TJCE - 3000147-30.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SECOM DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SECOM DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11869230
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11869230
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000147-30.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SECOM DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DO ENTE ESTADUAL NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS (IMPRESSORAS) EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES DEFINIDAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ART. 76 DA LEI N.º 8.666/93.
POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS PELA CONTRATADA.
CABIMENTO.
ARMAZENAMENTO QUE ACARRETA CUSTO MENSAL PARA A ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE RISCOS BIOLÓGICOS E DE MONITORAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, ora agravante, recolha as impressoras que se encontram nas unidades da Perícia Forense do Estado do Ceará no prazo de até 30 dias. 2.
Extrai-se dos autos que a ora agravante firmou com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, Contrato Administrativo n° 31/2013, em 13.06.2013, cujo objeto consistia na "aquisição de solução completa de identificação humana (civil e criminal) que integre, a um só tempo e de forma harmônica, um conjunto de tecnologias informatizadas de comparação e identificação automática para impressões digitais, face, reconhecimento de voz e retrato falado, e, ainda, por pesquisa de tatuagens, caracteres somáticos e dados pessoais". 3.
In casu, no dia 22 de abri de 2014, houve o recebimento provisório de equipamentos (impressoras Lexmark modelo X792DE) referentes à Nota de Empenho nº 1657, os quais, no entanto, foram rejeitados pela Comissão de Recebimento em 21/05/2014, ante a verificação de divergências entre o material entregue e a especificação no contrato, com fulcro no art. 76 da Lei n° 8.666/93.
Posteriormente, houve a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, I e II c/c art. 79, I, da Lei n° 8666/93, conforme termo publicado em 07 de janeiro de 2015. 4.
Decorridos quase dez anos da rescisão contratual, a empresa ora agravante não retirou os equipamentos da sede da Perícia Forense, o que está acarretando custo mensal para a Administração Pública, bem como transtornos pela ausência de espaço adequado para o seu armazenamento, além de risco biológico e de monitoramento. 5.
Considerando que as impressoras não pertencem ao Estado e estão ocupando, indevidamente, espaço na Perícia Forense, bem como acarretando prejuízos ao erário, deve ser mantida a decisão que determinou o seu recolhimento pela agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Secom do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão (p. 666/668) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer movida pelo Estado do Ceará, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro, pelo menos em análise perfunctória, o pedido liminar, e determino que a parte requerida recolha as impressoras que se encontram nas unidades da Perícia Forense do Estado do Ceará no prazo de até 30 dias, sob pena de sofrer a imposição de medida adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297, CPC.
Nas razões recursais (Id 6248610), o agravante pede, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese: i) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o ente público ingressou com a demanda principal somente em 05/05/2022, quando já decorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932; ii) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação de cobrança conexa (processo n° 0193859-72.2019.8.06.0001); iii) a destinação das impressoras deve ser conferida pelo agravado da forma que bem entender, uma vez que os bens foram entregues e utilizados, conforme relatório apresentado; iv) "a manutenção da decisão de retirada dos bens somente onerará a Massa Falida que terá altos custos de transporte, remoção e guarda, de bens que não são de sua titularidade".
Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do agravo de instrumento.
Indeferi o efeito suspensivo na decisão de id. 6645522.
Em face do citado decisum, a Massa Falida de Secom do Brasil Indústria e Comércio Ltda. interpôs agravo interno (id. 6951667), no qual reitera os fundamentos do agravo de instrumento.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 7193572), em que o Estado do Ceará alega: i) a ocorrência de prescrição da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº0193859-72.2019.8.06.0001) ajuizada pelo ora agravante, pois o prazo de prescrição começou a transcorrer na data do suposto atraso e não da data da rescisão do contrato; ii) que inexistem restou a pagar em relação ao Contrato nº 31/2013,; iii) que, diante da existência de divergências entre o material entregue e a especificação do contrato, foi efetivada a rescisão contratual em 29 de dezembro de 2014, no entanto, a empresa não recolheu os equipamentos, o que vem gerando sérios transtornos, em razão da ausência de espaço físico para armazená-los de maneira adequada e dos gastos mensais de ar-condicionado. A Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho deixou de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público primário (id. 7282204).
