TJCE - 3055512-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173896767
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173896767
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3055512-95.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TATIANA DA CONCEICAO CARDOSO DESPACHO Vistos etc. Sobre a consulta INFOJUD acostada no ID 173769773, a qual apresenta o endereço completo e atualizado da parte promovida, ouçam o banco em 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
13/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173896767
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13/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 170690155
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3055512-95.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TATIANA DA CONCEICAO CARDOSO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170690155
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170690155
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29/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 17:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:05
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 17:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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