TJCE - 0208682-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL MENDES ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27346355
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0208682-46.2022.8.06.0001 APELANTE: DANIEL MENDES ALMEIDA APELADO: ISANGELA PIRES MENDES ALMEIDA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso, decretando o divórcio e determinando a partilha de bens móveis, veículo automotor e motocicleta.
O recorrente alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas e ausência de intimação sobre documentos relevantes.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, opinando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e da não designação de audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte autora comprometeu o contraditório e o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de deliberação sobre os pedidos de produção de prova, a não designação de audiência de instrução e julgamento e a falta de intimação para manifestação sobre documentos relevantes caracterizam cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
O art. 357 do CPC impõe o dever de saneamento e organização do processo, com delimitação das provas a serem produzidas.
O descumprimento deste comando processual compromete o contraditório e a ampla defesa. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem adequada instrução probatória quando há elementos controvertidos que exigem produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos à origem para saneamento do feito, apreciação dos pedidos de produção de prova, deliberação sobre audiência de instrução e julgamento e abertura de prazo para manifestação sobre documentos juntados.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados aos autos compromete o contraditório e enseja nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357 e 437.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0203552-80.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Daniel Mendes Almeida contra a sentença prolatada pela juíza Maria Marleide Maciel Mendes, atuante na 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, Isangela Pires Mendes Almeida, decretando o divórcio das partes e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
A sentença proferida determinou a partilha do veículo automóvel modelo Hilux, placas JVW 7F76, da motocicleta Yamaha XJ6 N, ano 2014/2015, cor branca, placa PMD1610, e dos bens móveis que guarnecem o lar conjugal, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.
A decisão foi fundamentada com base no artigo 1.660, incisos I a IV, do Código Civil, que trata da partilha de bens no regime de comunhão parcial.
Irresignado, o recorrente alegou, preliminarmente, nulidade da sentença, afirmando que houve cerceamento de defesa.
Ele argumenta que a magistrada cancelou unilateralmente a audiência de instrução, o que impediu a produção de provas relevantes para a sua defesa, como a expedição de ofício ao DETRAN para comprovar o histórico de propriedade do veículo Hilux e a dilação de prazo para juntar documentos sobre a posse do imóvel que serviu de residência para o ex-casal.
Além disso, afirmou que não foi intimado para se manifestar sobre documentos juntados pela autora nos autos.
No mérito, o apelante pediu a exclusão da motocicleta Yamaha XJ6 N da partilha, alegando que a moto foi vendida na constância do casamento, não havendo mais valor a ser partilhado.
Em relação ao imóvel que serviu de residência para o ex-casal, sustentou que o mesmo não pertence à genitora da autora, mas sim ao ex-casal, uma vez que o terreno não possui matrícula em cartório de registro de imóveis, requerendo que seja reconhecida a partilha igualitária do imóvel ou, alternativamente, a divisão dos direitos decorrentes da edificação.
Em suas contrarrazões, a autora, Isangela Pires Mendes Almeida, refutou os argumentos do apelante, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ela reiterou que a moto Yamaha XJ6 N foi vendida pelo apelante durante o casamento e que o valor deveria ser partilhado.
Quanto ao imóvel, sustentou que a casa pertence à sua genitora, que possui a posse do imóvel há mais de 30 anos e que já ingressou com ação de usucapião para regularizar a propriedade.
A autora também afirmou que o apelante se beneficiou da boa vontade de sua genitora ao ceder a casa para que o casal residisse.
Em manifestação, o Ministério Público reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, analisando o alegado cerceamento de defesa, destacou a importância da prévia deliberação sobre os pedidos de prova apresentados pelo recorrente, reforçando a necessidade de uma maior instrução processual para alcançar a completa prestação jurisdicional.
O órgão ministerial opinou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para continuidade da instrução processual. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO.
A controvérsia trazida nos autos cinge-se à verificação da validade da sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, especialmente sob o argumento de cerceamento de defesa, conforme alegado pelo recorrente, Daniel Mendes Almeida.
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, foi prolatada sem que fosse oportunizada a produção das provas requeridas pelo apelante, como a expedição de ofício ao DETRAN para comprovação do histórico de propriedade do veículo Hilux, bem como a dilação de prazo para juntada de documentos referentes à posse do imóvel utilizado como residência do ex-casal.
