TJCE - 3014381-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27458154 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3014381-46.2025.8.06.0000 RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
 
 RECORRIDO: AGRAVADO: DANIEL MARTINS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A contra decisão do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c danos morais ajuizada por Daniel Martins Maia, ora recorrido. 2.
 
 Analisando o sistema, observa-se que, em momento anterior, foi interposto o agravo de instrumento nº 3014045-42.2025.8.06.0000, sendo o agravo distribuído para a 3ª Câmara de Direito Privado, estando sob a relatoria da Desembargadora Cleide Alves de Aguiar. 3.
 
 Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me redistribuído nesta data. 4. É o relatório. 5.
 
 Passo a decidir. 6.
 
 Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
 
 Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
 
 A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7.
 
 Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, hei por bem determinar a redistribuição para mencionada relatora, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8.
 
 Expediente necessário, com a devida urgência.
 
 Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27458154 
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                                            22/08/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27458154 
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                                            22/08/2025 16:13 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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