TJCE - 3014346-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27686673
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03/09/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3014346-86.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NINA BRUNET SARAIVA RODRIGUES PONTES, KILDARY PONTES DA SILVA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NINA BRUNET SARAIVA RODRIGUES PONTES e KILDARY PONTES DA SILVA contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - UNIMED FORTALEZA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO EM SAÚDE LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3059886-57.2025.8.06.0001, que indeferiu a tutela de urgência, que consistia na determinação de restabelecimento do plano de saúde contratado pelos demandantes. Nas razões recursais (Id. 27415727), os agravantes alegam que o cancelamento por falta de pagamento ocorreu de forma unilateral, sem que tenham sido notificados previamente.
Asseveram que a segurada, Nina Brunet, está em tratamento médico depois do diagnóstico de Neoplasia Maligna do Tecido Conjuntivo e de Outros Tecidos Moles (CID C49).
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do CPC de 2015.
O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, é possível extrair todos elementos propulsores da suspensividade recursal. O cerne da questão consiste em analisar se a operadora de assistência médica observou os requisitos legais quando procedeu ao cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora em razão da inadimplência. As empresas que comercializam e mantém planos de saúde são submetidas ao regramento da lei nº 9.656/98, que estabelece expressamente a possibilidade de rescisão contratual, inclusive em contratos individuais/familiares.
Nesses contratos, existem situações específicas nas quais é autorizado à detentora do contrato rescindi-los. No caso do inadimplemento, o parágrafo único, inciso II, do artigo 13 da Lei 9.656/98, reza que: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
GN. Assim, para que ocorra a rescisão unilateral por falta de pagamento são necessários os seguintes requisitos: "... não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". Ressalte-se que a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ademais, por serem consideradas como "fornecedoras de serviço", as operadoras e seguradoras de plano de saúde são submetidas, além dos ditames da lei nº 9.656/98, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do CDC, que deve ser realizado de modo claro e preciso aos consumidores antes de ser efetivada a rescisão contratual. Da mesma forma, a Súmula 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece alguns critérios mínimos que devem ser observados quando for expedida a notificação, inclusive no que tange a forma para que seja compreendida pelo consumidor sem dar margem a outras interpretações. Restou provado nos autos que, por mais de sessenta dias consecutivos houve inadimplência nos últimos doze meses, conforme documentação anexada na ação principal.
Em contrapartida, não está evidente que houve a devida notificação. Vislumbro, considerando os documentos anexados ao processo que, a priori, os requisitos legais exigidos pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/981 não foram devidamente cumpridos pela operadora de assistência médica, situação que enseja a inobservância da Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único. Ademais, a controvérsia acerca dos fatos alegados pela parte litigante demanda uma análise mais aprofundada, que deve ser dirimida durante a instrução processual, sob pena de causar ilegítimo gravame ao polo processual atingido pela alteração fática desencadeada por uma querela jurídica ainda não plenamente maturada. Sob outra perspectiva, o periculum in mora é evidente, consistindo no risco da ocorrência de problemas de saúde, sem que os segurados possam usufruir do plano contratado, especialmente quando um dos promoventes foi diagnóstico com doença grave. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SEGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, adversando decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 34ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Antecipação dos Efeitos de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Danos Sociais n. 0180851-96.2017.8.06.0001, ajuizada por Eloar de Góes Campos em face da ré, ora Agravante. 2.
Em sede inicial, pleiteou a autora, aqui Agravada, tutela antecipatória de urgência para compelir a ré, ora Agravante, a restabelecer o contrato de plano de saúde firmado com a requerente, conservadas todas as garantias contratuais, e assegurando-se, especialmente, a realização dos procedimentos de pré-natal, parto e neonatal. 3.
Agravante sustenta que no contrato firmado com a Agravada existe cláusula contratual que possibilita o cancelamento da apólice de forma unilateral, sendo suficiente a comunicação prévia ao beneficiário.
Acrescenta a recorrente que não dispõe de plano de saúde na modalidade individual/familiar, motivo pelo qual seria impositiva a regra do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/99, que exime a operadora de saúde da obrigação de ofertar migração para o plano individual, como é a pretensão da recorrida. 4.
Precedentes que fundamentam a manutenção do plano contratado até que ocorra o parto e a alta médica da beneficiária.
Não se admite, portanto, que a alegação de cumprimento dos requisitos legais, por parte da operadora se saúde, justifique que o desfazimento unilateral do pacto possa prevalecer sobre o peculiar quadro de saúde da paciente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0630178-45.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020).
GN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRETENIDA.
PARTE AUTORA/RECORRIDA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA NÃO HODGKIN B DE ALTO GRAU, NECESSITANDO AINDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
PRECEDENTES STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS.
