TJCE - 3003531-62.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171096328
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171096328
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3003531-62.2025.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVID MONTEIRO COELHO SILVEIRA EXECUTADO: SALVIANO IZIDIO DE ALMEIDA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DAVID MONTEIRO COELHO SILVEIRA em face de SALVIANO IZIDIO DE ALMEIDA NETO, visando à cobrança de débito no valor de R$ 2.515,87 (dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), decorrente, segundo a narrativa da petição inicial, de contrato verbal de prestação de serviços ópticos.
A parte exequente, ao propor a demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo, por meio do despacho de ID 167143229, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora não preenchia os requisitos necessários para a sua concessão, e determinou a intimação da parte requerente para que recolhesse as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação do patrono da parte exequente acerca do referido despacho foi devidamente realizada, conforme certidão de ID 167441786.
Contudo, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 171038454, o prazo legal transcorreu sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação ou efetuasse o recolhimento das custas processuais. É cediço que o não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a regular intimação da parte para fazê-lo, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Ademais, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da lei instrumental, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese do autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se observa nos autos, o requerente foi devidamente intimado, para complementar a inicial, tendo permanecido inerte.
Nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171096328
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171096328
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096328
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096328
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29/08/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441786
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441786
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167441786
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04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441786
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31/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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