TJCE - 0286284-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO FERNANDO CASTRO SARAIVA LEAO (OAB 5870/CE) - Processo 0286284-45.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B113º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Guilherme Carvalho da SilvaB0 - AUTUADO: B1Igor Lima do NascimentoB0 - III - DO DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos acima colacionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de páginas 81/85, para em consequência CONDENAR, como condeno o acusado GUILHERME CARVALHO DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em respeito aos limites previstos no artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena. a) da análise dos elementos inseridos no quadro da culpabilidade, resulta reprovável pois o réu, ao tempo dos fatos, possuía a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve; b) da análise de seus antecedentes verifico ser reincidente, conforme certidões de páginas 176/178 (processo nº 0222440-63.2020.8.06.0001); c) conduta social e personalidade carecem de elementos para se aferir, razão pela qual deixo de valorá-las; d) em relação aos motivos, não há nada que influa na presente decisão; e) as circunstâncias não fugiram daquelas comuns ao crime de porte de arma de fogo f) não há consequências a serem analisadas; g) não se pode considerar o comportamento da vítima, pois trata-se de crime abstrato, cuja vítima se entende como sendo toda a coletividade, portanto, circunstância inexistente.
Não existe nos autos elementos para se aferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, na forma do art. 68 do Código Penal, bem como as circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas base em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, com cada dia multa no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
Reconheço as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, posto que na data dos fatos possuía condenação anterior com trânsito em julgado, razão pela qual sua pena se mantem inalterada em virtude da compensação entre ambas circunstâncias, tornando-as definitivas as penas anteriormente dosadas, em virtude da inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Em vista do quanto disposto no art. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do Código Penal, deverá o apenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em REGIME SEMIABERTO, em razão da sua reincidência.
Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de crime vago, o que representa não existir ofendido específico para ensejar a reparação de danos suportados por este.
Em obediência ao art. 44, § 2º, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do sentenciado não preencher os requisitos necessários.
Nego ao ora apenado o direito de apelar em liberdade (§ 1º, do art. 387, do CPP).
Verifica-se que o sentenciado se encontra preso desde a data dos fatos, tendo percorrido o trâmite processual, até a presente sentença, a qual atribuiu ao mesmo o regime semiaberto, reconhecendo o julgado, os seus péssimos antecedentes, em razão do que há de ser considerada a necessidade de permanecer este aprisionado, por DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, fundamentado.
Ora, de acordo com os artigos, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, para salvaguardar incautos contra a sanha audaciosa de réus mesmo que julgados condenados, não cumprem suas obrigações determinadas pela justiça criminal e sem qualquer vislumbre, na primeira oportunidade lançam mão de qualquer meio para chegar às indevidas vantagens em detrimento a direitos legítimos e patrimoniais de suas vítimas. É o caso do sentenciado, inclusive com outras condenações.
Há e são fortes e veementes os motivos de Ordem Pública, mormente considerando que a sociedade vive aterrorizada com práticas delitivas, ademais com uso de armas, violando a tranquilidade e a paz social.
Ainda, há um grande receio de que em liberdade, este venha a deixar de cumprir a pena ora aplicada, já tenha assim feito, já que possui condenações anteriores e estava em liberdade.
Tudo somado ao contexto processual, é de molde a autorizar o seu afastamento do convívio da sociedade, pela onda de crimes que a afligem.
Em assim sendo, com base nos fundamentos acima elencados, entendo por manter a PRISÃO PREVENTIVA antes decretada às páginas 44/51 em ocasião de audiência de custódia, desta feita, resultante da presente condenação.
Contudo, deixo de ordenar a expedição de mandado de prisão, em cumprimento ao art. 311-F, do Provimento n. 09/2023/CGJCE, posto que já existe no presente processo, mandado de prisão cumprido (ps. 52/53).
Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal deixo de proceder a detração penal porque não alterará o regime de execução de pena ora determinado, estando até hoje com 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de encarceramento provisório.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado lance-se-lhe o nome do apenado no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF).
Suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da pena, conforme o artigo 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins.
Oficie-se aos juízos identificados nas certidões de antecedentes criminais de páginas 176/178, para as devidas providências.
Remeta-se as armas, munições e objetos apreendidos às páginas 06 ao Ministério do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Em relação ao celular apreendido e não restituído Samsung, IMEI 353269429359072, determino que seja intimado o indiciado Igor Lima do Nascimento para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda tem interesse na restituição do bem.
Nesse caso, deverá ingressar com o devido procedimento de restituição de coisa apreendida, em autos apartados, que deverá tramitar em apenso ao processo principal, juntando documento idôneo que comprove sua propriedade, nos termos do artigo 264, § 2º do Código de Normas Judiciais (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021).
Após os expedientes determinados e de praxe, venham conclusos os autos para designação de data para audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, com relação ao investigado IGOR LIMA DO NASCIMENTO.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:09
Documento Analisado
-
02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Informações
-
31/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2025 15:30
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 15:30
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 09:12
Encerrar análise
-
12/06/2025 19:01
Encerrar análise
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:06
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:42
Documento Analisado
-
26/05/2025 13:42
Expedição de .
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição
-
19/05/2025 08:07
Encerrar análise
-
19/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:06
Documento Analisado
-
19/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 17:04
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:23
Encerrar análise
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição
-
28/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:00
Documento Analisado
-
20/03/2025 15:58
Expedição de .
-
20/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
18/03/2025 12:22
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
-
17/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:25
Encerrar documento - benefício
-
09/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:10
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 14:02
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 08:42
Histórico de partes atualizado
-
23/12/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:16
Conclusos
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição
-
11/12/2024 14:14
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:11
Documento Analisado
-
10/12/2024 17:57
Expedição de .
-
10/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/12/2024 12:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:03
Distribuído por
-
04/12/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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