TJCE - 3000651-93.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 166406990
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000651-93.2025.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: P.
P.
F.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada por AUTOR: P.
P.
F.
L., em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verifico a existência do processo 0050790-42.2021.8.06.0120 em que o pedido do autor foi julgado improcedente em primeiro grau. Eis o relatório. DECIDO.
II.
DO DIREITO O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando verificada a coisa julgada, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) A coisa julgada se caracteriza através do ajuizamento de nova ação em que a matéria de mérito já foi decidida em processo anterior, como determinam o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso em tela, verifico que a autora já ajuizou anteriormente ação que trata do mesmo benefício, em que o mesmo caso já foi decidido de forma exaustiva. Compulsando os autos percebo que consta o processo 0050790-42.2021.8.06.0120 em que houve sentença de improcedência do feito, que em seguida foi convertida em extinção sem resolução do mérito por parte do TRF5. Ocorre que a autora não juntou qualquer prova ou fato novo apto a afastar a coisa julgada, sendo a presente ação mera repetição do processo anterior. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Marco/CE, data pelo sistema.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 166406990
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406990
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22/08/2025 17:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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