TJCE - 0200884-66.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170782097
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170782097
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0200884-66.2023.8.06.0173 - Ação Revisional de Cobrança Indevida Promovente: JARLAN SOUZA DO NASCIMENTO Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cobrança indevida c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por JARLAN SOUZA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O autor afirma ser titular da unidade consumidora n° 49197094, referente a um imóvel rural situado no Sítio Lages, neste município de Tianguá-CE, e foi surpreendido com duas contas de energia em valores e consumo bastante elevados, sendo uma no valor de R$ R$ 3.141,94 (três mil cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), equivalente a um consumo de 4.487 kWh, referente ao mês de outubro de 2022, e outra no importe de R$ 2.261,87 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente a um consumo de 3.175 kWh, relativa ao mês de dezembro de 2022.
Relata que, por não ter efetuado o pagamento de tais faturas, o fornecimento de energia foi cortado, mas solicitou o parcelamento do débito e pagou todas as parcelas, com incidência de juros e correção monetária, sendo que o valor pago pelas faturas relativas aos meses de outubro e dezembro de 2022 foi de R$ 5.403,81 (cinco mil quatrocentos e três reais e oitenta e um centavos).
Argumenta que a cobrança de valores indevidos lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Por fim, requer o julgamento de procedência dos pedidos, com a consequente condenação da demandada a proceder ao refaturamento das contas dos meses de outubro e dezembro de 2022, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada foi regularmente citada e as partes compareceram à audiência de tentativa de conciliação, tendo esta restado infrutífera.
Em seguida, a requerida apresentou contestação no ID 125618168, aduzindo, em suma: 1) legalidade da cobrança, pois não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade; 2) a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos; 3) embora o autor alegue que o valor é desproporcional, vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, o que é absolutamente normal e pode advir de uma série de causas; 4) um aumento de consumo também pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor; 5) a concessionária de distribuição de energia elétrica somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o "ponto de entrega da energia" e, a partir deste ponto, é de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna; 6) impossibilidade de desconstituição do débito, uma vez que o débito cobrado está totalmente legal, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, de modo que a atuação da requerida se deu dentro dos limites de seu direito; 7) inexistência de danos morais, pois nenhum aspecto da personalidade do requerente foi vilipendiado; 8) o valor requerido a título de indenização por dano moral se afigura excessivo, caso se considere alguma responsabilidade da suplicada, não havendo razão para condenação em valor tão elevado, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa; e 9) impossibilidade de inversão do ônus.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
O demandante apresentou réplica no ID 125618172.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de revisional de cobrança indevida c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por Jarlan Souza do Nascimento em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Considerando-se a essencialidade dos serviços prestados pela requerida e, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, a presente lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, mais precisamente pelas regras estabelecidas pelos artigos 14, caput, e 22, a seguir transcritos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova.
Decisão mantida.
Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesta senda, o feito será julgado sob a égide da legislação consumerista, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes.
Esclareça-se, inicialmente, que o objeto da lide se resume na verificação da legalidade do faturamento dos meses de outubro e dezembro de 2022.
A parte autora colacionou histórico de consumo dos 12 (doze) meses que antecederam as referidas cobranças dos meses de outubro e dezembro de 2022 (ID 125619589 - fl. 7), pelo qual é perceptível que sua média de consumo girava em torno de 489 kWh.
Por outro lado, nos meses de outubro e dezembro de 2022, houve a imputação do consumo de 4.487 kWh e 3.175 kWh, respectivamente, muito além do gasto normalmente verificado na unidade consumidora da parte autora.
Observa-se que, inobstante a regra contida no art. 373, II, do CPC e art. 6.º, VIII, do CDC, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponde à efetiva demanda da unidade consumidora da parte promovente.
Ao reverso, conforme exposto alhures, a média apurada do consumo de eletricidade revela que o padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial.
De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária na realização dos referidos faturamentos.
Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar do consumidor o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se coaduna com o princípio da proporcionalidade.
Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência pátria para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado - média do consumo dos meses anteriores à irregularidade constatada.
Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0067428-20.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: WALTER JOSE DE AS NETO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTES.
DEFESA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a empresa Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, REFATURAR as contas com vencimentos a partir de 16/11/2018, referente contrato nº 7045030959, na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2018, com base nas faturas da conta contrato 0232947993, anexadas ao evento nº 01, posto que o Autor comprova que já reside no imóvel desde julho/2017, e, o valor excedente ao valor apurado, como alhures determinado, deverá ser restituído em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação (art. 405 do CC), bem como condenar a Acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação, bem como determino que a Ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado ao teto do juizado.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade da causa, reiterada em sede recursal pelos mesmos fundamentos da sentença guerreada, eis que irretocável.
