TJCE - 3000346-71.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIO RICARDO DE SOUZA LIMA FEITOSA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65227532
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65324668
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000346-71.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREIA SIBELE VASCONCELOS *13.***.*04-66 REU: ALGAR TELECOM S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ANDREIA SIBELE VASCONCELOS *13.***.*04-66 contra ALGAR TELECOM S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a parte autora que, em 11/03/2022, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço de telefonia e internet.
Defende que já no ato da contratação questionou sobre valores de fidelização, tendo deixado bem claro que não desejava nenhum contrato fidelizado.
Afirma que por motivos pessoais teve que encerrar suas atividades profissionais, abrindo falência, razão pela qual, em 14/09/2022, requereu o cancelamento do serviço e a retirada dos equipamentos, tendo sido informada que seria cobrada uma multa rescisória da fidelização, cujo valor total é de R$ 2.368,40.
Aduz que apesar as tentativas de contato para a resolução da demanda, inclusive com reclamação na ouvidoria, não teve o problema solucionado.
Em razão do que exposto, requereu o afastamento da multa por fidelização, com a consequente declaração de inexistência do débito em questão.
Recebida a inicial, foi determina a emenda.
Em cumprimento à determinação da emenda para comprovação da condição de ME ou EPP, a parte autora informou a existência de negativação em razão doo débito discutido no processo, vide Id. 58423469.
Despacho determinando emenda à inicial para comprovação da alegada negativação (Id. 58438806).
Petição no Id. 59320592, na qual a requerente comprova anotações restritivas de crédito.
Contestação apresentada pela ré no Id. 60606079.
Em suas razões, inicialmente, a requerida impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
No mérito, alega que "no contrato assinado consta o valor, fidelidade de 24 meses e também sobre as parcelas do modem, e, no áudio houve a confirmação da autorização, onde consta a informação sobre a fidelidade e valor do pacote(a partir do minuto 02:20 atendente deixa claro sobre o valor do pacote com fidelidade de 24 meses)".
Aduz que a requerente não realizou o cancelamento do contrato, mas que ele foi cancelado em razão da inadimplência.
Defende, assim, inexistência de ato ilícito, tendo em vista que a cobrança estava prevista contratualmente, tendo a autora concordado e assinado o contrato.
Defende a legalidade da multa, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada, na qual a autora impugna os argumentos da promovida, defendendo que não lhe foi informado o período de fidelização.
Alega que solicitou o cancelamento do contrato em setembro/2022, indicando o protocolo de nº 202231027085.
O processo veio à conclusão para julgamento, oportunidade em que houve a conversão do julgamento em diligência para intimação da ré para manifestação aos documentos novos anexados à réplica (Id. 63722289).
A requerida apresentou manifestação no Id.64300722.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, profícuo reconhecer o caráter eminentemente consumerista da relação material mantida entre as partes, diante dos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, aplicável o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços bem como à inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O ponto central debatido no presente processo é o afastamento do período de fidelidade pelo período contratual de 24 meses, argumentando a promovente que, quando da pactuação com a requerida, não fora informada da existência do período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor.
Do exame dos autos, denota-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de telefonia fixa e internet, contratos n.
A287282510 e n.
A287282528.
No que pertine à alegação da autora de desconhecimento da existência da cláusula de fidelização, a requerida acostou ao processo cópia do contrato, no qual consta a cláusula de fidelização, e que, de acordo com o plano contrato pela autora, é de 24 meses.
Na cláusula em questão, há previsão de que, em caso de encerramento antecipado da relação contratual, o consumidor deve arcar com o pagamento da quantia de R$ 800,00 acrescido de R$ 150,00 de cada linha da telefonia fixa, calculados proporcionalmente.
Além do contrato, a requerida anexou ao Id. 60606104 um áudio que evidencia a contratação realizada pela autora e que ela tomou ciência inequívoca da existência da fidelização, no qual a atendente explica a fidelização de 24 meses, enquanto a autora consente (tempo 02min:30s em diante); a prova em questão não foi impugnada pela autora.
