TJCE - 3053890-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169889336
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169889336
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3053890-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta, Padronizado, Oncológico] Parte Autora: MARIA SOCORRO DE AGUIAR ARAUJO Parte Ré: Governo do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: RR$ 139.176,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR ARAÚJO contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de NIVOLUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de adenocarcinoma tubular do estômago/neoplasia maligna do estômago (CID10 C16.9) ou, subsidiariamente, que médico especializado no caso ou responsável pelo atendimento da autora prescreva a medicação, conforme relatório complementar.
Aduz, em síntese, que o medicamento é apto ao seu tratamento e está incorporado ao SUS, contudo não obteve prescrição de especialista, em razão de "receio" do médico.
Não juntou comprovante de negativa administrativa do Estado do Ceará.
Negativa administrativa do Município, informando que tratamento oncológico deve ser realizado através de UNACONs ou CACONs (ID 164663230).
Relatórios médicos, confeccionados por gastroenterologista, com prescrição de NIVOLUMABE 3mg/kg a cada 14 dias ou PEMBROLIZUMABE 200mg, a cada 3 semanas (ID 164663227).
Atribuiu à causa o valor de R$ 139.176,00 (cento e trinta e nove mil, cento e setenta e seis reais).
Determinada a emenda à inicial para: (1) correção do valor da causa, de acordo com o Tema 1234, do STF; (2) comprovação da recusa administrativa no fornecimento do fármaco pleiteado, pelo Estado do Ceará, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir quanto a esse ente; (3) comprovação do cumprimento dos demais requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF; (4) juntada de relatório médico legível e circunstanciado por médico especialista em oncologia, com informações acerca de seu estado clínico e do tratamento pretendido (inclusive posologia, tempo de tratamento e quantidade de caixas do fármaco para o período de 12 meses)1 (ID 164753634).
Certidão de decurso de prazo sem resposta (ID 169061695).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Infere-se dos autos que a parte autora pleiteia o fornecimento, por ente público, NIVOLUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de adenocarcinoma tubular do estômago/neoplasia maligna do estômago (CID10 C16.9) ou, subsidiariamente, que médico especializado no caso ou responsável pelo atendimento da autora prescreva a medicação, conforme relatório complementar.
Inicialmente, convém esclarecer que a Portaria de incorporação, inserta no ID 164663232, se refere ao NIVOLUMABE e PEMBROLIZUMABE para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, o que não é o diagnóstico da parte paciente.
Noutro norte, conforme se infere da Portaria SECTICS/MS nº 30, de 1º.05.2025, o medicamento NIVOLUMABE não foi incorporado ao SUS para tratamento de adultos com câncer de estômago ou da junção esofagogástrica avançado ou metastático não tratados anteriormente, em conformidade com o relatório técnico nº 999 da CONITEC.
Assim, o caso em tela é medicamento não incorporado ao SUS.
O STF, ao apreciar o Tema nº 6 da Repercussão Geral fixou a seguinte Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Consolidando a tese supracitada, o STF editou a súmula vinculante de nº 61, cujo verbete segue: SV nº 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, trata-se de pedido de medicamento oncológico não incorporado.
II.1.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ESTADO DO CEARÁ POR INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovação de negativa administrativa prévia acerca da prestação de saúde almejada, quanto ao Estado do Ceará.
Nos termos do Enunciado nº 3 do FONAJUS, "nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Em conformidade com o verbete supracitado, o CNJ também publicou o enunciado nº 32 do FONAJUS, segundo o qual: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Nos termos já expostos, a negativa prévia é requisito essencial de petição inicial que objetiva a concessão de tratamento de saúde, sendo ônus da parte autora a comprovação de tal recusa, a fim de qualificar o seu interesse de agir.
Saliente-se que a negativa administrativa além de prévia ao ajuizamento de demanda judicial, deve ser formal, sendo necessário que a parte protocole pedido formal junto ao ente público e junte aos autos.
Nesse sentido, o seguinte enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 119.
As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
No caso dos presentes autos, a parte autora não trouxe nenhum documento que comprove a recusa administrativa do Estado do Ceará, a revelar que não formalizou seu pedido junto ao instituto promovido e, por conseguinte, que não há interesse de agir.
De bom alvitre mencionar que o interesse de agir é a necessidade/utilidade de se valer da prestação jurisdicional para obter o direito alegado.
