TJCE - 0224357-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171710532
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05/09/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224357-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANUEL ALVES MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Processo nº 0224357-83.2021.8.06.0001.00000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- AUTOR O QUAL ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE SUPOSTA DÍVIDA QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SERASA- FUNDAMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES -- PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA TAMBÉM ASSINADO- ASSINATURAS AS QUAIS CONFEREM COM DOCUMENTO ATUAL DE IDENTIDADE CIVIL ANEXADO PELO PRÓPRIO AUTOR -LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FACE À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A SUA INADIMPLÊNCIA E A DEVIDA E JUSTIFICADA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, DO CC - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC. MANUEL ALVES MORERIA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega a parte requerente ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome no SPC/SERASA por dívida junto ao Banco C 6 Consignado relativa a empréstimo o qual estipula jamais ter contratado. Afirma, no entanto, que esse empréstimo imputado como fraudulento refere-se ao montante de R$ 2.180,97 dividido em 84 parcelas de R$ 54,26.
Assevera ter sido vítima de delito de fraude/ estelionato.
Adiciona que esta dívida ilegal provocou a inscrição indevida do seu nome no SERASA referente ao mencionado valor, cujo suposto credor é o Banco C6 S/A, ora requerido.
Reitera que jamais teve qualquer relação negocial com a referida instituição financeira em específico, que a dívida não existe e acentua ser descabida essa situação, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 c/c artigo 43 (inscrição indevida cadastro inadimplentes) do CDC c/c 5º, V e X, da CF/88, no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pelas empresas por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela, na qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna ainda pelo deferimento de tutela antecipada para excluir o seu nome do SPC/SERASA, requer a citação das requeridas, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação das rés a indenizar pelos danos morais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial a procuração do advogado, identidade civil de fls.26, comprovação transferência bancária não solicitada para o autor no ID 122840638, dentre outros. Recebimento da inicial com decisão interlocutória na qual houve determinação de retirada de vários bancos litisconsortes da lide.
Petição de ID 122839786 a requerer a exclusão dos litosconsosrtes Banco Bradesco, Banco Safra S/A e demais instituições financeiras, a remanescer apenas o Banco C 6 S/A como parte no polo passivo da demanda.
Ratifico a decisão prolatada. Citação da empresa requerida Banco C6.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência ou eventual falha de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da instituição financeira requerida Banco C6 S/A vazada no ID 122839797, na qual a defesa sustenta ter existido a celebração de contrato com a instituição financeira, no valor de R$ 2.180,97 dividido em 84 parcelas de R$ 54,26 e com juros de 1,80%.
Demonstrou também a existência da assinatura do autor na cédula de crédito bancário 010013835686, a qual é idêntica à assinatura aposta no documento de identificação civil.
Inexistiu qualquer impugnação à autenticidade da assinatura contida no contrato.
Não bastasse isso, provou a transferência do valor do empréstimo para o autor no ID 122839791.
O autor beneficiário da transferência sequer solicitou o estorno, a locupletar-se com o valor.
Ressalta, por isso, inexistir qualquer defeito na prestação do serviço nos moldes do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC consistindo a mencionada cobrança do valor devido em exercício regular de direito previsto no art. 188 do CC.
Disse não ser cabível, por isso, indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos de contrato de adesão devidamente assinado pelo autor às fls. 10/23 da contestação, cuja assinatura confere com a da sua identidade civil, bem como comprovou a existência de transferência do valor sem solicitação de estorno.
Réplica no ID 122839805. Audiência de tentativa de conciliação frustrada nos autos. Despacho de ID 122839818 a anunciar o julgamento da lide, após solicitações das partes neste sentido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por MANUEL ALVES MOREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega a parte requerente ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome no SPC/SERASA por dívida junto ao Banco C 6 Consignado relativa a empréstimo o qual estipula jamais ter contratado. Afirma, no entanto, que esse empréstimo imputado como fraudulento refere-se ao montante de R$ 2.180,97 dividido em 84 parcelas de R$ 54,26.
Assevera ter sido vítima de delito de fraude/ estelionato.
Adiciona que esta dívida ilegal provocou a inscrição indevida do seu nome no SERASA referente ao mencionado valor, cujo suposto credor é o Banco C6 S/A, ora requerido.