Ademais, conforme se depreende dos autos, o recorrente não foi intimado para se manifestar sobre documentos relevantes juntados pela parte autora (id's 24680391 - 24680055) Tais circunstâncias comprometem o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como violam o devido processo legal.
A esse respeito, o Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, exatamente em virtude da ausência de instrução adequada.
Com razão o Parquet, ao assentar que: "É nesse contexto que entendo ser relevante, para o caso em apreço, a apuração de maiores detalhes, vez que resta evidente a importância da realização de uma maior instrução para se alcançar a finalidade do processo, porquanto há questões controvertidas nos autos que devem ser esclarecidas." Diante de tais constatações, o magistrado incorreu em erro procedimental ao não proceder ao correto saneamento do feito, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Restou evidenciado que a parte recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre documentos relevantes juntados pela parte autora, afrontando diretamente o disposto no artigo 437 do CPC, que dispõe: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. §2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. É importante destacar que os documentos juntados (id's 24680052-24680055) continham informações relevantes para o deslinde da controvérsia, como a venda da motocicleta Yamaha/XJ6.N (placa PMD 1610) e a existência de aplicações financeiras em nome do recorrente, no valor de R$ 35.605,84 - elementos que impactam diretamente a decisão sobre a partilha de bens.
Trata-se, portanto, de nítido error in procedendo, que comprometeu o direito de defesa do recorrente e impediu o regular desenvolvimento da fase instrutória, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença prolatada.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento imotivado de produção de prova, quando necessária para o esclarecimento de fatos relevantes à lide, caracteriza cerceamento de defesa.
Da mesma forma, é entendimento assente que a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa compromete o contraditório e enseja nulidade do julgado.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado sem anúncio prévio.
Revelia a análise das provas probatória.
Precedentes.
Sentença anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Pinho Mororó construções e incorporações LTDA., objetivando a anulação ou reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, proposta por Condomínio Residencial Argus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se o magistrado de origem incorreu em error in procedendo ao julgar o mérito antecipadamente sem anunico previo as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito das partes à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF) configura barreira intransponível à abreviação do processo que decorre do julgamento imediato do mérito. 4.
Impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa. 5.
Não obstante os efeitos da revelia, a parte revel ainda tem o direito de requerer a produção de provas, conforme dispõe o art. 349 do CPC.
Precedentes. 6.
O feito não apresentava condições para ser julgado de forma imediata, tendo o magistrado fundamentado sua conclusão, principalmente, no fato da presunção de veracidade dos fatos narrados petição inicial, configurando prejuízo ao recorrente, que ficou impossibilitado de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 330,I e 349, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 01863189520138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00083223320178060143 Pedra Branca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02010543520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso, anulando a sentença de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203552-80.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Assim, acompanhando o parecer do Ministério Público, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o cerceamento de defesa, CASSANDO A SENTENÇA PROFERIDA e DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, a fim de que se proceda ao regular saneamento do feito, com apreciação dos pedidos de produção de prova, deliberação quanto à audiência de instrução e julgamento, bem como com a abertura de prazo para manifestação da parte adversa sobre os documentos acostados pela autora, tudo em conformidade com os artigos 357 e 437 do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27346355
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346355
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20/08/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:40
Conhecido o recurso de DANIEL MENDES ALMEIDA (APELANTE) e provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757659
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757659
-
07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757659
-
07/08/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 15:15
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 15:15
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 12:44
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 12:44
Mov. [16] - Transferência
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06/03/2024 14:41
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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06/03/2024 14:41
Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2024 14:32
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01258528-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/03/2024 14:29
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06/03/2024 14:32
Mov. [11] - Expedida Certidão
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03/03/2024 23:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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03/03/2024 21:54
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2024 23:22
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/02/2024 19:22
Mov. [7] - Mero expediente
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28/02/2024 19:22
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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21/02/2024 14:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/02/2024 14:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627550-10.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0627550-10.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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21/02/2024 13:50
Mov. [2] - Processo Autuado
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21/02/2024 13:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara de Familia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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