Contrarrazões ao agravo interno (id. 7822337). É o relatório. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita, face aos documentos apresentados (id. 6248614).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, ora agravante, recolha as impressoras que se encontram nas unidades da Perícia Forense do Estado do Ceará no prazo de até 30 dias. Extrai-se dos autos que, após lograr êxito na Concorrência Pública n° 2012.0002, a ora agravante firmou com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, Contrato Administrativo n° 31/2013, em 13.06.2013, cujo objeto consistia na "aquisição de solução completa de identificação humana (civil e criminal) que integre, a um só tempo e de forma harmônica, um conjunto de tecnologias informatizadas de comparação e identificação automática para impressões digitais, face, reconhecimento de voz e retrato falado, e, ainda, por pesquisa de tatuagens, caracteres somáticos e dados pessoais" (vide id. 37895921 dos autos de origem). No dia 22 de abri de 2014, houve o recebimento provisório de equipamentos (impressoras Lexmark modelo X792DE) referentes à Nota de Empenho nº 1657 (id 37895921; p. 43), os quais, no entanto, foram rejeitados pela Comissão de Recebimento em 21/05/2014, ante a verificação de divergências entre o material entregue e a especificação no contrato.
Posteriormente, houve a rescisão unilateral do contrato, em virtude de atrasos no cronograma e descumprimento das obrigações contratuais, com fulcro no art. 78, I e II c/c art. 79, I, da Lei n° 8666/93, conforme termo publicado em 07 de janeiro de 2015 (id. 37895922; p. 41 dos autos de origem).
Pois bem.
Acerca da execução contratual, a Lei n° 8.666/93 (em vigor quando da assinatura do contrato) assim dispõe: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...).
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. Do mesmo modo, a cláusula 11.11.1 do contrato estabelece: O objeto desta licitação será recebido: A) PROVISORIAMENTE, pelo responsável ou por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 dias da comunicação da CONTRATADA.
B) DEFINITIVAMENTE, pela equipe ou comissão técnica, designada pela CONTRATANTE, mediante Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, circunstanciado, assinado pelas partes, em até 90 dias contados do recebimento provisório, período este de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Assim, após o recebimento provisório, a Administração deve examinar o objeto contratual quanto à sua conformidade às especificações do contrato.
Sobre o recebimento provisório, leciona Marçal Justen Filho: O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a Administração.
Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente.
Não importa quitação para o particular.
A Administração deverá, a partir do recebimento provisório, examinar o objeto para verificar sua adequação às exigências da lei, do contrato e da técnica.
Isso não significa que a entrega provisória não produza efeito algum.
Produz liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse. (Justen Filho, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 17. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.814-1815) (grifei).
Isso não significa, contudo, que o contratado deva aguardar indefinidamente o recebimento definitivo das mercadorias.
Segundo o art. 73, § 3º, da Lei de Licitações, o prazo não poderá ser superior a noventa dias, no caso de obras e serviços.
A lei silencia acerca do prazo no caso de compras, o qual deve ser aquele necessário à realização dos exames e das providências adequadas.
In casu, conforme acima exposto, não houve o recebimento definitivo das mercadorias.
No dia 21 de maio de 2014, a Comissão de Avaliação e Recebimento rejeitou por unanimidade o modelo de impressora Lexmark X792DE referente à Nota de Empenho nº 1657, por considerá-la inferior àquela especificada no edital do certame (id. 37895923; p. 46).
Tal conduta encontra-se embasada no art.76 da Lei 8666/93, in verbis: "A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato".
Entretanto, decorridos quase dez anos da rescisão contratual, a empresa ora agravante não retirou os equipamentos da sede da Perícia Forense, o que está acarretando custo mensal para a Administração Pública em torno de R$3882,30, bem como transtornos pela ausência de espaço adequado para o seu armazenamento (vide id. 37896738). Além disso, de acordo com a Coordenadoria de Tecnologia e Informação da Perícia Forense, tais equipamentos podem ocasionar risco biológico e de monitoramento.
Considerando que as impressoras não pertencem ao Estado e estão ocupando, indevidamente, espaço na Perícia Forense, bem como causando prejuízo ao erário, entendo que agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao determinar o seu recolhimento pela agravante.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois a agravante pode ser futuramente ressarcida, caso logre êxito na Ação Ordinária de nº 0193859-72.2019.8.06.0001, como bem pontuou o douto juízo de origem.
Por fim, sobre os demais argumentos (prescrição e sobrestamento do feito), observo que tais questões em nenhum momento foram objeto de apreciação pelo Julgador singular no decisório recorrido.