Superada a controvérsia primeira, passo a analisar a questão do cancelamento.
A segunda divergência de teses é quanto ao cancelamento do contrato.
A despeito da requerida defender que o pacto firmado teria sido resolvido em razão da inadimplência da autora, em réplica esta última indicou um protocolo como sendo da solicitação de cancelamento em 14/09/2022, o qual não foi impugnado pela ré quando de sua manifestação no Id. 64300722.
Diante da ciência da requerente sobre a existência da cláusula da fidelização e a ocorrência do cancelamento do contrato em setembro/2022, cabe analisar a legalidade da penalidade em questão.
Para a devida apreciação da hipótese, deve-se observar o que dispõe os arts. 57, § 1º, e 59 da Resolução 632/14 da ANATEL: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Acerca da multa contratual imposta pela requerida em decorrência da quebra da fidelidade contratual, este Juízo adota o entendimento de que a fidelização contratual goza de amparo no ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos preços ao consumidor, mediante a contrapartida de manter-se o mesmo vinculado aos serviços por um prazo fixo, desde que respeitado o que dispõe os dispositivo legais transcritos, a saber, ser garantido ao contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme previsão acima transcrita ou, em caso de pessoa jurídica, que tenha sido dada a ela a opção desse prazo.
In casu, a requerida não demonstrou haver possibilitado à autora a opção supradita, ou seja, a pactuação pelo prazo de 12 meses.
A contratação se deu em 11/03/2022 e o pedido de cancelamento foi realizado em 14/09/2022, ou seja, no 6º mês de vigência contratual.
Assim, em atenção às normas aplicáveis à matéria e ao contrato firmado entre as partes, entende-se ser devida a cobrança da multa por quebra de fidelização, mas tendo como período-base de fidelização 12 meses, na forma da norma acima transcrita, e observando-se o prazo já cumprido pela autora.
Ou seja, a cobrança deverá ser proporcional, ante a previsão contratual, a qual, apesar de genérica, deverá ser interpretada em favor do consumidor, à luz do art. 47, do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Para apuração do valor devida da multa, passe a analisar dois pontos centrais.
A requerida estipulou como montante da multa R$ 800,00 somado a R$ 150,00 por linha telefônica fixa, in casu, seria devida a multa de R$ 950,00 em se levando em consideração o prazo de 24 meses.
Porém, de acordo com a intelecção do presente julgado que reconheceu como tempo devido 12 meses, o valor da multa deverá corresponder a 50% do montante, a saber R$ 475,00.
Num segundo momento, após apurado o montante, deverá ser realizado abatimento pelo tempo de cumprimento do contrato pela autora de seis meses. É lógico concluir que, se a autora cumpriu 50% do contrato, dela deverá ser cobrada a multa proporcional de 50%.
Logo, a autora deverá pagar o valor de R$ 237,50, equivalente à metade da multa apurada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar como devido o período de fidelização de 12 meses, reconhecendo a legalidade parcial da cobrança, porém estipulando que o débito a ser cobrado pela ré deve ser limitado a R$ 237,50, no tocante ao débito referente à multa pela fidelização.
O que superar a cobrança na forma apontada no presente julgado deve ser declarado anulado.
As medidas de cobrança a serem realizadas pela promovida (parcelamento, suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), deverão estar limitadas à importância máxima reconhecida na presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63722289
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63722289
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06/07/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA.
APÓS, Á CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. -
05/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:34
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000346-71.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREIA SIBELE VASCONCELOS *13.***.*04-66 REU: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que os valores cobrados pela ré são inexistentes.
Sucede que as consultas apresentadas sugerem a existência de dívidas, mas não que estejam elas negativadas.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 10 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Deverá a autora, no mesmo prazo, apresentar o contrato social ou inscrição de empresário.
Registre-se que não fora formulado pedido de tutela de urgência.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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