TJCE - 3000577-38.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171008397
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000577-38.2024.8.06.0164 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Autenticação] IMPETRANTE: JOANA ANGELICA LOPES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Joana Angelica Lopes em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na exordial (ID 126103292), a impetrante alega que foi aprovada em 109º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I - 1º ao 5º ano (40h/a semanais) ; que o certame foi homologado em 19 de novembro de 2020 e teve sua validade prorrogada até 19 de novembro de 2024 ; que, ao ser convocada, optou por sua reclassificação para o final da lista de aprovados em razão da pandemia de COVID-19.
Afirma que, apesar de existirem vagas, o Município impetrado tem realizado processos seletivos simplificados para a contratação de professores temporários para o mesmo cargo, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, o que caracterizaria preterição e violaria seu direito líquido e certo à nomeação.
Requer a concessão de tutela provisória para sua imediata convocação e posse no cargo e a concessão da tutela definitiva para tornar definitiva a segurança pleiteada.
Na decisão inicial de ID 138442464, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória formulado.
Em suas informações (ID 149929489), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Aduz que a candidata, ao optar pela reclassificação, foi reposicionada no final da lista do cadastro de reserva, nos termos dos itens 12.36 e 12.36.1 do edital, renunciando à sua classificação original e, consequentemente, ao direito subjetivo à nomeação.
Argumenta que as contratações temporárias não configuram preterição, pois visam atender a necessidades transitórias e excepcionais da Administração, possuindo natureza jurídica distinta do provimento de cargo efetivo, que depende da existência de cargo vago.
Afirma, ainda, que a impetrante não comprovou a existência de vacância no cargo efetivo para a sua nova posição na lista de classificados.
Em seu parecer (ID 152410236), o Ministério Público opina pela denegação da segurança, por entender que a impetrante, aprovada em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação e que não há prova pré-constituída da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, sendo necessária dilação probatória, incabível na via mandamental. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015), como se ilustra a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1.
O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2.
Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada.
Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Poder Judiciário pode ser acionado para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no tocante ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, contudo deve acautelar-se para não invadir indevidamente o mérito do ato nem desconsiderar seus fundamentos técnicos.
Debruçando-se sobre o tema de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em certame público, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 837311/PI, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 784): Tema nº 784 de Repercussão Geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No mencionado precedente, foi estabelecido que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Essa preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados em certame público pode configurar-se em prol de agentes públicos comissionados ou de contratados temporariamente mediante violação aos preceitos constitucionais e legais que regem essas formas de admissão.
No tocante aos cargos comissionados, sua criação deve respeitar o disposto no art. 37, V, da CF/88, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Em relação ao regime jurídico das contratações temporárias de agentes públicos, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, sabe-se que, para serem válidas, devem ser efetivadas por tempo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 658.026/MG, o STF fixou os seguintes critérios para a validade dessa modalidade de contratação: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Desse modo, na forma do art. 373, I, do CPC, para comprovar fato constitutivo de direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado fora das vagas deve demonstrar, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que pode ocorrer mediante emprego abusivo e ilegal de cargos comissionados ou de contratações temporárias em desacordo com o disposto no art. 37, V e IX, da Constituição da República, na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.026/MG e na lei local que rege a matéria.
Essa comprovação deve ocorrer por meio de prova cabal e idônea, apreciada em contexto fático amplo, que evidencie a preterição de forma cristalina, não sendo suficiente, por si só, apontar contratações temporárias pontuais e isoladamente consideradas ou mesmo a existência de cargos vagos, como reconhece a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
DIREITO NÃO EXISTENTE.
PRETERIÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação.
Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, se não provada a existência de cargos vagos e o manifesto interesse da Administração em provê-los, ou a preterição ilegal de candidatos mais bem classificados, a denegação da ordem, como ocorreu na Corte de origem, é a medida que se impõe. 3.
