TJCE - 0200664-55.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200664-55.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA ALVES DE ALENCAREndereço: Rua Alto dos Maias, 95, Centro, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ALVES DE ALENCAR em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora aduz desconhecer contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 639112732, que teria originado descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a petição foi indeferida por ausência de interesse de agir, ao fundamento de fracionamento de demandas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O acórdão de pág. 193-200 (Id. 138563521) anulou a sentença, assentando o entendimento de que a multiplicidade de ações não justifica o indeferimento da exordial, reafirmando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Com o retorno dos autos, foi proferido despacho saneador (Id. 138563505), oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, de prescrição e conexão/litispendência.
Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a incumbência de comprovar a relação jurídica existente, mediante a apresentação do contrato impugnado na inicial, bem como o efetivo proveito econômico pela parte autora.
A decisão saneadora anunciou, ainda, o julgamento antecipado do mérito, por entender que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e que não havia necessidade de produção de outras provas.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 138563503), reiterando a ausência de provas da regularidade da contratação por parte do réu, especialmente diante de sua condição de idosa e supostamente analfabeta funcional, e a falta de instrumento procuratório público.
Por fim, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 138914230). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Relação Consumerista e Preliminares De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC.
No tocante às preliminares arguidas pela parte ré, de prescrição trienal e de conexão/fracionamento de ações, verifica-se que estas já foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisão interlocutória saneadora (documento Id. 138563505).
A decisão fundamentou a inaplicabilidade da prescrição trienal, considerando a renovação do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo, bem como a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a conexão ou litispendência, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que já havia revertido a extinção inicial do processo por esse motivo. 2.2.
Do Mérito - Nulidade Contratual e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, uma vez que esta alega total desconhecimento e ausência de consentimento para a operação.
A parte autora, sendo pessoa idosa, com 76 anos de idade, e alegadamente analfabeta funcional, está em posição de vulnerabilidade que demanda cautelas redobradas na análise da validade dos negócios jurídicos que a envolvem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, estabelece que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Em casos que envolvem pessoas analfabetas ou com baixa instrução formal, a jurisprudência pátria tem sido categórica ao exigir formalidades específicas para a validade do negócio, tais como a assinatura a rogo por terceiro ou a celebração do contrato por instrumento público, garantindo assim que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada.
No caso em análise, foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, Banco Itaú Consignado S/A, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo proveito econômico pela parte autora.
O réu, em sua contestação, afirmou que a contratação foi regular e que os valores teriam sido liberados em conta.
Contudo, as provas documentais colacionadas aos autos pelo réu para demonstrar a regularidade da contratação mostraram-se insuficientes e precárias.
Conforme manifestação da própria parte autora em réplica, o réu juntou apenas "a última página de um documento supostamente assinado pelo autor, sem qualquer preenchimento e sem demonstrar sequer a veracidade deste registro, muito menos a regularidade da contratação" (documento Id. 138563503, pág. 2).
Tal documento, isolado e incompleto, não é hábil a comprovar a livre e consciente manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade.
Ademais, o réu não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, o efetivo proveito econômico do empréstimo pela parte autora.
A mera alegação de crédito em conta bancária, sem a apresentação do extrato completo ou de comprovante de saque assinado pela parte autora, não supre a exigência probatória, mormente quando a parte autora alega não ter recebido o valor.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, impõe à instituição financeira a demonstração inequívoca de que o dinheiro chegou às mãos do consumidor ou foi utilizado em seu benefício, e não por terceiros, a fim de afastar a alegação de fraude.
A ausência de prova robusta da contratação e do proveito econômico por parte do réu, a quem incumbia tal encargo, conduz à conclusão de que o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é nulo de pleno direito por vício de consentimento e por ausência dos requisitos de validade, inviabilizando a cobrança dos valores dela decorrentes. 2.3.
Dos Danos Materiais - Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos.
Consoante o art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, não se vislumbra a figura do "engano justificável" por parte do banco réu.
A falha na contratação e a impossibilidade de comprovar a legitimidade do negócio e o proveito econômico da autora demonstram conduta que vai além do mero equívoco.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, abrangendo os valores descontados indevidamente no benefício da autora, os quais totalizam R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme alegado na petição inicial.
Desta feita, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação. 2.4.
Dos Danos Morais A conduta do réu em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e vulnerável, sem a comprovação da regularidade da contratação e do consentimento válido, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
A verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, foi atingida por uma cobrança ilegítima, gerando angústia, preocupação e insegurança.
A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por falhas relativas a serviços, inclusive por fraudes ou delitos praticados por terceiros".
A falha na prestação do serviço e a violação ao dever de cuidado na celebração de contratos com consumidores vulneráveis são evidentes.
O dano moral, em situações como esta, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ofensa, não exigindo prova de sofrimento adicional.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor.
Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, e a gravidade da conduta de descontar valores de benefício previdenciário de idosa em contrato não comprovadamente válido, entende-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme solicitado na exordial, o qual se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 639112732, bem como a inexistência de débito em nome da parte autora MARIA ALVES DE ALENCAR em relação a este contrato; b) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente aos valores indevidamente descontados no benefício da autora.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/09/2024 10:59
Remessa
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03/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:59
Transitado em Julgado
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03/09/2024 10:59
Transitado em Julgado
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03/09/2024 10:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/09/2024 21:38
Expedição de Documento
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08/08/2024 00:53
Decorrendo Prazo
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08/08/2024 00:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:35
Expedição de Documento
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06/08/2024 10:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/08/2024 10:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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01/08/2024 23:29
Processo Encaminhado
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01/08/2024 18:12
Expedição de Documento
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31/07/2024 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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31/07/2024 11:18
Juntada de Documento
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31/07/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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31/07/2024 09:00
Julgado
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24/07/2024 19:33
Expedição de Documento
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22/07/2024 20:48
Conclusos
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22/07/2024 20:48
Expedição de Documento
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18/07/2024 23:12
Inclusão em Pauta
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18/07/2024 23:09
Para Julgamento
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18/07/2024 11:32
Processo Encaminhado
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17/07/2024 14:58
Juntada de Documento
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01/07/2024 15:32
Conclusos
-
01/07/2024 15:32
Expedição de Documento
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01/07/2024 14:39
Distribuído
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26/06/2024 08:24
Registro Processual
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26/06/2024 08:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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