TJCE - 3069105-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170730942
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170730942
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3069105-94.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] LITISCONSORTE: MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA ESTADO DO CEARA e outros (3) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Marleide de Oliveira contra suposto ato ilegal praticado pelo Gerente de Pensão da Fundação de Previdência Social - CEARAPREV e pelo Coordenador de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará - COGEP/PCCE, consistente na negativa de reenquadramento funcional do ex-servidor Michel Chaib Bezerra, instituidor da pensão por morte percebida pela impetrante.
A impetrante alega que é pensionista do ex-servidor Michel Chaib Bezerra, falecido em 07/07/2024, o qual era aposentado como Médico Perito Legista pela Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Após o óbito, passou a receber pensão mensal definitiva no valor de R$ 10.262,08, correspondente a 70% dos proventos do falecido, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 17/03/2025.
Aduz que, após análise do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, foi identificada a ausência de reposicionamento do ex- servidor na carreira, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 16.318/2017 e nº 17.391/2021.
Em resposta a ofício encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, foi informado que não consta nos assentamentos funcionais o Termo de Opção necessário à adesão ao novo regime remuneratório.
Contudo, a autora sustenta que o referido termo foi devidamente protocolado, conforme imagem juntada aos autos, e que a ausência de processamento do documento resultou em prejuízo financeiro nos proventos do instituidor da pensão.
Requer, liminarmente, o reajuste imediato da pensão, com base no reenquadramento funcional do falecido, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Para a concessão da segurança, é imprescindível que o direito invocado seja demonstrado de forma inequívoca, por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória.
No caso em tela, a controvérsia reside na existência ou não do Termo de Opção assinado pelo ex-servidor Michel Chaib Bezerra, aderindo ao regime instituído pela Lei nº 16.318/2017.
A Administração Pública afirma que não localizou o referido documento nos assentamentos funcionais, razão pela qual o servidor permaneceu na classe 2ª do cargo de Perito Legista.
A impetrante, por sua vez, apresenta imagem (ID nº: 170118810) de suposto protocolo do Termo de Opção, sem, contudo, comprovar sua efetiva recepção e processamento pela autoridade competente.
A imagem apresentada não permite aferir a autenticidade do documento, tampouco a identidade da pessoa que o teria recebido, sendo insuficiente para demonstrar, de forma clara e incontroversa, o direito alegado.
Dessa forma, verifica-se que a matéria demanda produção de prova, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo. É patente a inadequação da via eleita para tratar do ponto controvertido a ser resolvido mediante instrução processual, visto que o alegado na exordial não pode ser aferido apenas por análise documental, exigindo dilação probatória vedada nesta estreita via processual.
Diante do exposto, denego a segurança requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170730942
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170730942
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02/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170730942
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02/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170730942
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27/08/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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