TJCE - 3000510-19.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000510-19.2025.8.06.0300 Autor: ALFREDO MACARIO CASEMIRO Promovido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado "CLUBE SEBRASEG", sem que tenha anuído ou contratado com a parte requerida. RECEBO a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes. DEFIRO a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- (CPC), ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência de relação contratual válida e regular com a parte autora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.476.261/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014). Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Contudo, não vislumbro, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a autora afirma que não contratou com a parte requerida, circunstância que só poderá ser verificada após a apresentação de defesa e eventual documentação comprobatória por parte da requerida, sendo inviável, por ora, suspender os descontos questionados sem o devido contraditório, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015.
Ressalto que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a angularização do feito. Cite-se os Réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias .
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167854477
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04/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167854477
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02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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