TJCE - 0254861-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374533
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27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0254861-38.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 37ª VARA CÍVEL APELANTE: JL SIQUEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME APELADO: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JL SIQUEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 18060857), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a rescisão do contrato de locação imobiliária pactuado, e ainda, determinar o pagamento dos aluguéis e encargos contratuais. Nas razões recursais (Id.18060867), a parte sustenta que durante a pandemia ocasionada pela COVID-19 ficou impossibilitada de abrir a loja objeto da locação, o que gerou significativo impacto em suas operações, inviabilizando a continuidade de suas atividades. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S/A, requerendo o desprovimento do intento recursal (Id. 18060883) É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão das concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (sentença de Id.18060857). Continuando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso em questão, é oportuno salientar que o comando decisório entendeu que a parte ré/apelante não foi capaz de comprovar, de maneira concreta, que a pandemia repercutiu no inadimplemento das parcelas, quedando inerte na especificação dos períodos de fechamento da loja.
Veja-se (Id. 18060857): "No caso, a devedora apenas menciona genericamente a pandemia da Covid-19, mas não comprova como ou em que extensão a crise de saúde pública teria lhe causado instabilidade financeira, não tendo informação sobre queda no faturamento ou efetiva modificação de sua situação financeira.
Importa ressaltar que sequer é mencionado pela parte ré/reconvinte os períodos exatos em que o estabelecimento comercial se manteve fechado, limitando-se a mencionar genericamente a existência do período de lockdown e de medidas governamentais.
Ora, é fato notório que à época de tais fatos a reabertura do comércio se deu de forma gradual.
Mas a parte ré, embora pugne por descontos progressivos de acordo com as fases de abertura, não faz menção a datas e não apresenta normativos do período de modo a demonstrar em juízo como se deu essa fase de reabertura.
Além disso, não há qualquer demonstração de que a cobrança mínima do aluguel seria superior e desproprocional à equivalente ao percentual do faturamento mensal.
A parte autora/reconvinda, por sua vez, comprova que concedeu descontos e suspensão de cobrança aos lojistas no período crítico da pandemia, conforme devidamente comprovados nos aditivos contratuais de fls. 63/67.
Assim, restou demonstrado que, diferentemente do que aduz o réu a parte autora não se manteve inerte, mas adotou medidas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro dos contratos, levando em consideração toda a situação resultante das medidas de restrição adotadas pela administração pública no período da pandemia Covid-19".(destaquei) Em contrapartida, o apelo se mostra genérico e apenas reitera as razões da contestação, chegando a mencionar expressamente que, "Em atenção ao princípio da concentração da defesa, cumpre ao apelante informar que o recorrido também não cumpriu com as obrigações contratuais, especialmente na época da pandemia causada pelo vírus da COVID-19" (Id. 18060867 - páginas 4/5). Nesse ensejo, não vejo das razões recursais a devida impugnação a essa linha de fundamentação da sentenã, razão pela qual houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. Considerando que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, é certo o Relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.1 Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2 lecionam que: "Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." Na espécie, analisando cuidadosamente os autos, constata-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido, posto que, em nenhum momento, atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Nas palavras dos festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado (…) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'.
Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolver tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso.
Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria e um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentano-a nos pontos que interessa ser revistos".3 (destaquei) É cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na decisão impugnada, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (destaquei) Como dito, os fatos e fundamentos da decisão não foram atacados pela parte recorrente em suas razões recursais, sendo que, nos moldes em que interposto, o apelo inviabiliza a prestação jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, páginas 101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com a exposição dos fatos e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O apelo desacompanhado das razões de reforma da decisão recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. edição., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, página 890, lecionam que: "Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." (destaquei) Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da decisão, não foi rebatido no apelo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do artigo 492 do Código de Ritos4. Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Ministro Sérgio Kukina, por ocasião do julgamento do RMS 32734/MG, ocorrido em 19/02/2019, assentou que "(…) a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, 'pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão' (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).". No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.5 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida - apresentação de contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo em recurso especial - justifica o percentual da majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e nessa parte não provido.6(destaquei) Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente apelo, o que faço na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.7 Por via de consequência, o não conhecimento integral do apelo impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça8, mantida a suspensividade, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) 2Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, páginas 63/64. 4Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, publicado em 25/2/2019. 6STJ - AgInt no AREsp 1271042/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, publicado em 6/12/2018. 7Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) 8"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374533
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374533
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20/08/2025 18:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J L SIQUEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (APELADO)
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21/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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