No mérito, não obstante a análise do juízo sentença, data venia, a sentença demanda reforma apenas quanto ao pedido de devolução do indébito na forma dobrada.
Isto porque, apesar de configurada a falha na prestação do serviço gerando a cobrança fora da média do real consumo sem que houvesse qualquer justificativa para o aumento, é devido o refaturamento das contas impugnadas bem como a restituição dos valores pagos.
Entretanto, tal restituição deve ocorrer na forma simples, afastando a incidência do art. 42 do CDC, não havendo prova inequívoca de má-fé ou conduta culposa da ré.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Ré, para reformar em parte a sentença vergastada, para determinar que a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, seja realizada na forma simples, mantendo e ratificando todos os demais termos da decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00674282020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOA UTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Destarte, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não o subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação.
Ainda é necessário reconhecer que a parte promovida não se manifestou e nem tentou provar fato contrário ao que alega a autora, limitando-se a afirmar que não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade, e que vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, ou fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, que é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
II.1 - Da repetição do indébito A repetição do indébito está prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
Na oportunidade, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/3/2021.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30/3/21).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 3/14), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17/12/19), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30/3/21). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/2/24, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/5/24).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, DOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
Adstrito aos capítulos impugnados da sentença e às questões efetivamente devolvidas ao conhecimento desta e.
Corte de Justiça (art . 1.013, caput e § 1º, do CPC), é válido ressaltar que a discussão centrada na (in) existência do negócio jurídico que motivou às cobranças indevidas consiste em matéria a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Isso porque o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legitimidade da concessionária de serviço público para figurar no polo passivo desta ação, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a forma de repetição dos valores indevidamente descontados nas faturas de energia elétrica encaminhadas à unidade consumidora. 3.
No que pese a concessionária alegar que é um mero agente arrecadador dos serviços contratados pelos clientes com terceiros, a legitimidade da ENEL para compor o polo passivo desta ação justifica-se pelo fato de a concessionária agir como intermediadora do pacto negocial, atuando, de igual modo, como agente fornecedor do produto e / ou serviço na mesma relação jurídica. 4.
A responsabilidade solidária da ENEL pela falha na prestação do serviço da empresa B&Q Energia Ltda. é reforçada quando se examina o teor da Resolução Normativa nº 581/2013 ¿ ANEEL (vigente à época dos fatos narrados na exordial), correspondente aos ditames da nova Resolução Normativa nº 1.000/2021 ¿ ANEEL, ao dispor que a prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora, e que a distribuidora é responsável pela comprovação dessa solicitação, ainda que o serviço ou produto seja fornecido por terceiro que possui convênio de arrecadação na fatura. 5.
Em prestígio à teoria da aparência, cuja aplicação está ligada à prevalência da situação manifesta, a responsabilidade solidária da Companhia Energética do Ceará é ratificada pela existência de mútuo benefício em razão da suposta contratação do serviço de instalação de equipamentos da empresa B&Q Energia Ltda ., constante no faturamento mensal de energia elétrica, que exibe os dados distintivos da concessionária de serviço público (fls. 19 a 42). 6.
Dito isso, não merece amparo as arguições ventiladas pela empresa recorrente, impondo-se a manutenção de sua responsabilidade civil, nos termos da sentença recorrida . 7.
Quanto à devolução das quantias descontadas, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça discorre que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ (STJ.
Corte Especial .
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na oportunidade, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da regra prevista no art . 42, parágrafo único, do CDC, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 9.
Nesse ponto, em observância à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608, assiste razão aos argumentos ventilados pela concessionária, face a necessidade de readequar a forma de devolução das quantias indevidamente descontadas, já que tiveram início em janeiro de 2018 (fls . 20 a 42).
Com efeito, é cabível a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, e, em dobro, dos valores eventualmente subtraídos após 30 de março de 2021, a ser apurado na fase cumprimento de sentença. 10.
Em relação aos danos morais, sabe-se que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a sua natureza in re ipsa, levando em consideração a existência de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, sendo necessário, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante da conduta lesiva.
Ainda que esses casos revelem situação na qual se presume a existência do dano, é preciso ressaltar que referida presunção não tem caráter absoluto, o que impõe, para sua devida caracterização, a presença de elementos mínimos e suficientes para se fazer pressupor a existência de um dano indenizável. 11.
