TJCE - 0201346-41.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897011
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897011
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201346-41.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENAURO DUARTE MOURAO APELADO: EDILSON SOUSA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIDE ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA BASEADA EM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NOVO ESBULHO.
PROPOSIÇÃO DE OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE: MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS.
EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS.
ART. 337, VI, §§ 1º A 4º, DA LEI DE RITOS.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se a apelação aforada contra sentença que reconheceu a litispendência entre a ação de reintegração de posse atual e a anterior, lastreada, a primeira, na existência de novo esbulho, e na alegação de que no primeiro litígio a discussão judicial gira em torno do cumprimento de sentença da condenação pecuniária.
II.
Questão em Discussão 2.Defende o agravante que os requisitos para a configuração da litispendência não estão presentes, posto que, o segundo esbulho praticado pelo requerido enseja causa de pedir diversa da contida na primeira ação.
III.
Razões de Decidir 3.Configura-se a litispendência quando presente a tripla identidade, que existe entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, V, e seus parágrafos 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 4.A ação de reintegração de posse antecedente versa sobre parte do imóvel rural do autor, que fora turbada em 14/11/2017 por trabalhadores contratados pelo requerido, que derrubaram uma cerca e adentraram no terreno com máquinas para iniciar a perfuração de um poço profundo e terraplanagem do local, cuja medida liminar foi deferida e cumprida, vindo, posteriormente, a transitar em julgado da sentença que julgou procedentes (processo nº 0000262-96.2017.8.06.0070).
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o promovente, aqui apelante, atravessou petição no Id 11135494 alegando a prática de novo esbulho, requestando a expedição de ordem de reintegração com interdito proibitório para coibir turbações futuras, que foi indeferida sob o fundamento de que seria obrigatória o ajuizamento de nova ação, desta feita, de manutenção de posse., continuando a fase de satisfação da obrigação pecuniária. 5.O novo esbulho praticado pelo mesmo promovido, seis anos após a turbação que ensejou a anterior lide, está contido na proteção possessória antes deferida ao autor/apelante, tratando-se da mesma causa de pedir, pedido e partes, circunstância esta configura a tríplice identidade que enseja a litispendência, notadamente a identidade jurídica. 6.Embora o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos nº 0000262-96.2017.8.06.0070 possa ter envolvido a expedição de mandado de interdito proibitório, tal fato não impede que seja deferida, nos limites da coisa julgada, a proteção possessória satisfativa de forma a proteger a parte do alegado segundo esbulho, podendo o pedido ser interpretado de acordo com a moldura da sentença transitada em julgado, como bem dispõe o art. 554 do CPC/2015, aplicável por analogia. 7.Cabe ao autor/apelante, pugnar no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse nº 0000262-96.2017.8.06.0070 que o juízo efetive o comando sentencial transitado em julgado, que deve ser apreciado à luz da coisa julgada, evitando a repetição de litígios sobre a mesma área do imóvel, outorgando-se a proteção legal correspondente, na forma do princípio da fungibilidade da proteção possessória, não podendo ser denegado o cumprimento da sentença que formou a coisa julgada.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Enauro Duarte Mourão adversando a sentença repousante no Id 15754902 proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús que extinguiu a ação de reintegração de posse proposta contra Edilson Sousa dos Santos com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a litispendência com o processo nº 0000262-96.2017.8.06.0070.
O apelante alega nas razões apelativas que a litispendência não ocorreu, posto que, nos autos nº 0000262-96.2017.8.06.0070 o cumprimento de sentença envolve apenas a multa por litigância de má-fé, ausente a tríplice identidade.
Sustenta que "foi despojado pela primeira vez da mesma área e pelo mesmo Esbulhador, na data de 14/11/2017", fato que ocasionou o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0000262-96.2017.8.06.0070, que tramitou na 1ª Vara Cível de Crateús, com sentença favorável ao autor/apelante, confirmada nos sucessivos recursos, vindo a transitar em julgado em 27/03/2023, com direito consagrado ao Espólio.
