TJCE - 0016352-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171832249
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171832249
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0016352-56.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] SUSCITANTE: JOSE ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA SUSCITADO: ANTONIO SOARES MORORO, GUILHERME PINHO MORORO, GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, GABRIEL PINHO MORORO, MARIA EUDOCIA DE PINHO ALVES TEIXEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0055460-39.2017.8.06.0064] 1.
JOSE ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA requereu a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, ANTÔNIO SOARES MORORÓ, GUILHERME PINHO MORORO, GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, GABRIEL PINHO MORORO e MARIA EUDOCIA DE PINHO ALVES TEIXEIRA. 2. À inicial foram anexados diversos documentos (IDs 113177461/113177466). 3.
Este Juízo determinou a suspensão da execução originária de nº 0055460-39.2017.8.06.0064, bem como a citação dos sócios (ID 126243589). 4.
Devidamente citados, os sócios apresentaram manifestação pela ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela total improcedência do feito (ID 132925024).
Posteriormente, informaram que as partes celebraram acordo no processo principal e requereram sua homologação (ID 140791088), juntando a respectiva transação (ID 140791090). 5.
Por conseguinte, a parte autora apresentou petitório requerendo a sentença homologatória e o arquivamento do feito (ID 158064323). 6.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 8.
O incidente de desconsideração só subsiste enquanto houver interesse em responsabilizar diretamente os sócios.
Uma vez celebrado acordo no processo principal, reconhecido por ambas as partes, o interesse processual se extingue.
Considerando que a transação contemplou expressamente o incidente (ID 140791090), este se encontra automaticamente abrangido pelos efeitos da sentença homologatória nos autos do processo de nº 0055460-39.2017.8.06.0064.
Assim, não há mais lide pendente.
Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório.
TJRO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Extinção do cumprimento de sentença.
Procedimento acessório.
Perda superveniente do objeto.
Impossibilidade de prosseguimento do IDPJ.O caráter acessório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a existência de processo principal ativo.
A extinção do cumprimento de sentença torna inócuo o IDPJ em razão da impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo do processo executivo, pois este já não existe mais. (TJRO - 1ª Câmara Cível - AI 08025154920248220000 - Rel.
Aldemir de Oliveira - J.13/08/2024. 9.
Destarte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 10.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 11.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 12.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171832249
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171832249
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02/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171832249
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02/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171832249
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01/09/2025 18:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2024 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2024 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:29
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0055460-39.2017.8.06.0064 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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25/09/2024 11:24
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 19:30
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0055460-39.2017.8.06.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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