TJCE - 0256806-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 167560814
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167560814
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27/08/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0256806-94.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REU: REQUERIDO: EVANDRO PEREIRA DE MATOS Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados em face do devedor EVANDRO PEREIRA DE MATOS, que teve bloqueados R$ 227,67 em sua conta, ferindo o dispositivo do art. 833, X do CPC.
A questão é mais matemática do que jurídica, ou seja, não se trata de discutir o direito do credor, mas tanto a lei como o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a quantia bloqueada começa a partir de 40 salários- mínimos, ou seja, até este valor, a quantia é impenhorável. O valor que foi bloqueado está dentro do limite da impenhorabilidade .
Neste sentido: "O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir o mínimo essencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas de poupança mantidas pelo devedor.
Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda , à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também, não se desconsidera o fato de que norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada." (STJ - 3ª T., REsp 1.231.123, Min.
Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473) "Processual Civil.
Execução Fiscal.
Impenhorabilidade. 40 Quarenta Salários Mínimos.
Alcance. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositado em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, §3º do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumivelmente impenhoráveis. 3. Agravo Interno desprovido." (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: Agint no AREsp 2258716 PR 2022/0373580-6, Acórdão publicado em 19/05/2023) "Agravo Interno.
Recurso Especial.
Processual Civil.
Penhora de conta corrente.
Limite de Impenhorabilidade do valor correspondente a 40 Quarenta Salários Mínimos.
Violação ao art. 833 do CPC/2015.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel -moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: Agint no AREsp 1933400 RJ 2021/0114047-9, Acórdão publicado em 24/03/2022) Do exposto, defiro o pedido formulado por EVANDRO PEREIRA DE MATOS, para liberar ou desbloquear a quantia cerceada de R$ 227,67, conforme requerimento de ID 166994280.
Ao mesmo tempo, intime-se o exequente JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: *40.***.*37-21 para tomar conhecimento da presente decisão, indicando no prazo de 30 dias, eventuais outros bens passíveis de responder pela dívida ou requerendo o que entender de direito, ciente que, caso nada seja providenciado, a execução será arquivada. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167560814
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167560814
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167560814
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167560814
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Deferido o pedido de EVANDRO PEREIRA DE MATOS - CPF: *73.***.*92-00 (REQUERIDO)
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01/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:30
Juntada de ordem de bloqueio
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:28
Juntada de ordem de bloqueio
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:38
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 12:15
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2024 16:43
Mov. [74] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 15:50
Mov. [73] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao do executado de fls. 117, e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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08/10/2024 21:01
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 21:01
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2024 09:36
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/09/2024 20:28
Mov. [69] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao para cumprir sentenca - Carta com AR (art. 513, 2, II, CPC)
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21/09/2024 20:28
Mov. [68] - Documento Analisado
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21/09/2024 20:28
Mov. [67] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 20:23
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2024 20:02
Mov. [65] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 19:56
Mov. [64] - Desarquivamento
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18/09/2024 08:59
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 08:58
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/07/2024 10:50
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147463-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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26/07/2024 10:47
Mov. [60] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:22
Mov. [59] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de citacao para o promovido conteste os termos da acao no prazo de 15 dias, observando o endereco declinado as fls. 01 Custas do oficial recolhidas as fls. 105 Expedientes.
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19/07/2024 14:53
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 11:48
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 16:47
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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05/07/2024 16:47
Mov. [55] - Encerrar documento - devolução
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29/06/2024 08:31
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1590912-33 no valor de 60,37
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06/06/2024 21:03
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:43
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:01
Mov. [51] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:04
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:20
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 08:19
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 15:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082691-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2024 14:59
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10/05/2024 10:12
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578266-27 - Custas Intermediarias
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23/04/2024 13:29
Mov. [45] - Encerrar análise
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15/04/2024 15:47
Mov. [44] - Mero expediente | Isto posto, face o nao recolhimento das custas da fase de execucao, determino o retorno ao arquivamento do presente feito. ARQUIVEM-SE os presentes autos.
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12/04/2024 08:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 15:32
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2024 14:24
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 20:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 16:20
Mov. [38] - Documento Analisado
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08/03/2024 15:48
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 12:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922233-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/03/2024 12:44
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16/05/2022 15:16
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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16/05/2022 15:16
Mov. [33] - Definitivo
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21/02/2022 22:51
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2022 13:35
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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26/11/2021 20:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0618/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
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26/11/2021 20:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0617/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
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25/11/2021 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 11:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 10:47
Mov. [26] - Documento Analisado
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23/11/2021 13:46
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 13:32
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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23/11/2021 13:31
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2021 13:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/11/2021 13:30
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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15/10/2021 09:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/10/2021 09:59
Mov. [19] - Documento
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15/10/2021 09:55
Mov. [18] - Documento
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29/09/2021 14:46
Mov. [17] - Documento
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29/09/2021 14:42
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:15
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2021 11:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02339461-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2021 11:05
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09/09/2021 12:21
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 12:21
Mov. [12] - Documento
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09/09/2021 10:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/09/2021 09:36
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01/09/2021 14:47
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/153301-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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01/09/2021 14:47
Mov. [9] - Documento Analisado
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01/09/2021 14:47
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/09/2021 14:47
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 18:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2021 atraves da guia n 001.1262537-06 no valor de 1.822,30
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31/08/2021 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2021 atraves da guia n 001.1262588-48 no valor de 49,17
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25/08/2021 10:17
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262588-48 - Custas Intermediarias
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25/08/2021 09:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262537-06 - Custas Iniciais
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20/08/2021 09:58
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 09:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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