TJCE - 0200708-39.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDILANIA ALVES RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27613492
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200708-39.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: EDILANIA ALVES RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOPONIBILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento em pecúnia de três licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do reexame necessário em caso de interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) definir se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, previstas no regime jurídico municipal, e se a ausência de previsão orçamentária ou estudo de impacto financeiro, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode obstar o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reexame necessário não conhecido, uma vez que houve interposição de apelação pelo ente público (art. 496, § 1º, CPC). 4.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 assegura aos servidores o direito à licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos legais. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 51 do TJCE reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
Argumentos baseados na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos assegurados por lei ou decisão judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 496, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 99 a 102; Lei Municipal nº 188/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.418.641/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 07.10.2019; TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0050962-34.2021.8.06.0168, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole (ID 26695336) que, nos autos da ação ordinária proposta por Edilânia Alves Rodrigues, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando, para fins de cálculos, a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012; saliento que deve receber por 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento da autora no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias).
Acrescento que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como por terem tais dispositivos aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, devendo ser respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 47988390).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. (...)".
Por meio das razões de ID 26695340, aduz o ente municipal, em suma, a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Assevera que o "entendimento em sentido contrário, além de violar o princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/1988) e de gerar um impacto financeiro não previsto pelos cofres públicos, representa evidente insurgência do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, o que é inadmissível".
Sustenta que a recorrida "não preenche os requisitos para concessão de licença-prêmio e não juntou documentação probatória para tal benesse".
Ademais, pontua que a manutenção da decisão implica violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro.
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas no ID 26695344, rogando pela manutenção do decisum.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que em feito similar manifestou-se no sentido da ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, neste aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento.
Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Observe-se (destacou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Assim, recebida a apelação interposta pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial.
De outro lado, conhece-se do recurso voluntário, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora, servidora pública aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade.
Efetivamente, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro) em seus artigos 99 e seguintes, dispõe sobre o direito dos servidores à licença-prêmio.
Confira-se (grifou-se): Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a.
Licença para tratar interesse particular b.
Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que o servidor público faz jus à licença-prêmio por assiduidade na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público e desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 100. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não usada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Esta Corte de Justiça, com o mesmo entendimento, sumulou a matéria.
Veja-se: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
No caso em análise, restou comprovada a condição de servidora pública da autora, dos quadros do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo ingressado em 01.11.1995 (pág. 07 do ID 26695303) e sido afastada em razão da aposentadoria em 22.01.2022 (ID 26695302).
Por outro lado, constata-se dos autos que o Município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme previsão do art. 373, II, CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante a discricionariedade da Administração Pública referente à escolha do período em que a servidora deveria ter gozado do benefício, não se justifica o fato de que esta tenha chegado a aposentadoria sem usufruí-lo.
Assim, não havendo a possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito a autora/recorrida, haja vista que já passou para a inatividade, escorreita a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Nessa toada, atente-se ao seguinte aresto desta Corte de Justiça envolvendo a mesma municipalidade (destacou-se): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o ente municipal ao pagamento em pecúnia do valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n.° 001/1993, até a revogação do benefício pela Lei Municipal n.° 188/2012; ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% por ano de serviço, bem como das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição das prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A Lei Municipal n.º Lei Complementar n.° 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base, bem como o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício. 3. Incidência do art. 373, do CPC, logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
O ente municipal demandado, por seu turno, não provou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Nessa toada, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, até a data de sua aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932); e, ao determinar o adimplemento de indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos pela servidora, mas não usufruídos e nem considerados para fins de aposentadoria. 5.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509623420218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/04/2024).
Ademais, no que diz respeito à tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento da ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro, há de se pontuar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Não é outro o entendimento deste Sodalício Alencarino, in verbis (destacou-se): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIOS C/C COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E LICENÇA-PRÊMIO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PREVISÃO LEGAL.
AUTO APLICÁVEL.
DESNECESSÁRIA NORMA REGULAMENTADORA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPACTO FINANCEIRO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
ADIADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A SENTENÇA É ILÍQUIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
EFETIVADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1.
PRELIMINARES Não é razoável se exigir como pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial o esgotamento da instância administrativa, com a prova de negativa da pretensão.
Tal exigência ofende o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A promovente pretende a condenação do ente municipal ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
CASO EM EXAME Trata-se de questão relativa ao direito da promovente, servidora efetiva aposentada do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em receber o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) e a Licença-Prêmio, dispostos na Lei Municipal nº 001/1993. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 47, 62, inciso III, e 68, parágrafo único, da Lei nº 001/1993, normatizam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde de regulamentação para produzir seus efeitos, além de não estabelecer condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado de imediato pela Administração Pública.
Diferentemente do alegado pelo ente municipal, a proporção deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, mas independe de comprovação específica, conforme declaração de tempo de contribuição fornecida pelo próprio apelante.
Poder Público não pode suprimir direitos de servidores a pretexto de crise fiscal ou orçamentária.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Socorro o recorrente a alegação de que a fixação honorária em desfavor do ente municipal deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, efetivando o reexame necessário, dar-lhe parcial provimento, apenas para postergar a fixação da verba honorária. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00504115420218060168, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025).
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e conheço do recurso voluntário, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27613492
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27613492
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965590
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965590
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965590
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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