TJCE - 0200296-10.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170482860
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170482860
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200296-10.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES Promovido: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, pelas razões de fato e de direito expostas em id. 110742105.
Narra a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em MARÇO de 2019, no valor de R$ 27,52, e perduraram até JULHO de 2019.
Afirma que não mantém qualquer vínculo jurídico com a promovida, razão pela qual ingressou em juízo.
Por fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 110742109.
O promovido apresentou contestação em id. 166943774, aduzindo, em suma, a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Houve réplica em id. 168426689.
Não houve acordo quando da realização de audiência e as partes não requereram a produção de outras provas (id. 169063949). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Outrossim, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC), me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
PRELIMINARES Arguiu o promovido a prejudicial de prescrição.
No tocante à prescrição, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no CDC, tendo como termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto. Tendo em vista que a parte autora noticia o início dos descontos em 2019 e propôs a ação em 16/05/2023, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o histórico de créditos em que constam os descontos ora questionados (id. 110742109).
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança.
Por outro lado, os danos extrapatrimoniais não foram devidamente demonstrados.
Percebe-se, a partir da narrativa dos fatos apresentada pela parte autora, que os descontos realizados não trouxeram um comprometimento efetivo de sua renda, considerando o valor de R$ 27,52 em relação ao benefício mensal de R$ 1.376,05.
Ademais, foram realizados apenas cinco descontos, de março a julho de 2019, conforme se verifica no histórico de créditos anexado em id 110742109, de modo que não é possível afirmar que a situação prejudicou o sustento próprio ou familiar da demandante.
Ademais disso, consta nos autos a informação de que o INSS reteve os pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho do ano de 2019, valores esses que foram devolvidos para os seus respectivos beneficiários na competência do mês 08/2019, sob a rubrica "107 - COMPLEMENTO POSITIVO", que se refere as 3 (três) mensalidades dos citados meses (27,52 x 3 = 82,56), fato este que não foi impugnado pela parte autora em sede de réplica. Desse modo, inexistindo comprometimento efetivo de renda e levando-se em conta que não há comprovação de repercussão nos direitos da personalidade, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos questionados na inicial; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
O valor a ser restituído em dobro deve ser corrigido pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso, com juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ).
Considerando que cada parte decaiu em parte, tendo em vista a procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório, há de ser declarada a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, do CPC.
Cada parte deverá arcar com o pagamento das custas e despesas a que deu causa, além de honorários advocatícios da parte contrária, ou seja, o autor pagará honorários na base de 10% do valor do pedido indenizatório moral e o requerido pagará honorários com base no valor do pedido declaratório.
Contudo, tendo em vista o teor do §8º do art. 85 do Diploma Processual Civil em vigor, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
No caso, considerando o baixo valor do pedido declaratório e do irrisório proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Assim, tendo em vista, principalmente, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo da execução do serviço, fixo os honorários devidos pelo requerido ao advogado do autor em R$ 800,00.
Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa.
O autor pagará honorários na base de 10% do valor do pedido indenizatório moral, observada a gratuidade.
O requerido pagará honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Reriutaba/CE, 25 de agosto de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170482860
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170482860
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170482860
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170482860
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27/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160310337
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160310337
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12/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160310337
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12/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/05/2025 07:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:50, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/04/2025 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2025 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142641655
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142641655
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27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641655
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27/03/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:50, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140525229
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140525229
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17/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140525229
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17/03/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 07:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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18/10/2024 23:57
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/01/2024 11:53
Mov. [5] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de Audiencia de Conciliacao.
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15/09/2023 17:55
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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