Na hipótese vertente, os descontos indevidos lançados nas faturas de energia elétrica corresponderam ao valor mensal de R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos), o que representa menos de 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido, tampouco da existência de eventual negativação de seu nome . 12.
Posto isso, ao considerar que os elementos efetivamente trazidos ao feito não comprovam que o indébito lançado no faturamento de energia elétrica comprometeu a subsistência do consumidor e, por conseguinte, teriam afetado a esfera da dignidade da pessoa humana, impera-se a manutenção do pronunciamento judicial, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 13.
Recurso do autor conhecido e desprovido .
Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da concessionária de serviço público, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0185299-44 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) No caso em análise, as cobranças indevidas ocorreram após 30 de março de 2021, já que se deram nos meses de outubro e dezembro de 2022, sendo, portanto, cabível a restituição em dobro da quantia cobrada e efetivamente paga.
O promovente aduz que pagou indevidamente a quantia de R$ 5.403,81 (cinco mil quatrocentos e três reais e oitenta e um centavos) e postula a devolução em dobro de tal valor, o que equivale R$ 10.807,62 (dez mil oitocentos e sete reais e sessenta e dois reais), referente às faturas dos meses de outubro e dezembro de 2022.
Ocorre que nem todo o valor apontado pelo demandante foi pago indevidamente, porquanto houve consumo nos meses indicados (outubro e dezembro de 2022), e as contas respectivas deverão ser refaturadas pela média do consumo.
Após o refaturamento, será possível calcular o valor pago de forma indevida e, consequente, a quantia a ser devolvida, o que será feito na fase de cumprimento de sentença.
II.2 - Do dano moral É cediço que corte do fornecimento de energia gera dano moral e, no caso em tela, a suspensão do serviço foi efetivamente realizada.
Porém, o que motivou a interrupção do fornecimento de energia elétrica não foi o inadimplemento somente das parcelas dos meses de outubro e dezembro de 2022, apontadas como indevidas pelo autor.
Como bem relatou o promovente na preambular, para ter a energia religada, realizou o pagamento de todos os débitos relativos aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2023, o que totalizou a importância de R$ 11.732,82 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Logo, se o corte do fornecimento de energia foi motivado pela falta de pagamento das contas referentes a 14 (catorze) meses, e o autor aponta com indevidas apenas as contas de dois meses, não há que se falar em dano moral.
A primeira parcela apontada pelo autor como indevida é aquela relativa ao mês de outubro de 2022, e quando o demandante recebeu tal fatura, já estava inadimplente há um ano, ou seja, desde o mês de outubro de 2021 não efetuava o pagamento das suas contas de energia, o que afasta a alegada ocorrência de dano moral.
Ademais, também não restou comprovado que existiu negativação do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou que houve cobranças vexatórias, ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS COBRADOS PELA RÉ referentes às faturas impugnadas (outubro e dezembro de 2022; 2) DETERMINAR QUE A REQUERIDA REALIZE O REFATURAMENTO DOS REFERIDOS MESES, de acordo com média dos últimos doze meses anteriores à primeira cobrança indevida, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) CONDENAR a promovida a proceder à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo autor, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, após o refaturamento das contas.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros legais incidirão igualmente a partir da data da citação, aplicando-se a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, para cada uma das partes.
Referidas verbas, quanto à parte que cabe ao demandante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tianguá-CE, 27 de agosto de 2025.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170782097
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170782097
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02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170782097
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02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170782097
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28/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:47
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 15:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 15:21
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22/07/2024 18:02
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 17:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805877-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:05
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15/05/2024 09:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, para os fins do
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09/05/2024 15:22
Mov. [30] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, para os fins do artigo 357 do CPC.
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16/01/2024 15:56
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/10/2023 09:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 11:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01810770-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2023 10:55
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28/09/2023 08:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 12:30
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0551/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Helter Cardoso de Vasconcelos Junior (OAB 176
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22/09/2023 14:25
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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21/09/2023 23:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01810366-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2023 23:19
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09/09/2023 12:36
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 16:13
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/09/2023 15:59
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/09/2023 09:33
Mov. [19] - Documento
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01/09/2023 09:33
Mov. [18] - Documento
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01/09/2023 09:27
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2023 09:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 11:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01809260-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 10:47
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28/08/2023 16:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01809193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 16:24
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12/07/2023 10:44
Mov. [13] - Documento
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05/07/2023 10:43
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 54/55 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou
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30/06/2023 22:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 12:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:10
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 14:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 30/08/2023, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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13/06/2023 10:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 13:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/08/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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07/06/2023 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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