Em pedidos de medicamentos ou procedimentos de saúde, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, é necessária a comprovação de prévia negativa administrativa para fins de pedido judicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Ausência de prova de negativa administrativa.
Falta de interesse processual reconhecida.
Recurso negado.
Sentença confirmada. (TJ-MG - AC: 00348868820208130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Faltando à parte autora interesse processual, uma das condições para exame do mérito da demanda, mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5023025-86.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017) Ao tratar sobre a necessidade de emenda à inicial, o art. 321, do CPC dispõe que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da dicção do dispositivo acima, exsurge que a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito é causa de emenda à inicial.
Por conseguinte, caso o vício não seja sanado, há motivação para a extinção do processo sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, do CPC.
Segundo o mesmo dispositivo a carência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial.
Veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. […] Convém ainda expor que o não cumprimento de emenda à inicial é uma violação aos deveres daqueles que integram o processo.
Nesse sentido, o art. 77, incisos III e IV do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; No caso em liça, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não sanou as irregularidades, de sua petição, não tendo comprovado a existência de interesse processual, através da juntada de negativa administrativa formal.
Assim, é caso de indeferimento da inicial.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: TEMA 1234 Não obstante a CRFB/88, em seus arts. 23, II e 196, preveja que é de competência comum dos entes públicos cuidar da saúde, mediante políticas sociais e econômicas para sua promoção, proteção e recuperação, deve ser observado critério técnico para inclusão de ente público no polo passivo de demanda de saúde.
O julgamento do Tema 1234 resultou a edição da súmula vinculante nº 60: Súmula vinculante nº 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Nos termos do Tema 1.234, foram homologados acordos interfederativos e seus respectivos fluxos, com definição da repartição de encargos e responsabilidades entre os entes federativos nas demandas judiciais de saúde.
Nesse sentido, restou homologado que na sistemática do SUS, a assistência farmacêutica do componente especializado é de responsabilidade primária da União, com apoio dos Estados, competindo aos Municípios, em regra, a execução das ações de atenção básica.
Por conseguinte, os Municípios podem ser acionados para exercer função operacional e executiva, não podendo arcar, isoladamente, com o custeio de fármacos de alto custo fora das suas competências originárias, a exemplo do fornecimento de medicamentos do componente básico de saúde.
Assim, o Município pode figurar no polo passivo com o Estado e/ou União, em regime de cooperação, para fins de cumprimento da decisão, quanto à logística, dispensação local ou acompanhamento do tratamento, com o devido ressarcimento pelos entes com competência.
Nesse sentido, segue trecho do julgado do Tema 1.234, do STF: 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Saliente-se que a responsabilidade financeira para fornecimento de medicamentos não incorporados e oncológicos é definida de acordo com o valor do tratamento anual.
Em demandas ajuizadas a partir do dia 10/06/2024, de valor abaixo de 7 salários mínimos, a atribuição é do Estado, salvo pactuação diversa na CIB.
Caso o tratamento anual seja entre 7 e 210 salários mínimos, a responsabilidade é de 65% da União e 35% do Estado, salvo pactuação diversa na CIB, existindo o dever da União de ressarcir os demais entes, caso arquem com o tratamento.
Por fim, caso o valor do tratamento ultrapasse 210 salários mínimos, a atribuição financeira é apenas da União, podendo os demais entes integrarem o polo passivo.
Diante dessas premissas, conclui-se que não é legítima a permanência isolada do Município no polo passivo de demanda para obtenção de fármaco oncológico, sem que os entes com responsabilidade primária (União e/ou Estado) também estejam na demanda.
No caso em tela, com o indeferimento parcial da inicial, com relação ao Estado, em razão da ausência de interesse de agir, conclui-se que a demanda deve ser extinta, em razão da ausência de legitimidade passiva do Município (CPC, art. 485, VI), nos termos já expostos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da ausência de interesse de agir quanto ao pleito contra o Estado do Ceará e da não emenda da exordial INDEFIRO parcialmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, I e II, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Ademais, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO de Fortaleza para figurar no presente feito, extinguindo o feito com relação ao referido ente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (4) Caso interposto recurso, retornem os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, na forma do art. 331, do CPC.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito 1Há modelo de relatório para medicamento não incorporado ao SUS, no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169889336
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169889336
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169889336
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169889336
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FRAGA ROCHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO LIMA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FRAGA ROCHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO LIMA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164753634
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164753634
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11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164753634
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11/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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