Reitera que jamais teve qualquer relação negocial com a referida instituição financeira em específico, que a dívida não existe e acentua ser descabida essa situação, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 c/c artigo 43 (inscrição indevida cadastro inadimplentes) do CDC c/c 5º, V e X, da CF/88, no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pelas empresas por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela, na qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a prova da existência da dívida, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito e a eventual legalidade ou não dessa inscrição e o suposto preenchimento dos requisitos de indenização. Acentue-se, ademais, que a existência da relação jurídica e da dívida restaram devidamente provadas por meio da anexação do documento de contrato de adesão devidamente assinado pela autora às fls. 10/23 do ID 122839797 (cuja assinatura confere com a da sua identidade civil).
Demonstrou também a existência da assinatura do autor na cédula de crédito bancário 010013835686, a qual também é idêntica à assinatura aposta no documento de identificação civil.
Inexistiu qualquer impugnação à autenticidade da assinatura contida no contrato.
Não bastasse isso, provou a transferência do valor do empréstimo para o autor no ID 122839791.
Assim, afigura-se válida e legal a inscrição no serviço de proteção ao crédito de dívida não paga no vencimento pela autora. A jurisprudência é pacífica a respeito do tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- DANO MORAL- COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DE DÍVIDA- INSCRIÇÃO NO SPC- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO- COMUNICAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO BANCO DE DADOS - O dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Restando demonstrada a existência do débito que originou a inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto agiu o credor em exercício regular de direito.
A comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é incumbência do banco de dados, de forma que não há que se exigir do credor tal providência.
Recurso não provido. (Tj-MG-AC: 10707140206509001 Varginha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmaras Cíveis, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017)" E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO - UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO- ANUÊNCIA TÁCITA- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA- OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO- VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO- AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS- Embora não hajam provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/ crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar comportamento contraditório em malefício à boa fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento da ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL-APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) Não bastasse isso, apenas a título de reforço, além do fato do negócio e da dívida existirem, ter se consumado a transferência para a conta do autor sem que houvesse qualquer comprovação da devolução da quantia recebida, não pode o autor evocar conduta contraditória, sob pena de incidir em eventual má-fé por haver aproveitado-se do valor do empréstimo. Ainda que haja a prestação de serviço sem solicitação prévia, uma vez não devolvido e valor e utilizado pelo consumidor, presume-se tácita a aceitação da contratação, vedando-se o comportamento contraditório. Assim, uma vez constatada a ausência do ato ilícito por ser existente a relação jurídica e a cobrança de dívida e inscrição nos serviços de proteção ao crédito serem também realmente válidas à época em que foram inscritas, bem como pelo fato de não ter sido provado o efetivo dano moral alegado pela parte é que não se vislumbra o direito à qualquer reparação de dano em favor da ora autora. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a regularidade da cobrança levada à cabo e pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a indenização buscada ao início pela autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão rejeitar a pretensão da presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por MANUEL ALVES MOREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 188 do CC e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais por conta da sucumbente.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante à ausência de correção do valor da causa.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza, 02 de Setembro de 2025 Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171710532
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04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171710532
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01/09/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:56
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2024 10:37
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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08/04/2024 13:22
Mov. [44] - Conclusão
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18/09/2023 16:21
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Apos a realizacao da Inspecao anual, retornem os autos conclusos para sentenciar. Expedientes necessarios.
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13/07/2022 18:01
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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23/06/2022 11:11
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2022 11:11
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2022 13:49
Mov. [39] - Encerrar análise
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16/03/2022 20:56
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 16:56
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/03/2022 10:01
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 10:45
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/02/2022 15:56
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 13:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857838-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 12:49
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26/01/2022 20:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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26/01/2022 20:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 11:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 11:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 10:48
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/01/2022 18:55
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 08:11
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2022 19:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01817288-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2022 18:53
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25/11/2021 20:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0576/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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24/11/2021 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 20:39
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/11/2021 16:12
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 12:35
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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17/11/2021 12:06
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0268700-67.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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17/11/2021 12:06
Mov. [17] - Apensado | Apenso o processo 0268697-15.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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18/10/2021 10:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02376216-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2021 10:34
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01/10/2021 08:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/09/2021 18:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2021 16:54
Mov. [13] - Conclusão
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13/08/2021 16:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243492-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2021 16:36
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27/07/2021 20:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661
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26/07/2021 11:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 10:57
Mov. [9] - Documento Analisado
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25/07/2021 11:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2021 13:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/05/2021 17:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02039374-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2021 17:25
-
07/05/2021 17:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02039368-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2021 17:23
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05/05/2021 09:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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05/05/2021 08:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02032089-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 08:22
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13/04/2021 10:44
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2021 10:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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