TJCE - 0223721-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28167770
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28167770
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0223721-83.2022.8.06.0001 APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE SILVA DIAS APELADO: JOSE MOREIRA BARROSO Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) JOAQUIM HENRIQUE SILVA DIAS , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 27145068 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/09/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28167770
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA BARROSO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27145068
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27145068
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0223721-83.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOAQUIM HENRIQUE SILVA DIAS RECORRIDO: JOSE MOREIRA BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAQUIM HENRIQUE SILVA DIAS, em face de acórdão proferido no ID 25204878 - fls. 01/12 pela 3ª Câmara de Direito Privado.
Em razões recursais de ID 25204884 - fls. 01/09, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 322, 435 e 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto.
Contrarrazões no ID 25204888 - fls. 01/06. É o relatório.
Decido.
Preparo recolhido (IDs 25204885 e 25204886).
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso.
Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III).
Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC).
O acórdão apresentou a fundamentação a seguir (ID 25204878 - fls. 01/12): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Despejo e improcedente a reconvenção, decretando a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios.
O réu interpôs recurso alegando a ilegitimidade e a intempestividade das provas juntadas, bem como a posse ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, sustentando a configuração de usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da juntada de documentos impugnada pelo recorrente; e (ii) definir se a ocupação do imóvel pelo réu configura posse ad usucapionem, afastando a relação locatícia alegada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desentranhamento de provas somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a ilicitude ou a violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos foram juntados em conformidade com determinação judicial. 4.
A relação locatícia restou devidamente comprovada por meio do contrato de locação e demais documentos anexados aos autos, bem como por prova testemunhal, não havendo demonstração de posse qualificada para fins de usucapião. 5.
O simples decurso do tempo não caracteriza usucapião quando a posse se dá por permissão ou contrato de locação, ausente o animus domini, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 6.
O inadimplemento dos aluguéis justifica a rescisão contratual e o despejo, nos termos dos arts. 9º, III, e 59, IX, da Lei nº 8.245/1991. 7.
A imposição de multa por embargos protelatórios deve ser excluída, pois, embora rejeitados, os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório.
O embargante buscava apenas a integração da decisão que, em sua visão, apresentava vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, multa por embargos protelatórios decotada.
Tese de julgamento: (I) O desentranhamento de provas somente é cabível quando demonstrada a ilicitude ou violação ao contraditório e à ampla defesa. (II) A posse decorrente de contrato de locação é precária e não configura animus domini para fins de usucapião. (III) O inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo nos termos da Lei nº 8.245/1991.
Conforme relatado, a insurgente sustenta que o aresto incorreu em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 322, 435 e 489, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
De início, em relação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.
A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN.
Dessa forma, tais alegações não serão analisadas. Em relação aos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 322 e 435 do Código de Processo Civil, encontra-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado e o insurgente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre eles.
Assim, está ausente o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356, do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. É oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Em relação ao desentranhamento e à preclusão quanto à juntada de provas, constata-se que o conjunto probatório já foi devidamente analisado pelo órgão julgador, de modo que os fatos se tornaram incontroversos e não podem ser rediscutidos em sede de instância especial.
Sobre a referida análise probatória, seguem trechos pertinentes da decisão recorrida (ID 25204878 - fl. 05): O desentranhamento de provas no processo civil consiste na retirada de documentos ou elementos probatórios dos autos, seja por irregularidade na sua juntada, seja por violação a preceitos processuais, como intempestividade, ilicitude ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a busca pela verdade real e a máxima utilidade das provas produzidas, desde que respeitados os princípios que regem o devido processo legal.
O Código de Processo Civil estabelece regras claras acerca da produção e admissibilidade das provas.
O artigo 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a demanda.
Desde que a prova tenha sido obtida por meios lícitos e tempestivamente incorporada aos autos, eventual pedido de desentranhamento carece de amparo legal.
Assim, o desentranhamento de provas no processo civil deve ser compreendido como medida de caráter excepcional, aplicável apenas quando houver ofensa a normas processuais ou princípios fundamentais, sempre observando o equilíbrio entre a regularidade procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que os documentos referidos foram tempestivamente produzidos no curso da fase cognitiva, em conformidade com a determinação da magistrada de origem, que abriu prazo para sua juntada, conforme se infere do respectivo termo de audiência de fls. 147/148.
Com isso, uma vez respeitados os requisitos processuais e a legalidade na produção da prova, inexiste fundamento para determinar seu desentranhamento, sob pena de comprometer a efetividade do direito de defesa e a busca pela verdade substancial que orienta o processo civil.
G.N Logo, a modificação da conclusão do acórdão, no que se refere ao desentranhamento e à preclusão quanto à juntada de provas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27145068
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27145068
-
28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145068
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145068
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25/08/2025 22:15
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/07/2025 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:48
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 15:06
Mov. [35] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso REsp/RE/RO (STJ/STF)
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20/05/2025 16:56
Mov. [34] - Concluso ao Relator
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20/05/2025 16:56
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 14:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083699-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 14:36
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20/05/2025 14:41
Mov. [31] - Expedida Certidão
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19/05/2025 16:11
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083340-6 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 19/05/2025 16:04
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19/05/2025 16:11
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083340-6 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 19/05/2025 16:04
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19/05/2025 16:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083340-6 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 19/05/2025 16:04
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19/05/2025 16:11
Mov. [27] - Expedida Certidão
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02/05/2025 01:15
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/05/2025 01:15
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3532
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29/04/2025 07:54
Mov. [23] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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28/04/2025 17:50
Mov. [22] - Mover Obj A
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28/04/2025 17:50
Mov. [21] - Mover Obj A
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20/04/2025 10:15
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 09:57
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
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17/04/2025 07:37
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0238-15, com 12 folhas.
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16/04/2025 14:34
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
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16/04/2025 09:00
Mov. [16] - Provimento em Parte
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16/04/2025 09:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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11/04/2025 17:52
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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11/04/2025 17:52
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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04/04/2025 14:51
Mov. [12] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
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04/04/2025 14:48
Mov. [11] - Para Julgamento
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04/04/2025 14:02
Mov. [10] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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03/04/2025 16:50
Mov. [9] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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03/04/2025 16:46
Mov. [8] - Relatório - Assinado
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10/03/2025 15:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066830-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 15:00
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10/03/2025 15:12
Mov. [6] - Expedida Certidão
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23/10/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/10/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2024 13:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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23/10/2024 12:27
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/10/2024 12:27
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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