Em seguida, expõe, textualmente o seguinte: O feito acima, que já se encontrava arquivado, foi reaberto e hoje tramita exclusivamente, para fins de cumprimento de sentença quanto à cobrança da pena de multa por litigância de má-fé, que sofrera o despojador.
Repita-se, doutos Julgadores: estritamente quando à multa, não mais envolvendo em seu objeto nada que se relacione a esbulho.
Ocorre que o Apelado esbulhou pela segunda vez, na data de 15 de maio de 2023, a mesma área de 5,7559 ha pertencente ao imóvel IPOJUCA - planta baixa anexa, pertencente ao espólio da esposa do Apelante, e onde o mesmo reside.
Dessa nova invasão formalizou-se o Boletim de Ocorrência Policial de número 445-1648/23, cuja cópia segue em anexo.
Dessa nova invasão, por constituir-se fato novo, foi proposta a ação de reintegração de posse em liça, a qual a douta Julgadora de origem se decidiu por extingui-la, entendendo equivocadamente a ocorrência de LITISPENDÊNCIA, com a ação referenciada inicialmente, utilizada para combater a primeira invasão, ocorrida em 14/11/2017, cuja tramitação atual, Cumprimento de Sentença, diz respeito tão somente à cobrança de multa por litigância de má-fé processual. Finaliza requestando a reforma da decisão, considerando que a causa de pedir não é idêntica e que o novo esbulho ocorreu mais de seis anos após o fato que ensejou a primeira lide.
Preparo comprovado no Id 15754909.
Citado, o recorrido não apresentou contra-apelo (certidão, Id 15754922). É o relatório.
VOTO Recurso próprio e tempestivo, preparo sinalizado nos autos.
A ação foi extinta sem análise do mérito por reconhecer a litispendência com anterior lide possessória (autos nº 0000262-96.2017.8.06.0070), na forma prevista no inc.
V do art. 485 do CPC, atraindo a figura processual contida no art. 337 da mencionada codificação, transcrita in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para a configuração da litispendência é obrigatória a presença da tripla identidade, que existe entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso concreto, a lide antecedente versa sobre a reintegração de posse de parte do imóvel rural do autor, que fora turbada em 14/11/2017 por trabalhadores contratados pelo requerido, que derrubaram uma cerca e adentraram no terreno com máquinas para iniciar a perfuração de um poço profundo e terraplanagem do local, cuja medida liminar foi deferida e cumprida.
Posteriormente, houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação nº 0000262-96.2017.8.06.0070 e, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o promovente, aqui apelante, atravessou petição no Id 11135494 alegando a prática de novo esbulho, requestando a expedição de ordem de reintegração com interdito proibitório para coibir turbações futuras.
Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho nestes termos (Id 111355498): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Enauro Duarte Mourão contra Edilson Sousa dos Santos (págs. 369/373).
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a medida liminar de reintegração de posse foi deferida às págs. 71/73 e cumprida no dia 26/01/2018 (págs. 83/84), sendo confirmada na sentença de págs. 206/209.
Contudo, alega o exequente que no dia 15/05/2023, o executado destruiu a linha divisória de suas terras reintegradas, caracterizando novo esbulho.
Pede, em cumprimento de sentença, que seja expedida ordem de reiteração da posse por meio de interdito proibitório em desfavor do executado.
Analisando os aspectos processuais do pedido, verifico que o cumprimento da sentença é meio inadequado à obtenção da proteção desejada, tendo em vista estar caracterizada, nas palavras do exequente, nova ameaça ao imóvel.
Nesse sentido, cabem duas observações: Primeiramente, a superveniência de novos fatos enseja, por óbvio, o ajuizamento de nova ação, ainda que tenha por objeto o mesmo bem imóvel.
E, ainda, sobre os novos fatos alegados, há de se levar em conta a afirmação de que o executado não somente ameaçou invadir o terreno, mas efetivamente o fez quando destruiu as cercas de divisão, de modo que exponho a segunda observação: Como meio de proteção ao imóvel, o exequente deseja a expedição de mandado proibitório, característico do interdito proibitório nos casos em que a posse do bem é ameaçada.
