentre outros, mostrando-se proporcional e razoável ao caso concreto.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel em Carta Precatória.
A agravante alega que a avaliação é inferior ao valor de mercado e requer nova avaliação.
Questão em Discussão: Determinar se há necessidade de nova avaliação do imóvel, considerando a alegação de erro na avaliação inicial .
Razões de Decidir.
O laudo pericial é íntegro e conclusivo, realizado conforme normas técnicas da ABNT e IBAPE/SP, não havendo erro que justifique nova avaliação.
A comparação com outros imóveis não demonstra valorização do bem, sendo insuficiente para reavaliação.
Dispositivo e Tese .
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do laudo pericial deve ser mantida quando realizado conforme normas técnicas e sem demonstração de erro. 2 .
Alegações genéricas de valorização imobiliária não justificam nova avaliação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20794274120258260000 Guarujá, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 31/03/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Laudo pericial - Homologação - Impugnação ao laudo pericial - Laudo elaborado por 'expert' de confiança do Juízo e com o conhecimento especializado - Normas técnicas avaliatórias observadas pelo Perito para a elaboração do laudo - Parâmetros adotados adequados - Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23398926620248260000 Presidente Prudente, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PERICIAL.
INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE.
AVALIAÇÃO QUE RESPEITOU AS NORMAS TÉCNICAS E OS REQUISITOS DO ARTIGO 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE, ADEMAIS, MILITA EM FAVOR DO LAUDO DO EXPERT.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00737695420228160000 Ortigueira 0073769-54 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO AVALIADOR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça nomeado pelo juiz goza de presunção "juris tantum" de veracidade, que somente pode ser ilidida por provas concludentes a cargo da parte interessada. 2 .
A utilização do método comparativo de dados de mercado encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis - NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo a credibilidade do laudo. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401496-74.2020 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Ademais, "A comparação com outros imóveis não demonstra valorização do bem, sendo insuficiente para reavaliação" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20794274120258260000 Guarujá, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 31/03/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2025). Tratando-se de auxiliar de confiança do Juízo, equidistante das partes, o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial não merece qualquer alteração, devendo ser considerado pelo D.
Juízo.
Ausente qualquer razão para a sua desconsideração.
Adequada, pois, a homologação do laudo.
POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 27981309
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17/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981309
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 10:52
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA - CPF: *18.***.*49-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27419140
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001860-69.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27419140
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21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27419140
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 19023341
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 19023341
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 19023341
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 19023341
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19023341
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30/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19023341
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29/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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