TJCE - 3066487-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169652529
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21/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3066487-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARINA MESQUITA MAGALHAES e outros (4) REQUERIDO: DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, já em sede liminar, a reintegração no Sistema de Metas Integradas da Segurança Pública (Misp), sustentando que fora comprovado o efetivo serviço operacional e administrativo, razão pela qual devem receber a contraprestação financeira nos meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Sobre a tutela de urgência requerida, neste momento, indefiro-a.
O sistema de Metas Integradas de Segurança Pública (Misp), instituído pela Lei nº 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, visa reduzir os índices estratégicos de criminalidade e defesa social por meio da colaboração integrada entre profissionais da segurança pública.
O Misp compõe uma das estratégias do Programa Ceará Contra o Crime, do Governo do Estado do Ceará.
Vejamos alguns dispositivos do instrumento legal acima citado: Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.
Parágrafo único.
O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes: I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI); II - Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP); III - Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e IV - Índice de Laudos Produzidos (ILP). § 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo. § 2º O Decreto de que trata o § 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados. (grifos nossos) Pelos serviços prestados, será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.". (art. 4º). A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social (art. 4, §1º), não integrando os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias (art. 4º, §2º).
Para mais, sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata a referida Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo: I - redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil; II - pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e III - outras medidas de interesse funcional. (art. 8º).
Portanto, vemos que a participação do servidor ou militar no Misp lhe gera uma série de vantagens pecuniárias e funcionais, uma vez os índices estabelecidos pela Administração Pública sejam alcançados.
Nesse sentir, vislumbro que o pleito liminar de imediata reintegração dos autores no Sistema de Metas Integradas da Segurança Pública (Misp), além de esgotar o objeto da ação, encontrando óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma reafirmada no art. 1.059 do CPC, significaria a concessão de uma série de vantagens sem a abertura do contraditório e regular instrução processual, indo de encontro ao que prevê o art. art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), cuja redação atual é a seguinte: "§ 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.". (grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169652529
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20/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169652529
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20/08/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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