TJCE - 3070968-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170801711
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3070968-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: SAMUEL SOUSA FERNANDES Requerido: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Samuel Sousa Fernandes em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Delegado da Polícia Civil/CE, com a consequente reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF). Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 170731308). A petição inicial encontra-se em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual a recebo para os devidos fins. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, tendo em vista que os réus não possuem disponibilidade para transigir sem prévia autorização legal, circunstância que torna remota a possibilidade de composição amigável, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação dos réus, uma vez que, embora o autor alegue eliminação irregular no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 (Delegado da Polícia Civil/CE), não é possível, neste momento, formar juízo de probabilidade suficiente sobre a extensão das irregularidades apontadas (prazo exíguo de convocação, ausência de intervalo entre provas, agravamento de lesão temporária etc.) sem a prévia oitiva das partes contrárias. Assim, intime-se o Estado do Ceará e o Cebraspe para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo regular para contestação. Cite-se o Estado do Ceará, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. Na ocasião da citação, deverá o promovido ser cientificado de que, em caso de ausência de contestação, não incidirão os efeitos do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados), em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicáveis os efeitos do art. 346 do CPC, que dispensam sua intimação para os demais atos processuais. Cite-se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE/CEBRASPE para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, certifique-se pela Secretaria o oferecimento ou não da peça defensiva, bem como a sua tempestividade. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170801711
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28/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170801711
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28/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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