TJCE - 0200651-35.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903084
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903084
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200651-35.2024.8.06.0173 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Socorro Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ABAPEN (Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação).
A sentença reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, declarou a inexistência de vínculo contratual, determinou a suspensão dos descontos indevidos e condenou a associação à repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente.
A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela ABAPEN, sem a existência de contrato válido, no benefício previdenciário da autora, ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração do dano moral exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo qualquer ilicitude suficiente para sua caracterização.
Descontos mensais de R$ 28,24 por quatro meses, apesar de indevidos e incidentes sobre verba de natureza alimentar, não comprometeram a subsistência da autora, tampouco causaram abalo psíquico relevante ou repercussão social negativa.
A autora não demonstrou nos autos qualquer consequência concreta, como constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores cotidianos.
A constatação de má-fé contratual justifica a devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mas não implica, por si só, dano moral indenizável.
A teoria do "tempo útil do consumidor" não se aplica quando o desgaste se restringe ao trâmite judicial regular e não há demonstração de ofensa à dignidade ou à rotina da consumidora.
A negativa de danos morais visa evitar a banalização da reparação extrapatrimonial, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto indevido de valores irrisórios no benefício previdenciário, sem repercussão significativa na esfera da personalidade da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
A repetição do indébito em dobro, nos casos de má-fé, não implica automaticamente a existência de dano moral.
A teoria do "tempo útil do consumidor" não se aplica quando o tempo despendido limita-se ao trâmite regular do processo judicial, sem comprovação de violação relevante à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; TJCE, Apelação Cível 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em face da ABAPEN (Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação).
A sentença, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Decretou a inexistência do vínculo contratual, determinou a suspensão dos descontos indevidos e condenou a associação à repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os débitos posteriores a essa data.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, a apelante se insurge apenas contra a improcedência do dano moral.
Alega que os descontos indevidos, por atingirem verba de natureza alimentar, e a má-fé da associação em impor uma fraude bancária a uma pessoa idosa e vulnerável, configuram dano moral in re ipsa, independentemente do valor descontado.
Menciona a teoria do "tempo útil" do consumidor, argumentando que o tempo e o desgaste psicológico para solucionar o problema superam o mero aborrecimento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do caso reside em determinar se os descontos indevidos realizados pela ABAPEN (Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação) no benefício previdenciário de Maria do Socorro Oliveira, sem a existência de um contrato válido, configuram dano moral e justificam a obrigação de indenizar.
De início, cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau foi minuciosa e acertada ao analisar as questões preliminares e o mérito da lide.
Corretamente, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva da associação, bem como a necessidade de repetição do indébito.
No que tange à indenização por danos morais, a sentença concluiu que os descontos de R$ 28,24, embora indevidos, são de valor "ínfimo" e não foram capazes de comprometer a subsistência da autora ou de gerar um dano maior do que um mero aborrecimento.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, entendo, com a devida vênia, que o indeferimento deve ser mantido.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, uma vez que inexistem critérios legais objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízos materiais.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando há lesão a bem integrante da esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é pertinente a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto [...] fazem parte da normalidade do nosso dia a dia [...].
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., Atlas, 2014, p. 111) Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito.
Confira-se [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se] No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos [grifei]: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO VALOR DE R$ 21,60 EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA QUE SEJA FIXADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) No caso em análise, os descontos mensais foram de R$ 28,24, por quatro meses consecutivos.
Não se ignora a natureza alimentar do benefício previdenciário, mas é igualmente necessário reconhecer que a quantia indevidamente subtraída, embora ilícita, não teve o condão de comprometer a subsistência da apelante, tampouco restou demonstrado que tenha causado abalo psíquico relevante.
A autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral, sem trazer aos autos elementos concretos de constrangimento, humilhação ou repercussão negativa de ordem subjetiva que ultrapassem o mero aborrecimento. É certo que a sentença reconheceu a má-fé da associação, justificando a repetição em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021.
Todavia, a constatação de má-fé não se confunde com a comprovação de dano moral.
A sanção pecuniária pelo indébito em dobro cumpre função reparatória e sancionatória suficiente para desestimular a conduta lesiva do fornecedor, mas não autoriza presumir, automaticamente, que houve violação aos direitos da personalidade da consumidora.
Quanto à teoria do "tempo útil do consumidor", invocada pela apelante, o STJ tem aplicado esse raciocínio em hipóteses em que o consumidor se vê compelido a suportar longo desgaste extrajudicial ou judicial para resolver falhas graves de consumo, gerando perda significativa de tempo e comprometimento de sua rotina.
Contudo, não se pode ampliar tal conceito a ponto de converter toda e qualquer demanda judicial consumerista em dano moral presumido, sob pena de banalizar a reparação extrapatrimonial.
O tempo despendido para o exercício regular do direito de ação, como no caso em apreço, é inerente ao processo judicial e não constitui, por si só, fundamento para indenização.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desse modo, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, vez que não ensejaram maiores consequências negativas.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal.
A negativa de indenização por danos morais encontra sólido amparo na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, que têm considerado a razoabilidade e a proporcionalidade como parâmetros para evitar a chamada "indústria do dano moral".
No caso concreto, os descontos, embora ilegítimos, não passaram de um dissabor cotidiano, insuficiente para abalar a honra, a imagem ou a dignidade da apelante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual a ser adicionado aos honorários já fixados na sentença de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903084
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03/09/2025 17:19
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*38-12 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415171
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200651-35.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415171
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415171
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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