DECISÃO IINTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, deferiu o pleito de tutela pretendido. 2.
Cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, em razão da estreita via do agravo de instrumento, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 3.
Salienta-se que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 4.
No caso concreto, observa-se que a parte autora/recorrida manteve vínculo de emprego, no qual recebia da empresa empregadora o plano de saúde fornecido pela ora recorrente, tendo o vínculo encerrado em 12/12/2019 (fls. 50/53 ¿ autos de origem). 5.
Análise dos autos demonstra também que a autora/recorrente Cinthya Lopes Diógenes fora diagnosticada com LINFOMA NÃO HODGKIN B DE ALTO GRAU, necessitando ainda de tratamento médico, conforme se infere da documentação às fls. 56/64 (autos de origem). 6.
A empresa ora recorrente defende a necessidade de reforma do entendimento proferido pelo magistrado a quo em virtude de a beneficiária ter sido excluída do plano de saúde em razão do que se faz previsto na legislação e nas cláusulas contratuais. 7.
Diante desse cenário fático-jurídico, percebese, sem esforço, que a decisão ora vergastada não merece reforma, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que efetue integralmente a mensalidade devida. 8.
Precedente STJ: ¿Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade.¿ (STJ - AgInt no AREsp n. 2.096.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 9.
Importante, ainda, registrar a impossibilidade de se aferir, neste momento processual, valer dizer, em uma cognição limitada e não exauriente, o argumento de inexistência de tratamento médico realizado atualmente pela parte ora recorrida, considerando a ausência de relatórios médicos atualizados. 10.
Pensar de modo contrário, permitindo a discussão, em sede de agravo de instrumento, sobre um fundamento fático-jurídico não apreciado pelo magistrado a quo, que, inclusive, exige ampla dilação probatória com direito ao contraditório e à ampla defesa, é inaugurar um debate alheio ao que fora decidido na norma jurídica individualizada ora combatida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 11.
Caso o Juízo de origem decida expressamente quanto à inexistência de tratamento de saúde e a necessidade de relatórios atualizados, notadamente no Juízo de origem, inaugurará uma nova realidade processual, a desafiar novo agravo de instrumento. 12.
Desse modo, resta configurado o requisito da probabilidade do direito da parte autora/recorrida, mormente pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Já o perigo de dano resta caracterizado pelo fato de que a ausência de cobertura do plano de saúde poderá deixar a parte ora recorrida sem a devida cobertura para o tratamento necessário para garantir a sua sobrevivência ou a sua incolumidade física. 13.
Assim, estando a decisão ora combatida em conformidade com a legislação e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 14.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0621813-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO EM PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 13, INCISO III, DA LEI Nº 9.656.
PRECEDENTES NESTE SENTIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as parte, vergastando a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência. 2.
Na hipótese, revelam os fólios que a autora, beneficiária do plano de saúde demandado, de fato atrasou os pagamentos das mensalidades de diversos meses, mantendo-se inadimplente por 366 dias (fl. 177).
Por tal motivo, o plano de saúde enviou ao endereço do promovente carta de notificação de cancelamento, a qual restou recebida em 16 de outubro de 2019 (fl. 179).
Nesse sentido, tem-se que de fato foram cumpridas as exigências estabelecidas pela Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS. 3.
Contudo, após análise acurada dos autos, percebeu-se que a parte requerente é portadora de doença grave, encontrando-se em internação domiciliar, utilizando-se de sonda para dieta enteral, oxigênio, medicamentos e outros instrumentos necessários para sua sobrevivência (fls. 35/46). 4.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao negar, no artigo 13, inciso III, a possibilidade de rescisão contratual unilateral pelo plano de saúde durante a ocorrência de internação do titular. 5.
Nesse sentido, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à parte autora, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde da paciente, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais, tendo em vista que a requerente encontra-se internada em domicílio e em pleno tratamento médico, o qual visa garantir sua sobrevivência e a manutenção de sua incolumidade física. 6.
A manutenção do contrato em razão da situação de enfermidade da parte autora encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, permitindo-se concluir que, ainda que haja motivação idônea para a suspensão ou a rescisão do plano de saúde, tal situação não deve ocorrer para se evitar colocar em risco a preservação da saúde e da vida da paciente que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 7.
Quanto ao dano moral, hei por bem fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se esta quantia em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8.
Recursos conhecidos, apelo da parte ré improvido e apelo da parte autora provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0190973-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023). Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para ordenar que a operadora restabeleça o plano de saúde dos acionantes nas mesmas condições contratuais e sem período de carência. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27686673
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02/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27686673
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01/09/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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