TJCE - 3000107-93.2025.8.06.0512
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169865244
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169865244
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169865244
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22/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000107-93.2025.8.06.0512 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: FERNANDO OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI, BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, BONANZA MINERACAO LTDA - ME, BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA, ALRA BEVERAGES LTDA - EM, M & S LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA instaurado por FERNANDO OLIVEIRA E SILVA, em desfavor da MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA, com vistas ao recebimento de R$ 143.491,11 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa um reais e onze centavos). Consta na inicial que o autor seria credor da importância de R$ 107.521,11 (cento e sete mil e quinhentos e vinte e um reais e onze centavos), valores atualizados até 21/02/2024, conforme Certidão para habilitação de Crédito emitida nos autos nº 0001238-86.2023.5.07.0015 pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Instada a se manifestar, a Recuperanda pugnou pela ausência de interesse de agir, haja vista o crédito já se encontrar habilitado no quadro geral de credores.
No azo, sustentou ainda pela exclusão dos valores relativos às custas judiciais e a contribuição social (id. 168564780). Em seu parecer (id. 169483324), o Administrador Judicial se manifestou pela retificação do crédito, com a exclusão dos valores a título de contribuição social e das custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO. Na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, julgo o mérito da causa no estado em que se encontra, uma vez que a matéria aqui debatida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por farta documentação, não necessitando, assim, de produção de prova oral para o deslinde do feito. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se o crédito habilitante está sujeito, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, levando-se em conta o momento do seu fato gerador, e caso esteja sujeito, se o crédito atende às determinações impostas pela Lei nº 11.101/05. Inicialmente, convém salientar que só se submetem aos efeitos da Lei das Recuperações Judiciais os créditos trabalhistas constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença trabalhista condenatória tenha sido proferida após do processamento da recuperação judicial. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. No caso sob análise, examinando a documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o crédito reivindicado se encontra atualizado até 21/02/2024, conforme certidão e planilha de habilitação de crédito (ids. 167419213 e 167419214), ambas emitidas nos autos nº 0001238-86.2023.5.07.0015.
Por outro lado, a documentação evidencia a cobrança indevida dos valores devidos a título de contribuição social e de custas judiciais, haja vista se tratar de encargos não devidos ao trabalhador. Dessa forma, deverá prosperar o pedido de habilitação de crédito, somente no que tange as verbas trabalhistas e de sucumbência. Face ao exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de habilitação de crédito trabalhista, para determinar que sejam incluídas no quadro geral de credores, somente as verbas trabalhistas e de sucumbência. A Administração Judicial providencie a devida habilitação dos créditos no quadro geral de credores (CLASSE I), conforme valores expressos na certidão de id. 167419213 e na planilha de id. 167419214. Por fim, deixo de condenar a recuperanda em custas e honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169865244
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169865244
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169865244
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169865244
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169865244
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169865244
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20/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167506746
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167506746
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167506746
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167506746
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167506746
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167506746
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06/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 21:15
Conclusos para decisão
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02/08/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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