TJCE - 0200201-91.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 167805161
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26/08/2025 02:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200201-91.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: MARIA SAMARA DA COSTA, ANTONIO DENISVAN DA COSTA, KELSON ZACARIAS FONTELES REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima relacionadas. Os autores requerem a condenação da parte promovida ao pagamento da indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida em razão do falecimento da segurada.
Audiência de conciliação realizada.
Em sede de contestação, a parte promovida arguiu preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir foi suscitada sob o fundamento de que não foram apresentados, na esfera administrativa, os documentos mínimos necessários para a regulação do sinistro.
Todavia, verifica-se que houve requerimento administrativo acompanhado de documentos, mas constatou-se resistência injustificada da promovida.
A preliminar de ilegitimidade das partes foi arguida sob o fundamento de que outra beneficiária já recebeu sua quota-parte (25%) em demanda própria, porém, constata-se que a pretensão dos autores se limita ao saldo remanescente (75%), proporcional à cota dos beneficiários, justificando a sua legitimidade para pleitear o valor correspondente.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que os autores são beneficiários da apólice de seguro de vida nº 13.606, firmada por sua genitora, cujo falecimento ocorreu em 03/04/2013, evento devidamente comprovado por certidão de óbito acostada.
O contrato de seguro, regido pelo art. 757 do Código Civil, estabelece que o segurador, mediante pagamento do prêmio, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, devendo, na hipótese de ocorrência do sinistro, efetuar o pagamento da indenização prevista (art. 776, CC).
Na presente hipótese, estão preenchidos todos os requisitos para a cobertura securitária: existência de contrato válido e vigente à época do óbito, ocorrência do evento morte, qualidade de beneficiários dos autores.
A negativa da promovida fundamentou-se na suposta ausência de documentação mínima para regulação do sinistro, destacando-se a exigência de autorização de pesquisa médica assinada pelo médico atestante do óbito, profissional estrangeiro que não mais se encontra no país.
Tal exigência revela-se absolutamente desarrazoada e desproporcional, afrontando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de cooperação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, nas relações de consumo, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor cabe ao fornecedor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.
A parte promovida não trouxe aos autos prova de qualquer excludente contratual válida, limitando-se a insistir na exigência documental inviável.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, o beneficiário de seguro de vida não está obrigado a exaurir a via administrativa para ajuizar a demanda judicial, sendo suficiente a demonstração da relação contratual e do evento coberto.
No caso concreto, além da documentação essencial apresentada, há precedente direto envolvendo a mesma apólice e mesmo evento morte, ou seja, a ação ajuizada pela co-beneficiária M.D.C, sob o n. 0050610-26.2021.8.06.0120, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de 25% do capital segurado.
Tal decisão judicial, transitada em julgado, reforça a certeza quanto à obrigação de pagamento e delimita, inclusive, a cota remanescente de 75% pleiteada pelos autores.
Assim, não havendo controvérsia sobre a existência do contrato, a ocorrência do sinistro e a condição dos autores como beneficiários, a recusa da promovida é manifestamente indevida, impondo-se a condenação ao pagamento da indenização securitária proporcional, com correção monetária desde a data do óbito (Súmula 632, STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a parte promovida ao pagamento da indenização securitária no montante de 75% do capital segurado, dividido igualmente entre os autores (25% cada), nos termos do art. 792 do CC, acrescido de correção monetária desde o óbito e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167805161
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25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167805161
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25/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:47
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 14:40
Mov. [44] - Certidão emitida
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03/09/2024 11:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 12:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01801877-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:30
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16/07/2024 00:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:33
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 09:32
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 10:55
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01800421-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 10:53
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28/02/2024 05:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 12:28
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:08
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/02/2024 09:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/02/2024 21:53
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Defiro pedido de fls. 125/127, intime-se a parte autora para apresentar toda a prova documental requerida pela promovida (fl. 126) no prazo de 10 (dez) dias. Apos, vistas a requerida pelo mesmo prazo. Apos, conclusos.
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05/09/2023 13:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 18:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802987-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:06
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14/08/2023 12:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802864-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 11:53
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12/08/2023 00:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 12:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 11:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/08/2023 09:22
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 15:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 12:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802558-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2023 11:36
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05/07/2023 21:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 12:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 11:52
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/07/2023 11:21
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Ex. Necessarios.
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04/07/2023 09:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802206-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 09:40
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13/06/2023 09:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 09:17
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 11:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/06/2023 17:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801702-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 16:53
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22/05/2023 00:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/05/2023 03:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 02:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2023 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2023 as 09:10h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS Advogados(s): Rene Osterno Rios (OAB 29175/CE),
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11/05/2023 13:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/05/2023 13:05
Mov. [8] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2023 as 09:10h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS
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11/05/2023 13:00
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 09:10 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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29/04/2023 16:08
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 17:06
Mov. [5] - Conclusão
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26/04/2023 17:06
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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26/04/2023 17:06
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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31/03/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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