Assim, adentrar o seu exame nesta instância revisora e pela via estreita do agravo de instrumento subverteria a ordem processual e anteciparia pronunciamento que, por ora, compete exclusivamente ao Magistrado a quo, implicando indevida supressão de instância.
Sob tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11869230
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de SECOM DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11626248
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11626248
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000147-30.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11626248
-
03/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000147-30.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SECOM DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Secom do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão (p. 666/668) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer movida pelo Estado do Ceará, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro, pelo menos em análise perfunctória, o pedido liminar, e determino que a parte requerida recolha as impressoras que se encontram nas unidades da Perícia Forense do Estado do Ceará no prazo de até 30 dias, sob pena de sofrer a imposição de medida adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297, CPC.
Nas razões recursais (Id 6248610), o agravante pede, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese: i) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o ente público ingressou com a demanda principal somente em 05/05/2022, quando já decorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932; ii) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação de cobrança conexa (processo n° 0193859-72.2019.8.06.0001); iii) a destinação das impressoras deve ser conferida pelo agravado da forma que bem entender, uma vez que os bens foram entregues e utilizados, conforme relatório apresentado; iv) “a manutenção da decisão de retirada dos bens somente onerará a Massa Falida que terá altos custos de transporte, remoção e guarda, de bens que não são de sua titularidade”.
Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, face aos documentos apresentados (Id 6248614).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, consoante passo a expor.
Do exame dos autos, observa-se que a ora agravante firmou com o agravado contrato administrativo n° 31/2013, em 13.06.2013, cujo objeto era “aquisição de solução completa de identificação humana (civil e criminal) que integre, a um só tempo e de forma harmônica, um conjunto de tecnologias informatizadas de comparação e identificação automática para impressões digitais, face, reconhecimento de voz e retrato falado, e, ainda, por pesquisa de tatuagens, caracteres somáticos e dados pessoais”.
No dia 22 de abri de 2014, houve o recebimento provisório de equipamentos (impressoras Lexmark modelo X792DE) referentes à Nota de Empenho nº 1657 (p. 421 dos autos originários), os quais, no entanto, foram rejeitados pela Comissão de Recebimento em 21/05/2014, ante a verificação de divergências entre o material entregue e a especificação no contrato.
Posteriormente, houve a rescisão unilateral do contrato, em razão de atrasos no cronograma e descumprimento das obrigações contratuais, com fulcro no art. 78, I e II c/c art. 79, I, da Lei n° 8666/93, conforme termo publicado em 07 de janeiro de 2015 (ID 37896726).
Pois bem.
Acerca da execução contratual, a Lei n° 8.666/93 assim dispõe: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...).
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
Do mesmo modo, a cláusula 11.11.1 do contrato estabelece: O objeto desta licitação será recebido: A) PROVISORIAMENTE, pelo responsável ou por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 dias da comunicação da CONTRATADA.
B) DEFINITIVAMENTE, pela equipe ou comissão técnica, designada pela CONTRATANTE, mediante Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, circunstanciado, assinado pelas partes, em até 90 dias contados do recebimento provisório, período este de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
Assim, após o recebimento provisório, a Administração deve examinar o objeto contratual quanto à sua conformidade às especificações do contrato.
In casu, é inconteste que não houve o recebimento definitivo das mercadorias, estando o contrato rescindido desde janeiro de 2015.
Contudo, a parte contratada, ora agravante, nunca retirou os equipamentos da sede da Perícia Forense.
Desse modo, tratando-se de impressoras obsoletas e sem uso, que estão ocupando espaço na Perícia Forense e gerando custo mensal de armazenamento para a Administração Pública (R$3882,30), entendo que agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao determinar o recolhimento pela agravante.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois a agravante pode ser futuramente ressarcida, caso logre êxito na Ação Ordinária de nº 0193859-72.2019.8.06.0001, como bem pontuou o douto juízo de origem.
Por fim, sobre os demais argumentos (prescrição e sobrestamento do feito), observo que tais questões em nenhum momento foram objeto de apreciação pelo Julgador singular no decisório recorrido.
Assim, adentrar o seu exame nesta instância revisora e pela via estreita do agravo de instrumento subverteria a ordem processual e anteciparia pronunciamento que, por ora, compete exclusivamente ao Magistrado a quo, implicando supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Publique-se e intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer de mérito (art. 1.019, III, do CPC).
Ultimadas essas providências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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