TJCE - 0221480-73.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ELTON JONH PONTES CARNEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27647915
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0221480-73.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: ELTON JONH PONTES CARNEIRO e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Apelados: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e ELTON JONH PONTES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos por ELTON JONH PONTES CARNEIRO e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA alvitrada por ELTON JONH PONTES CARNEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 22724101): [...] " ISTO POSTO, considerando as provas carreadas aos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado pela parte demandante, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a demandada no pagamento em favor da parte demandante na importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (426 do STJ), até a data do efetivo pagamento, julgando improcedente o pedido com relação aos danos morais também requeridos na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovida sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte autora responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isenta, no entanto, dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos."[…] A SEGURADORA LÍDER apresentou contrarrazões no ID 22723320. Os litigantes compareceram aos autos no ID 22723309, informando que entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Eis o breve relato. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no termo de acordo acostado no ID 22723309. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3.
Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4.
Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo Interno Cível- 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03.
Acordo homologado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível- 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pela apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido. Ante o exposto, homologo o acordo anexado no ID 22723309, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27647915
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29/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27647915
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29/08/2025 10:20
Homologada a Transação
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:15
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/04/2025 13:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00072364-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2025 13:48
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01/04/2025 13:50
Mov. [19] - Expedida Certidão
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18/03/2025 11:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068979-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2025 11:23
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18/03/2025 11:36
Mov. [17] - Expedida Certidão
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07/11/2024 23:40
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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07/11/2024 23:40
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2024 22:40
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 22:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01299419-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/11/2024 22:39
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07/11/2024 22:40
Mov. [12] - Expedida Certidão
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16/09/2024 11:25
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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16/09/2024 11:24
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/09/2024 11:24
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/09/2024 09:38
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/09/2024 08:14
Mov. [7] - Mero expediente
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16/09/2024 08:14
Mov. [6] - Mero expediente
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04/09/2024 17:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/09/2024 17:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/09/2024 17:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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04/09/2024 16:23
Mov. [2] - Processo Autuado
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04/09/2024 16:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Nucleos de Justica 4.0 Vara de origem: Nucleo de Justica 4.0 - DPVAT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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