Eventual nulidade de resposta a requerimento administrativo, por alegada deficiência de motivação, ainda que, em tese, possa conduzir à invalidação do ato administrativo tido por defeituoso, não assegura, só por isso, nomeação de candidatos. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 70353 BA 2022/0390008-3, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021). ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados [...] 4.
Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5.
Recurso ordinário desprovido (STJ - RMS: 64693 MG 2020/0253113-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Nesse sentido, vale destacar o entendimento do STJ no sentido de que a "paralela contratação de servidores temporários, ou […] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017), como se ilustra a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido (STJ - RMS: 60820 CE 2019/0137273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019). É imperioso destacar que, em qualquer caso, para que seja possível a configuração de preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso e sua consequente nomeação por intervenção judicial, é imprescindível a existência de cargo vago de provimento efetivo previsto em lei para a carreira em questão, sob pena de inviabilização da nomeação pretendida, como se vê abaixo: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Alegação de preterição no concurso público de Professor de Educação Infantil no Município de Brodownski - Inadmissibilidade - Edital que previu 15 vagas, estando a impetrante na 58ª colocação, tendo sido nomeado 46 candidatos até o momento - Em que pese a contratação de professores temporários, esta somente existiu em razão da inexistência de cargos vagos a serem ocupados por servidores efetivos - Impossibilidade de nomeação sem a existência de cargo vago de provimento efetivo previsto em lei - Ausência de direito subjetivo à nomeação - Mera expectativa de direito - Previsão no edital de que as nomeações ocorreriam conforme a disponibilidade de cargos vagos - Não comprovação de preterição na ordem de classificação em relação ao novo concurso aberto em 2022 - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1001659-70.2022.8.26.0094 Brodowski, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023). MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA.
CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME [...] 2.
Mérito.
O Pretório Excelso já consolidou a tese que o candidato aprovado em colocação além das vagas possui somente mera expectativa de direito, a qual somente será convolada em direito subjetivo em casos excepcionalíssimos, quando reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame; b) prova cabal pelo candidato da existência de preterição imotivada e arbitrada pelo Poder Público, traduzida em comprovação inequívoca da necessidade imediata - leia-se dentro do prazo de validade do concurso - de provimento dessas vagas. 3.
No caso concreto, os impetrantes não juntaram qualquer documento que indique a real e oficial existência de cargos vagos de Professor de Matemática na cidade de Caruaru. 4. A demonstração de cargos vagos é imprescindível, vez que na falta destes, inexequível seria eventual ordem judicial de nomeação, sendo lógico o requisito exigido pelo RE 837311/PI (TEMA 784).
Não comprovada a existência de cargos vagos, prejudicada a discussão a respeito da legitimidade de eventuais contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: 00018317420198170000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 29/07/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/08/2019). Na espécie, a impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, eventual preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em prol de contratados temporários de forma cabal e inequívoca, visto que não comprovou sequer eventual violação dos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria de forma concreta e pormenorizada à luz do aludido precedente firmado no RE nº 658.026/MG.
Com efeito, como apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, não se juntaram documentos relevantes, nem se especificou - entre os cargos ofertados nas seleções simplificadas - quais funções seriam equivalentes à vaga pretendida, a fim de caracterizar eventual desvio funcional.
Tampouco se comprovou que o número de contratados/temporários, por meio dos processos seletivos, destinava-se a substituir pessoal efetivo ou a atender necessidades urgentes, limitando-se a impetrante a alegar genericamente que as contratações tinham por objetivo burlar a regra do concurso público.
Ressalte-se que, para a nomeação pretendida pela autora, não basta a demonstração da existência de servidores temporários desempenhando as mesmas atribuições, deve haver também a comprovação da existência de cargo vago que permitisse a nomeação da autora de acordo com sua classificação no certame, além da demonstração adequada da preterição arbitrária e imotivada mencionada, o que não se verificou nos autos. Ademais, o requerimento de reclassificação no concurso público prestado, formulado pela candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame, junto ao município réu após a sua convocação para posse, importa na sua renúncia ao seu direito subjetivo à nomeação, remanescendo à promovente apenas uma expectativa de direito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas .
Nomeação.
Pedido de prorrogação da posse.
Reposicionamento.
Fim de fila de aprovados .
Requerimentos administrativos.
Súmula 15 e 16 do STF inaplicáveis.
Inocorrência de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Ausência de direito líquido e certo . 1 - O caso não se amolda à aplicabilidade da súmula 15 do STF, pois o candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso, só terá direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, o que não se vislumbra na ordem fática.
Bem como ao solicitar a reclassificação para o final da lista de aprovados, renunciou da nomeação, e diante da previsão editalícia, o candidato não foi novamente nomeado, logo não há de se falar em direito à posse, como prevê a súmula 16 do STF. 2- O candidato convocado que apresenta pedido de adiamento da posse abandona a ordem de classificação e, sendo reposicionado no final da lista de aprovados, renuncia o direito adquirido de ser empossado no cargo, suporta o risco de inexistirem vagas futuras para sua colocação. (TJ-RO - AC: 70350995620198220001 RO 7035099-56 .2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA FINAL DA FILA DE CONCURSO.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o deferimento do reposicionamento para o final da fila não gera prejuízos nem para os demais candidatos aprovados - não há que falar em preterição -, nem para a Administração.
Em verdade, quem está assumindo o risco de não vir a ser nomeada posteriormente é a própria demandante" (STJ, REsp n . 1.655.899/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/04/2018).
II .
O Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu ser "Patente a razoabilidade do pedido de reclassificação para o 'final da fila', no intuito de viabilizar futura nomeação, uma vez que não traz prejuízo aos demais aprovados, tampouco à Administração, independentemente de previsão normativa" (TJES, Mandado de Segurança Cível nº 5005721-43.2023.8.08 .0000, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Relator.: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Data de Julgamento: 22/03/2024).
III. A jurisprudência pátria esclarece que "o candidato convocado que apresenta pedido de adiamento da posse abandona a ordem de classificação e, sendo reposicionado no final da lista de aprovados, renuncia o direito adquirido de ser empossado no cargo, suporta o risco de inexistirem vagas futuras para sua colocação" (TJRO - AC: 70350995620198220001 RO 7035099-56 .2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/11/2021).
IV .
Recurso conhecido e provido, reformando a Decisão recorrida, no sentido de conceder integralmente a tutela antecipada, para assegurar à Impetrante sua reclassificação no Concurso Público regido pelo Edital nº 35/2022 da SEGER-ES, para o final da fila dos aprovados ao cargo de Analista do Executivo - Ciências Contábeis. (TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 5008924-13.2023.8 .08.0000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Reunidas - 2º Grupo Cível) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO EVIDENCIADO. O REPOSICIONAMENTO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL ACARRETA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08634723920238205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024). MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO .
EBSERH.
EMPRESA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
CLASSIFICAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
FIM DE FILA.
POSSIBILIDADE .
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A despeito da omissão no edital acerca da possibilidade de reposicionamento da classificação para o fim da fila de aprovados, a pretensão de reclassificação da candidata aprovada para o final da lista é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito. 2 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-3 - RemNecCiv: 00001812820174036000 MS, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2022). Dessa sorte, considerando a limitação cognitiva própria da estreita via do mandado de segurança com estrita adstrição à apresentação de prova pré-constituída, conclui-se que a impetrante não conseguiu comprovar a existência de direito líquido e certo resultante de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Isso posto, denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
Custas pelo impetrante, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171008397
-
28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171008397
-
28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 10:40
Denegada a Segurança a JOANA ANGELICA LOPES - CPF: *13.***.*87-72 (IMPETRANTE) e JOANA PAULA LOPES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-40 (ADVOGADO)
-
28/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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