TJCE - 3000721-57.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170370499
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170370499
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à formação da relação processual, notadamente a procuração e declarações subscritas por meio de assinatura a rogo.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do artigo 595 do Código Civil, a assinatura a rogo somente possui validade jurídica quando realizada na presença de duas testemunhas, que devem igualmente subscrever o documento, atestando a vontade da parte que não pode ou não sabe assinar. No caso dos autos, os documentos apresentados não observam o comando legal, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento da regular representação da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os documentos de procuração e demais declarações com assinatura a rogo devidamente acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve anexar declaração de inexistência de outros herdeiros, assinado pela autora, e ao mesmo tempo a documentação faltosa dos demais herdeiros citados na inicial, observando, para tanto, o art.595 do CC.
Expediente necessários.
Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170370499
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170370499
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370499
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25/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370499
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25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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