TJCE - 3000980-57.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 169926958
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000980-57.2025.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE: JOSE DAVID DE LIMA EXECUTADO: RECICLAR NORDESTE COMERCIO DE SUCATAS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Honorários Advocatícios promovida por José David de Lima, em desfavor de Reciclar Nordeste Comércio de Sucatas LTDA - ME, representada por Francisco Iranildo Anastácio de Freitas, devidamente qualificados. Recebo a inicial. O caso é, portanto, de deferir-se o processamento do feito. Cite(m)-se o(s) executado(s), para, em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, juros, custas processuais e honorários advocatícios, como também a devida avaliação dos bens ora penhorados, na conformidade do § 1º, do art. 829, do Código de Processo Civil. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, lembrando-se ao(s) devedor(es) que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Por ocasião da citação o(s) exequido(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que têm o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer(em) embargos (art. 915 do Código de Processo Civil). Aplique-se a Lei 15.109/2025 quanto às custas por ser a execução referente à honorários advocatícios.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169926958
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22/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169926958
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22/08/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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