TJCE - 3068030-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169811091
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3068030-20.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento] REQUERENTE: MARIA ESTER CAMPOS MONTEIRO, LASTENIA JUDITH DE SABOIA CAMPOS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL PARA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ajuizada por MARIA ESTER CAMPOS MONTEIRO e LASTENIA JUDITH DE SABOIA CAMPOS, ambos já qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na petição de ID. 169730463, a parte autora veio aos autos para pedir a desistência da ação decorrente da incompetência absoluta do juízo. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". No caso dos autos, a requerente apresentou pedido de desistência da ação.
Observa-se que o requerimento ocorreu antes mesmo da citação da parte ré e, consequentemente, do oferecimento de defesa, prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que nem sequer houve a determinação da citação da ré, afastando-se o art. 90, caput, do CPC. P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2025-08-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169811091
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20/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169811091
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20/08/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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