TJCE - 0200190-84.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170449197
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170449197
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200190-84.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERANDI ALVES RAMOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte ré que não há comprovante de residência válido e atualizado de titularidade do autor.
Haja vista que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial em seu nome.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa referente aos danos morais e materiais suscitada pela parte demandada, posto que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pela parte autora.
A 3ª turma do STJ entendeu que, se não for possível especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível que seja formulado um pedido genérico de ressarcimento na petição inicial, com atribuição de valor simbólico à causa.
Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou documentos aptos para confirmar o evento, apenas relato unilateral, sem dados do qual não se identifica a suposta inscrição em cadastros de inadimplentes, não apresentou certidão de negativação de dívida em seu nome, contrato celebrado ou instrumentos que façam presumir que houve a inscrição de dívida não reconhecida, ou seja, qualquer prova ou documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade.
Verifico que os documentos apresentados pelo requerente não especificam a inscrição de dívida não reconhecida, muito menos se em relação ao promovido, dessa forma, incabível a afirmação de negativação indevida.
Cumpre esclarecer que não há qualquer documentação carreada aos autos, apesar de ter oportunizado às partes, a comprovação acerca da inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Assim, não há elementos suficientes para concluir que houve a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, o que há é a indicação de dívidas em atraso.
Assim sendo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da empresa promovida quanto ao advento da relação jurídica que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170449197
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170449197
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28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170449197
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28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170449197
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27/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:41
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803727-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/11/2024 12:30
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14/11/2024 09:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803687-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2024 09:22
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12/11/2024 12:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 14:34
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 09:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803623-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 08:42
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05/11/2024 11:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803583-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:20
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08/10/2024 19:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 08:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 02:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 20:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:09
Mov. [22] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 08 de novembro de 2024, as 11:20h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 19 de setembro de 2024.
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19/09/2024 11:53
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 11:20 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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30/08/2024 20:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802940-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:30
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26/08/2024 01:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/08/2024 12:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 11:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/07/2024 07:49
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 11:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 11:06
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01/07/2024 17:51
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 03:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802134-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 02:34
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28/06/2024 14:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802110-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 14:32
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09/05/2024 17:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:50
Mov. [7] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 01 de julho de 2024, as 09:00h . O referido e verdade. Dou fe.
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09/05/2024 13:07
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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17/04/2024 08:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 00:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801078-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 00:36
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15/04/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente | Visto, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios
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12/04/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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