TJCE - 0200591-83.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171807675
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200591-83.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, conforme ata de ID 157020618, ocasião em que a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., não compareceu, ensejando a aplicação da multa prevista no Art. 334, § 8º do CPC.
A parte demandada apresentou contestação em ID 157020778.
Réplica em ID 157020784. É o que importa relatar.
Decido.
Esta preliminar não merece acolhimento, visto que a questão do interesse de agir da autora já foi exaustivamente debatida e superada em instância superior.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Acórdão de ID 157020787, ao julgar a Apelação Cível nº 0200591-83.2024.8.06.0166, reformou a sentença anterior que havia indeferido a petição inicial por ausência de interesse de agir.
O referido acórdão assentou que: ID 15702078.
Portanto, a demanda da autora é legítima e o acesso ao Poder Judiciário é seu direito fundamental, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não teria especificado ou quantificado o dano moral, também não prospera.
Conforme a petição inicial (ID 157020977, Pág. 8), a parte autora claramente quantificou o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de detalhar os danos materiais.
O valor da causa foi expressamente atribuído em R$ 12.416,32.
Diante da expressa quantificação e descrição dos danos na exordial, as alegações da parte ré carecem de fundamento.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em dois momentos distintos nos autos.
Primeiramente, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Acórdão de ID 157020787, concedeu o benefício à autora ao reformar a decisão de primeira instância, em virtude da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural.
Posteriormente, em despacho de ID 157020609, este Juízo reiterou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, a preliminar arguida pela parte ré encontra-se preclusa e já foi devidamente apreciada.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 1 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171807675
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02/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171807675
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02/09/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:00
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/05/2025 20:25
Mov. [47] - Mero expediente | Determino que a Secretaria realize a migracao do feito para o sistema PJE. Realizada a migracao, voltem-me os autos conclusos para deliberacao. Expedientes necessarios. Senador Pompeu, data da assinatura eletronica. Rodrigo C
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14/02/2025 09:10
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2025 09:08
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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06/02/2025 15:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800510-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2025 15:12
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22/01/2025 20:40
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
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21/01/2025 12:20
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2025 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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21/01/2025 09:18
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
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20/01/2025 17:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800156-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2025 16:05
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31/12/2024 04:57
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2024 09:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/12/2024 09:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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09/12/2024 23:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812236-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 23:26
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07/12/2024 08:06
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1775/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 14:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 06:50
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 09:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 19:55
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/12/2024 10:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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02/12/2024 17:43
Mov. [29] - Documento
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01/12/2024 21:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812074-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2024 21:42
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29/11/2024 16:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812054-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2024 16:08
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06/11/2024 20:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1630/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1630/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 20:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1629/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1630/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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05/11/2024 11:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 10:04
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/12/2024 as 14:15h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/11/2024 09:46
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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04/11/2024 15:55
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho de pags. 165, para aprazamento de audiencia de conciliaca
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04/11/2024 10:32
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 10:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 12:08
Mov. [16] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 18/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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02/07/2024 10:21
Mov. [15] - Recurso Eletrônico
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02/07/2024 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/07/2024 10:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 16:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806800-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:21
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07/06/2024 01:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/05/2024 10:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/05/2024 11:08
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 11:49
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 00:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805494-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/05/2024 23:39
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30/04/2024 11:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 14:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:44
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:53
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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