TJCE - 3001053-25.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171054973
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001053-25.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO PEREIRA MATOS NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MANUELITO MELO MAGALHAES, ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO PEREIRA MATOS NETO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 155106442. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 155113957. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado.
O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de ID's 137325079 e 137325080, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente apresentar nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso e apresentados os dados bancários, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a parte que ainda não foi efetivamente cumprida, considerando a informação id 155106446.
Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido efetivamente revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171054973
-
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171054973
-
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 16:23
Juntada de decisão
-
27/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 10:37
Alterado o assunto processual
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 77406293
-
09/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77406293
-
09/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001065-09.2025.8.06.0115
Mmc Industria de Produtos Nutraceuticos ...
Albery Viana de Oliveira Junior
Advogado: Anderson Piaseski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:29
Processo nº 0026291-21.2025.8.06.0001
Raimundo Nonato Oliveira Martins Filho
Advogado: Suzana Kelly de Carvalho Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:05
Processo nº 3001053-25.2023.8.06.0160
Antonio Pereira Matos Neto
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:37
Processo nº 3013034-75.2025.8.06.0000
Enel
Josefa Engracia da Silva Gomes
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 07:58
Processo nº 0007596-44.2010.8.06.0001
Nelsa Maria Moreira de Menezes Dantas
Expedito Colares
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:54