TJCE - 3065125-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3065125-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO GM S.A. SENTENÇA NÚMERO: 3065125-42.2025.8.06.0001
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de revisão contratual proposta por ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA contra BANCO GM S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, na petição inicial de ID 168464734, ter firmado contrato de financiamento de veículo (Chevrolet Onix Plus 1.0MT 2025/2025) com o banco réu em 17/02/2025, no valor financiado de R$ 50.525,89, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.680,49.
Alega abusividade na cobrança de juros moratórios de 0,433% ao dia em caso de inadimplência e venda casada do Seguro Parcela Protegida Chevrolet no valor de R$ 2.217,36.
Requer a revisão contratual com limitação dos juros moratórios e devolução em dobro do valor do seguro.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado (vide ID 173455284).
O réu apresentou contestação no ID 173455282, sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a não abusividade das taxas aplicadas, a licitude da capitalização mensal de juros e a contratação voluntária do seguro pelo autor.
Réplica à contestação acostada no ID 174584683. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que a condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
II.1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação deve ser rejeitada.
Em ações de natureza revisional de contrato, onde se discutem a legalidade de cláusulas e encargos, o proveito econômico final pretendido pelo autor nem sempre pode ser aferido com exatidão no momento do ajuizamento da ação.
O valor atribuído na petição inicial representa uma estimativa do benefício econômico que se busca alcançar com a procedência dos pedidos, o que será consolidado em fase de liquidação de sentença.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.2.2 - DOS JUROS MORATÓRIOS Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar a instituição financeira pelo capital emprestado durante o período de normalidade contratual; os juros moratórios, por sua vez, incidem apenas em caso de inadimplência do devedor, como penalidade pelo atraso no pagamento.
Restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379).
Nesse ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que os juros moratórios pactuados na cláusula 10 do contrato (ID 173455284) foram fixados em 0,433% ao dia, o que representa uma taxa mensal de aproximadamente 12,99%, superando em muito o limite legal.
Portanto, a referida cláusula é abusiva e deve ser revisada para adequar os juros de mora ao patamar de 1% ao mês.
II.2.3 - DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto à alegação de venda casada do seguro, verifica-se dos autos que a contratação do "Seguro Parcela Protegida Chevrolet" foi opcional.
A documentação acostada no ID 173455284 demonstra que o autor foi informado previamente sobre o seguro, constando no orçamento a opção de contratá-lo ou não, e assinou proposta específica de adesão ao seguro, manifestando sua vontade de forma autônoma.
Não se configura venda casada quando o consumidor tem ciência prévia do produto e opta voluntariamente por sua contratação.
O Tema 972 do STJ veda apenas a imposição obrigatória de produtos vinculados, o que não ocorreu no caso.
II.2.4 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Tendo em vista o reconhecimento da abusividade apenas dos encargos moratórios, e considerando que tais encargos incidem exclusivamente no período de inadimplência, não há que se falar em descaracterização da mora, pois os encargos da normalidade contratual não foram objeto de impugnação específica quanto à sua abusividade em relação à média de mercado.
II.2.5 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Assim, na eventualidade de a parte autora ter incorrido em mora e pago parcelas com a incidência dos juros moratórios abusivos, os valores pagos indevidamente a este título (excedentes a 1% ao mês) deverão ser restituídos, de forma simples para pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido até a citação, ocorrida em 18/08/2025 (ID 169182747), e a partir da citação atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento (REsp 1.403.005/MG + Lei 14.905/2024).
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a abusividade da cláusula contratual que fixa os juros moratórios em 0,433% ao dia e determinar a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, devendo o contrato ser READEQUADO NESSE PONTO, para que passe a prever o máximo permitido pela lei (1%); ii) condenar a instituição financeira a restituir à parte autora, caso tenha havido pagamento de parcelas em atraso com a incidência dos juros moratórios abusivos, os valores pagos indevidamente (excedentes a 1% ao mês), de forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores a essa data.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido até a citação, e, a partir de então, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170049850
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3065125-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO GM S.A. DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de habilitação de ID 170011435.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170049850
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049850
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22/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:42
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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