Como dito antes, verifico a efetiva turbação da posse bem e não somente a atemorização para tanto, o que levaria o exequente a requerer a manutenção desta.
Ocorre que o presente feito não comporta o pedido de expedição de mandado proibitório, tanto porque este é cabível nas ações de interdito proibitório, como porque, da análise dos fatos, o exequente sofreu turbação de sua posse e esta deve ser protegida pela via processual correspondente, qual seja, a ação de manutenção da posse.
Por tais razões, deixo de acolher os pedidos do exequente no tocante à posse do bem e determino sua intimação para que tome ciência das considerações acima expostas.
Passo, portanto, a deliberar acerca da execução da multa arbitrada em desfavor do executado por litigância de má-fé.
Cumpram-se o seguinte: 1 - Intime-se o executado Edilson Sousa dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida que perfaz o total de R$ 631,38 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) (art. 523, CPC); 2 - No expediente de intimação, deverá o executado ser advertido de que, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de 10% (dez por cento) (§ 1º); 3 - Advirta-se, ainda, que caso seja realizado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão no restante do valor (§ 2º); 4 - Não havendo o pagamento da dívida, expeça-se penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º); 5 - Ainda no expediente de intimação deverá constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, observando-se o disposto no art. 525, CPC. O rito processual da ação primitiva seguiu na persecução de patrimônio do requerido para suportar a condenação pecuniária.
Entendo que houve a denegação da proteção possessória na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0000262-96.2017.8.06.0070 no que se refere ao segundo esbulho, ocasião na qual o Juiz da causa decidiu que deveria ser proposta lide própria para tutelar a nova causa de pedir e pedido.
Todavia, ao defender que deveria ser postulada a manutenção da posse sobre a mesma área do imóvel esbulhado, o juízo da primeira lide incorreu em erro, não sendo necessário o ajuizamento de outra lide de igual natureza, mas o cumprimento da sentença já transitada em julgado.
O novo esbulho praticado pelo mesmo promovido, seis anos após a turbação que ensejou a anterior lide, está contido na proteção possessória antes deferida ao autor/apelante, tratando-se da mesma causa de pedir, pedido e partes, circunstância esta configura a tríplice identidade que enseja a litispendência, presente a identidade jurídica.
Precedentes jurisprudenciais seguem neste trilho: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
LITISPENDÊNCIA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 568.
REPETIÇÃO.
PRETENSÃO ANTERIOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3.
O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que basta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4.
Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.948/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso". 2.
Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e coletiva". 3.
O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada.
Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Saliento que, embora o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos nº 0000262-96.2017.8.06.0070 possa ter envolvido a expedição de mandado de interdito proibitório, tal fato não impede que seja deferida, nos limites da coisa julgada, a proteção possessória satisfativa de forma a proteger a parte do alegado segundo esbulho, podendo o pedido ser interpretado de acordo com a moldura da sentença transitada em julgado.
Por oportuno e mediante analogia, transcrevo o disposto no art. 554 do CPC/2015: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Cabe, portanto, ao autor/apelante, pugnar no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse nº 0000262-96.2017.8.06.0070 que o juízo efetive o comando sentencial transitado em julgado, que deve ser apreciado à luz da coisa julgada, evitando a repetição de litígios sobre a mesma área do imóvel, outorgando-se a proteção legal correspondente, não podendo ser denegado o cumprimento da sentença que formou a coisa julgada.
A jurisprudência adota o princípio da fungibilidade da proteção possessória, como se verifica do precedente abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - CEMIG - FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO - FUNGIBILIDADE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - CABIMENTO.
A lei processual prevê a fungibilidade entre as ações possessórias, desde que preenchidos os requisitos da proteção legal cabível.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para fazer jus à proteção possessória é necessário comprovar: (i) a posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Preenchidos os requisitos, além de haver fundado receio à segurança da população que transita pelo local situado na faixa de segurança da linha de transmissão, o deferimento da medida liminar possessória é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.214267-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Indevida a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não exercitado o contraditório, embora citado o promovido.
Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897011
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03/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de ENAURO DUARTE MOURAO - CPF: *10.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409713
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201346-41.2023.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409713
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21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409713
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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